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0762811-27.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF · Decisão

    Processo n°: 0762811-27.2026.8.07.0016 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: FLAVIA MELO FRANCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO DECISÃO Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por FLAVIA MELO FRANCO DE OLIVEIRA em face da MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 285053025). Custas recolhidas (ID 286107468). Recebo a impugnação de crédito. Intimem-se a massa falida e o Comitê de Credores, se constituído, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 11.101/2005. Após, intime-se a Administração Judicial, SOLVENCE – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir parecer, instruído com as informações constantes dos livros e documentos da falida, na forma do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, devendo esclarecer os critérios adotados para a apuração do valor de R$ 1.446,76 lançado na segunda relação de credores, manifestar-se sobre o demonstrativo do consorciado e sobre a planilha apresentada pelo impugnante, e informar o regime de atualização aplicável aos créditos de consorciados não contemplados, à luz da Lei nº 11.795/2008 e das disposições contratuais do grupo. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se estes autos aos da falência de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., processo nº 0809414-32.2024.8.07.0016. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Lucas Faber de Almeida Rosa Juiz de Direito Substituto

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