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TJPI · 5ª Câmara de Direito Público
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0763024-75.2026.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Professor, Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] IMPETRANTE: RITA DE CACIA SIQUEIRA DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR SUBSTITUTO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DEMONSTRADA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS DE CERTAME POSTERIOR DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. TEMA 784 DO STF. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. RESERVA DE VAGA DEFERIDA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Rita de Cácia Siqueira da Silva em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação do Piauí. A impetrante afirma que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEDUC-PI/GSE nº 08/2024, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor Substituto Classe SL com ensino superior completo, tendo concorrido para a função de Professor de Geografia no município de Paulistana/PI (Grupo 5), no qual obteve aprovação e classificação na 8ª colocação. Sustenta que o certame estabeleceu que as convocações ocorreriam conforme a necessidade da Administração Pública durante o seu prazo de validade. Nada obstante, aduz que a Secretaria de Estado da Educação passou a realizar convocações com fundamento em processo seletivo posterior, regido pelo Edital SEDUC GSE nº 40/2025, para o mesmo cargo e município, o que ensejou a preterição de sua ordem classificatória, enquanto o certame anterior ainda se encontrava plenamente vigente. O feito foi distribuído inicialmente perante o juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, que deferiu o pedido liminar para determinar a reserva de vaga em favor da impetrante e a abstenção de novas convocações pelo certame posterior. O Estado do Piauí interpôs o Agravo de Instrumento nº 0755996-56.2026.8.18.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo por esta Relatoria em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado. Em seguida, o magistrado de primeiro grau reconheceu a incompetência absoluta e declinou da competência para este Tribunal de Justiça. Remetidos os autos à segunda instância, o processo foi distribuído inicialmente por sorteio, sobrevindo decisão do Desembargador Manoel de Sousa Dourado que determinou a redistribuição por prevenção a esta Relatoria (ID 35860490), ante o conhecimento prévio da causa no recurso antecedente. É o relatório. Passo a decidir. 1. Juízo de Admissibilidade Trata-se de Mandado de Segurança Cível de Competência Originária, impetrado em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação do Piauí. A competência originária deste Tribunal de Justiça decorre de expressa disposição contida no artigo 123, inciso III, alínea "f", item 2, da Constituição do Estado do Piauí, que fixa a atribuição originária desta Corte para processar e julgar Mandados de Segurança contra atos de Secretários de Estado. Por outro lado, cabe destacar a incidência do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal determina que, salvo pronunciamento judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Tendo sido concedido efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755996-56.2026.8.18.0000 para sustar a liminar do juízo incompetente, passa-se à reapreciação imediata e integral do pedido liminar por este juízo natural originário. 2. Exame da Medida Liminar 2.1 Probabilidade do Direito O deferimento de medida liminar em Mandado de Segurança exige a convergência da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito ficou demonstrada pelos elementos de prova documental pré-constituída acostados aos autos. A controvérsia central repousa na ocorrência de preterição arbitrária da impetrante, aprovada no cadastro de reserva do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEDUC-PI/GSE nº 08/2024 para o cargo de Professor Substituto de Geografia no município de Paulistana/PI (Grupo 5), decorrente da convocação de candidatos selecionados em certame posterior (Edital SEDUC GSE nº 40/2025) para a mesma função e localidade durante a vigência do certame anterior. A Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do artigo 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. A realização de nova seleção pública ou a convocação de novos aprovados enquanto vigente processo seletivo anterior, para as mesmas funções e no mesmo município, evidencia a inequívoca necessidade dos serviços e a existência de vagas disponíveis. A prova documental comprova que a impetrante obteve a 8ª colocação no Edital nº 08/2024 para a disciplina de Geografia no município de Paulistana. Demonstra-se, ademais, que a candidata classificada na 7ª posição (Maria Sônia Alves de Figueiredo) foi convocada na 17ª convocação do certame, tornando a impetrante a próxima na ordem de chamamento. Nada obstante, a Secretaria de Estado da Educação passou a convocar candidatos aprovados no certame posterior para o cargo de Professor de Geografia no município de Paulistana, a exemplo da candidata Mônica Sebastiana Brito de Sá na 4ª convocação do Edital nº 40/2025, a qual desistiu da vaga, e subsequentemente de outros candidatos, em evidente preterição à ordem de classificação do processo seletivo anterior ainda em vigor. Sobre a configuração de preterição arbitrária quando a Administração promove convocações com base em novo certame para as mesmas funções durante o prazo de validade do certame antecedente, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI): TEMA RG 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal consolida que a abertura de novo certame ou o chamamento de candidatos de certame posterior para o mesmo cargo e localidade, durante o prazo de validade do certame anterior, caracteriza comportamento inequívoco de necessidade de provimento e preterição arbitrária, aplicando-se integralmente à hipótese dos autos. Com efeito, o exame comparativo entre o Edital SEDUC nº 08/2024 e o Edital SEDUC nº 40/2025 revela que ambos os certames possuem idêntico núcleo ocupacional de docência em Geografia, mesmo regime jurídico de contratação temporária e a mesmíssima exigência de habilitação acadêmica em nível superior (Licenciatura em Geografia), atuando no âmbito da mesma circunscrição escolar do município de Paulistana/PI. A mera rotulação administrativa ou distinção formal de modalidades de ensino não pode sobrepor-se ao princípio da primazia da realidade, restando caracterizado o preenchimento de vaga da mesma natureza em detrimento da lista preferencial do processo seletivo anterior em vigor. 2.2 Perigo de Dano e Reversibilidade O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apresenta-se delineado e qualificado pela urgência da prestação jurisdicional. A manutenção de convocações com fundamento exclusivo em edital posterior para o provimento das funções temporárias de Professor de Geografia em Paulistana/PI enseja o risco concreto de ocupação e exaurimento definitivo das vagas existentes no âmbito da rede pública estadual, frustrando a eficácia de eventual provimento concessivo ao final deste mandamus. A remuneração decorrente do exercício do magistério possui natureza alimentar indispensável à subsistência da trabalhadora, justificando a imediata salvaguarda da posição jurídica da impetrante perante a Administração Pública estadual. A vedação de concessão de liminares contra o Poder Público prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.296, não subsistindo óbice legal à concessão de tutela de urgência em matéria de concurso público e processo seletivo, entendimento corroborado pela Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, sob a ótica da razoabilidade e da reversibilidade, a determinação de reserva de vaga não acarreta prejuízo irreparável ao erário nem obsta o funcionamento regular do serviço educacional, constituindo provimento de natureza eminentemente acautelatória destinado a assegurar o resultado útil da prestação jurisdicional. 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para: a) Determinar que o Secretário de Estado da Educação do Piauí proceda, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, à imediata reserva de vaga para o cargo/função de Professor Substituto de Geografia no município de Paulistana/PI em favor de Rita de Cácia Siqueira da Silva, referente ao Processo Seletivo regido pelo Edital SEDUC-PI/GSE nº 08/2024, abstendo-se de preencher essa vaga com candidatos oriundos de certames posteriores (notadamente o Edital SEDUC GSE nº 40/2025) até o julgamento final de mérito deste writ, fixando-se, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, limitada ao montante de 30 (trinta) dias-multa; b) Notificar a autoridade apontada como coatora, o Secretário de Estado da Educação do Piauí, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) Cientificar o Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria-Geral do Estado, para que ingresse no feito, consoante o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; d) Determinar que, decorridos os prazos das informações e manifestações, sejam os autos encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina (PI), data inserida no sistema. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Relator
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