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0762819-83.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0762819-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REQUERIDO: FERREIRA E SILVA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, AGUIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA, ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cautelar antecedente ajuizada por CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A em face de FERREIRA E SILVA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., ÁGUIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA LTDA. e ATACADÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA., partes qualificadas no processo. Conforme relatado ao ID 270642267, ao ID 268318433, foi acostado acordo extrajudicial entabulado entre as partes, no qual a sucessora das empresas requeridas assume integralmente a dívida que deu origem a este feito. No referido ajuste, foi acordado o parcelamento do débito, com o pagamento da última parcela em 10/7/2027, bem como requerida sua homologação e a suspensão do feito até o seu cumprimento integral. Conforme o v. acordão juntado ao ID 270421843, este Juízo foi declarado competente para processar e julgar esta ação. Em razão da infrutuosidade das tentativas de cumprir as diligências de arresto e, principalmente, de ter sido entabulado acordo entre as partes antes mesmo de ser proferida decisão quanto ao processamento da execução, infere-se que teria havido desistência da parte autora quanto ao pedido de confirmação da tutela cautelar e de ação de execução. Ademais, sequer foi apresentada nos autos a cessão do crédito, que foi mencionada apenas no acordo, sendo certo que este foi lavrado pela requerente, pela apontada cessionária e elas requeridas, mas sem qualquer representação processual, não podendo ser considerada como suprida a citação. Diante disso, este juízo intimou a parte autora, no ID 270642267, a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se em razão da existência de título executivo extrajudicial, pretende apresentar inicial da ação de execução e, deferido o seu processamento e efetuada a citação das devedoras, juntar aos autos o acordo extrajudicial para fins da análise dos pedidos de homologação ou de suspensão. Em resposta, a parte autora pugnou, no ID 289414660, tão somente pela homologação do acordo supra detalhado, não tendo sido expressado interesse no ajuizamento da ação principal. É o relatório. Decido. A pretensão de homologação do acordo, nos limites deste procedimento cautelar antecedente, não comporta acolhimento. A presente demanda foi ajuizada exclusivamente em caráter antecedente, com a finalidade de obtenção de tutela cautelar destinada a assegurar futura execução. Contudo, frustradas as diligências de arresto e posteriormente celebrado o acordo extrajudicial, a requerente não formulou o pedido principal que justificara a instauração do procedimento preparatório, mesmo depois de expressamente intimada para esclarecer seu interesse no prosseguimento da pretensão executiva. Nos presentes autos não há ação de execução em curso na qual o acordo possa ser homologado como forma de solução da controvérsia executiva. Trata-se de procedimento cautelar antecedente cuja tutela não alcançou resultado útil e cujo pedido principal não foi formulado pela requerente. A autora, intimada especificamente para esclarecer se pretendia deduzir a pretensão executiva, manifestou interesse tão somente na homologação do negócio extrajudicial. Além disso, conforme relatado, o negócio submetido à homologação não se restringe às partes integrantes desta relação processual. Dele também participa pessoa jurídica indicada como cessionária do crédito, ao passo que o instrumento da alegada cessão não foi apresentado nos autos. Assim, os elementos atualmente disponíveis não permitem aferir, no âmbito desta cautelar preparatória, a própria titularidade do crédito objeto da transação e a correspondente legitimidade dos participantes para dispor integralmente da relação jurídica material. No caso em tela, o que se verifica é que o pedido foi formulado incidentalmente em procedimento exclusivamente cautelar cuja pretensão principal não será deduzida e envolve relação jurídica parcialmente distinta daquela submetida originariamente à apreciação deste Juízo, sem que tenha sido apresentado o documento comprobatório da cessão de crédito mencionada no próprio ajuste. O pedido de suspensão até 10/7/2027 igualmente não encontra espaço neste procedimento. A suspensão pressuporia a preservação de relação processual destinada ao futuro desenvolvimento da pretensão principal, enquanto a própria requerente, depois de expressamente intimada, deixou de manifestar interesse em formulá-la. Desse modo, ausente interesse da requerente na formulação do pedido principal que justificava a tutela cautelar antecedente, esgota-se a finalidade deste procedimento preparatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação judicial do acordo extrajudicial juntado no ID 268318433, sem prejuízo dos efeitos que o negócio jurídico eventualmente produza entre seus signatários, matéria que não é objeto desta decisão. INDEFIRO, ainda, o pedido de suspensão do processo até 10/7/2027; e diante da ausência de formulação do pedido principal pela requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à liberação de eventuais constrições porventura realizadas em desfavor das partes requeridas e, após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente

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