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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0763049-88.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: J. G. B. E., LEONARDO RODRIGUES ERICEIRA RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO JUDICIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. DESBLOQUEIO. VERBA DESTINADA AO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802227-12.2026.8.18.0140 (ID 35836880). Na origem, o menor agravado ajuizou a demanda para compelir a operadora ré ao custeio de intervenção cirúrgica de Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar (RDS) no Hospital São Marcos, em Teresina/PI, cumulada com programa intensivo de reabilitação motora pós-operatória (ID 35836880). O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do procedimento e da reabilitação, sob pena de incidência de multa diária de R$2.000,00, limitada ao teto de R$50.000,00 (ID 35836880). Diante da notícia de descumprimento, sob a alegação de que a operadora pretendeu condicionar a cobertura ao regime de reembolso em razão da contratação de médico particular assistente, o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio eletrônico via SISBAJUD no montante global de R$134.706,11, correspondente a R$84.706,11 para o custeio cirúrgico e terapêutico e R$50.000,00 a título de astreintes acumuladas (ID 35836880). Apresentada impugnação ao bloqueio pela operadora, a decisão recorrida (ID 101026770 nos autos originários) acolheu-a em parte apenas para determinar a restituição dos valores que excederam a constrição global autorizada. No mais, manteve o bloqueio de R$84.706,11 em conta judicial para o custeio do tratamento (condicionando os pagamentos à apresentação de orçamentos atualizados, discriminação de custos e confirmação de disponibilidade de equipe e hospital) e manteve a segregação de R$50.000,00 relativos às astreintes, com expressa vedação de levantamento antes do trânsito em julgado. Em suas razões recursais (ID 35836880), a agravante sustenta a inexigibilidade atual da multa cominatória e a inviabilidade de qualquer constrição patrimonial antes da prolação de sentença de mérito no processo originário, invocando o Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a ausência de descumprimento voluntário da tutela, tendo em vista a disponibilidade de prestadores credenciados e do próprio Hospital São Marcos em sua rede referenciada. Pontua a desproporcionalidade da indisponibilidade de ativos e destaca que a própria decisão de origem reconheceu a necessidade de atualização orçamentária para a liberação de valores a terceiros. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e pelo desbloqueio integral da quantia de R$134.706,11 ou, subsidiariamente, pela liberação dos R$ 50.000,00 das astreintes e suspensão do levantamento da verba de tratamento médico (ID 35836880). Autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prevenção e do juízo de admissibilidade A competência desta Relatoria decorre da expressa regra de prevenção processual insculpida no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reproduzida no artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 35888168). Conforme certificado nos autos, o Agravo Interno nº 0752322-70.2026.8.18.0000 tornou prevento este órgão jurisdicional para todos os recursos subsequentes no mesmo feito de origem (IDs 35841981 e 35841982). Em juízo perfunctório de admissibilidade, verifico que o recurso é cabível, pois se insurge contra decisão interlocutória versando sobre tutela provisória de urgência e incidente executivo de efetivação de obrigação de fazer, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 1.015, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A insurgência é tempestiva, foi manejada por parte legítima com interesse recursal e encontra-se instruída com o devido preparo recursal recolhido nos autos (IDs 35836881 e 35836882). Assim, conheço do recurso e passo ao exame do pedido liminar de efeito suspensivo. 2.2. Da tutela recursal de urgência (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional disciplinada no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Exige-se a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Analisando a controvérsia posta em debate, constata-se que a pretensão recursal da operadora comporta acolhimento parcial, tanto no que concerne à constrição relativa às astreintes quanto à cautela financeira incidente sobre a verba destinada ao tratamento médico. Quanto à segregação dos R$50.000,00 decorrentes das astreintes, assiste razão à agravante. Com efeito, embora o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil disponha acerca do cumprimento provisório da decisão que fixa multa coercitiva, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir a divergência existente entre seus órgãos fracionários, assentou que o advento do CPC/2015 não afastou a necessidade de prévia confirmação das astreintes por sentença de mérito para fins de execução provisória. No julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS, a Corte Especial reafirmou a orientação segundo a qual a multa diária fixada em tutela provisória somente poderá ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito, desde que eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Na espécie, conforme se extrai dos autos, ainda não houve prolação de sentença no processo originário. Desse modo, revela-se presente, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal quanto à impossibilidade de manutenção da constrição patrimonial correspondente aos R$50.000,00 atribuídos às astreintes. Assim, mostra-se prudente, neste momento processual, determinar o desbloqueio do referido montante, sem prejuízo de eventual exigibilidade futura da multa caso confirmada a tutela por sentença de mérito, observados os demais pressupostos legais. Por outro lado, no que tange ao montante de R$84.706,11 constrito para cobertura da cirurgia e reabilitação motora, vislumbra-se plausibilidade jurídica em parte das alegações recursais no que concerne ao perigo de desfalque patrimonial prematuro antes da adequada definição documental dos custos do tratamento. A própria decisão recorrida reconheceu expressamente a necessidade de regularização documental, assinalando que os orçamentos apresentados nos autos originários estavam desatualizados e demandavam individualização pormenorizada de despesas hospitalares, honorários da equipe de cirurgia e reabilitação, além de confirmação de agenda (ID 35836880). Contudo, não se revela proporcional nem prudente determinar o desbloqueio ou a devolução dessa verba à operadora de saúde. A desconstituição total da garantia patrimonial representaria gravíssimo perigo de dano reverso à saúde e à integridade física do menor agravado, destinatário do tratamento cirúrgico e do programa de reabilitação prescritos, frustrando a efetividade da tutela concedida com base nos artigos 297 e 536 do Código de Processo Civil. A solução de equilíbrio consiste em deferir em parte o efeito suspensivo apenas para determinar que nenhum valor correspondente aos R$84.706,11 seja levantado ou transferido a terceiros ou prestadores de serviços até que o juízo a quo aprecie a documentação atualizada, oportunizando o prévio contraditório à operadora de saúde nos autos de origem quanto aos orçamentos e à viabilidade do atendimento em sua rede própria ou credenciada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado por BRADESCO SAÚDE S/A, unicamente para obstar qualquer levantamento, transferência eletrônica ou expedição de alvará de pagamento relativo ao montante de R$84.706,11 (oitenta e quatro mil setecentos e seis reais e onze centavos) em favor da parte agravada ou de prestadores de serviços médicos, até ulterior manifestação fundamentada do Juízo de primeiro grau após a juntada da documentação atualizada e a concessão de contraditório prévio à agravante; b) DEFIRO o pedido liminar quanto ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondente às astreintes, para DETERMINAR O DESBLOQUEIO da referida quantia e sua liberação em favor da agravante, diante da ausência, até o presente momento, de sentença de mérito confirmatória da tutela provisória, sem prejuízo de eventual exigibilidade futura da multa, caso preenchidos os pressupostos legais; c) DETERMINE-SE a imediata comunicação desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, via mensageiro eletrônico institucional, para conhecimento e estrito cumprimento das diretrizes ora delineadas; d) INTIME-SE a parte agravada, por meio de sua advogada constituída nos autos (ID 35836880), para que responda ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se a juntada de documentos pertinentes (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil); e) ABRA-SE VISTA dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para emissão de parecer ministerial em razão do interesse de menor impúbere (artigo 178, inciso II, e artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil); f) OBSERVE A COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL a anotação para que as futuras publicações e intimações destinadas à agravante sejam direcionadas exclusivamente ao advogado PAULO EDUARDO PRADO (OAB/PI 10.204), nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 35836880). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0763049-88.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: J. G. B. E., LEONARDO RODRIGUES ERICEIRA RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO JUDICIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. DESBLOQUEIO. VERBA DESTINADA AO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802227-12.2026.8.18.0140 (ID 35836880). Na origem, o menor agravado ajuizou a demanda para compelir a operadora ré ao custeio de intervenção cirúrgica de Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar (RDS) no Hospital São Marcos, em Teresina/PI, cumulada com programa intensivo de reabilitação motora pós-operatória (ID 35836880). O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do procedimento e da reabilitação, sob pena de incidência de multa diária de R$2.000,00, limitada ao teto de R$50.000,00 (ID 35836880). Diante da notícia de descumprimento, sob a alegação de que a operadora pretendeu condicionar a cobertura ao regime de reembolso em razão da contratação de médico particular assistente, o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio eletrônico via SISBAJUD no montante global de R$134.706,11, correspondente a R$84.706,11 para o custeio cirúrgico e terapêutico e R$50.000,00 a título de astreintes acumuladas (ID 35836880). Apresentada impugnação ao bloqueio pela operadora, a decisão recorrida (ID 101026770 nos autos originários) acolheu-a em parte apenas para determinar a restituição dos valores que excederam a constrição global autorizada. No mais, manteve o bloqueio de R$84.706,11 em conta judicial para o custeio do tratamento (condicionando os pagamentos à apresentação de orçamentos atualizados, discriminação de custos e confirmação de disponibilidade de equipe e hospital) e manteve a segregação de R$50.000,00 relativos às astreintes, com expressa vedação de levantamento antes do trânsito em julgado. Em suas razões recursais (ID 35836880), a agravante sustenta a inexigibilidade atual da multa cominatória e a inviabilidade de qualquer constrição patrimonial antes da prolação de sentença de mérito no processo originário, invocando o Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a ausência de descumprimento voluntário da tutela, tendo em vista a disponibilidade de prestadores credenciados e do próprio Hospital São Marcos em sua rede referenciada. Pontua a desproporcionalidade da indisponibilidade de ativos e destaca que a própria decisão de origem reconheceu a necessidade de atualização orçamentária para a liberação de valores a terceiros. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e pelo desbloqueio integral da quantia de R$134.706,11 ou, subsidiariamente, pela liberação dos R$ 50.000,00 das astreintes e suspensão do levantamento da verba de tratamento médico (ID 35836880). Autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prevenção e do juízo de admissibilidade A competência desta Relatoria decorre da expressa regra de prevenção processual insculpida no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reproduzida no artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 35888168). Conforme certificado nos autos, o Agravo Interno nº 0752322-70.2026.8.18.0000 tornou prevento este órgão jurisdicional para todos os recursos subsequentes no mesmo feito de origem (IDs 35841981 e 35841982). Em juízo perfunctório de admissibilidade, verifico que o recurso é cabível, pois se insurge contra decisão interlocutória versando sobre tutela provisória de urgência e incidente executivo de efetivação de obrigação de fazer, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 1.015, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A insurgência é tempestiva, foi manejada por parte legítima com interesse recursal e encontra-se instruída com o devido preparo recursal recolhido nos autos (IDs 35836881 e 35836882). Assim, conheço do recurso e passo ao exame do pedido liminar de efeito suspensivo. 2.2. Da tutela recursal de urgência (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional disciplinada no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Exige-se a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Analisando a controvérsia posta em debate, constata-se que a pretensão recursal da operadora comporta acolhimento parcial, tanto no que concerne à constrição relativa às astreintes quanto à cautela financeira incidente sobre a verba destinada ao tratamento médico. Quanto à segregação dos R$50.000,00 decorrentes das astreintes, assiste razão à agravante. Com efeito, embora o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil disponha acerca do cumprimento provisório da decisão que fixa multa coercitiva, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir a divergência existente entre seus órgãos fracionários, assentou que o advento do CPC/2015 não afastou a necessidade de prévia confirmação das astreintes por sentença de mérito para fins de execução provisória. No julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS, a Corte Especial reafirmou a orientação segundo a qual a multa diária fixada em tutela provisória somente poderá ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito, desde que eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Na espécie, conforme se extrai dos autos, ainda não houve prolação de sentença no processo originário. Desse modo, revela-se presente, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal quanto à impossibilidade de manutenção da constrição patrimonial correspondente aos R$50.000,00 atribuídos às astreintes. Assim, mostra-se prudente, neste momento processual, determinar o desbloqueio do referido montante, sem prejuízo de eventual exigibilidade futura da multa caso confirmada a tutela por sentença de mérito, observados os demais pressupostos legais. Por outro lado, no que tange ao montante de R$84.706,11 constrito para cobertura da cirurgia e reabilitação motora, vislumbra-se plausibilidade jurídica em parte das alegações recursais no que concerne ao perigo de desfalque patrimonial prematuro antes da adequada definição documental dos custos do tratamento. A própria decisão recorrida reconheceu expressamente a necessidade de regularização documental, assinalando que os orçamentos apresentados nos autos originários estavam desatualizados e demandavam individualização pormenorizada de despesas hospitalares, honorários da equipe de cirurgia e reabilitação, além de confirmação de agenda (ID 35836880). Contudo, não se revela proporcional nem prudente determinar o desbloqueio ou a devolução dessa verba à operadora de saúde. A desconstituição total da garantia patrimonial representaria gravíssimo perigo de dano reverso à saúde e à integridade física do menor agravado, destinatário do tratamento cirúrgico e do programa de reabilitação prescritos, frustrando a efetividade da tutela concedida com base nos artigos 297 e 536 do Código de Processo Civil. A solução de equilíbrio consiste em deferir em parte o efeito suspensivo apenas para determinar que nenhum valor correspondente aos R$84.706,11 seja levantado ou transferido a terceiros ou prestadores de serviços até que o juízo a quo aprecie a documentação atualizada, oportunizando o prévio contraditório à operadora de saúde nos autos de origem quanto aos orçamentos e à viabilidade do atendimento em sua rede própria ou credenciada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado por BRADESCO SAÚDE S/A, unicamente para obstar qualquer levantamento, transferência eletrônica ou expedição de alvará de pagamento relativo ao montante de R$84.706,11 (oitenta e quatro mil setecentos e seis reais e onze centavos) em favor da parte agravada ou de prestadores de serviços médicos, até ulterior manifestação fundamentada do Juízo de primeiro grau após a juntada da documentação atualizada e a concessão de contraditório prévio à agravante; b) DEFIRO o pedido liminar quanto ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondente às astreintes, para DETERMINAR O DESBLOQUEIO da referida quantia e sua liberação em favor da agravante, diante da ausência, até o presente momento, de sentença de mérito confirmatória da tutela provisória, sem prejuízo de eventual exigibilidade futura da multa, caso preenchidos os pressupostos legais; c) DETERMINE-SE a imediata comunicação desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, via mensageiro eletrônico institucional, para conhecimento e estrito cumprimento das diretrizes ora delineadas; d) INTIME-SE a parte agravada, por meio de sua advogada constituída nos autos (ID 35836880), para que responda ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se a juntada de documentos pertinentes (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil); e) ABRA-SE VISTA dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para emissão de parecer ministerial em razão do interesse de menor impúbere (artigo 178, inciso II, e artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil); f) OBSERVE A COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL a anotação para que as futuras publicações e intimações destinadas à agravante sejam direcionadas exclusivamente ao advogado PAULO EDUARDO PRADO (OAB/PI 10.204), nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 35836880). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator