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0762798-70.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal

    Habeas Corpus 0762798-70.2026.8.18.0000 Origem: 0700141-02.2022.8.18.0140 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente(s): Eldinan Mateus Soares da Silva Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Buriti dos Lopes-PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Eldinan Mateus Soares da Silva e autoridade apontada como coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Buriti dos Lopes-PI (origem: 0700141-02.2022.8.18.0140). Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente cumpre pena unificada de 18 (dezoito) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, encontrando-se atualmente custodiado na Penitenciária Bispo Sebastião Alves de Souza, em Buriti dos Lopes/PI. Alega que o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto foi atingido em 13 de agosto de 2025, e que o requisito subjetivo resta plenamente preenchido mediante Certidão de Comportamento Carcerário satisfatória, sem registro de falta grave nos últimos doze meses. Aduz a existência de manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo, ressaltando que, mesmo após decorrido mais de um ano do preenchimento do lapso temporal, o benefício de progressão permanece sem apreciação conclusiva de mérito pela autoridade impetrada. Ademais, denuncia possíveis “indeferimentos artificiais” de incidentes no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), sem a existência de decisão fundamentada do magistrado. Aduz a desnecessidade de realização de novo exame criminológico, destacando que a inovação trazida pela Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de liminar para imediata progressão ao semiaberto, a confirmação do mérito, a determinação de abstenção de lançamentos fictícios no SEEU e a expedição de ofícios ao GMF/TJPI e à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/TJPI). Juntou documentos. É o que basta relatar. Sem delongas, em consulta aos autos de origem (nº 0817695-50.2025.8.18.0140) verifica-se que parte da situação já foi apreciada pelo juízo a quo em 25/08/2026. Por isso, ocorreu a perda de objeto de parte da impetração, o que prejudica sua análise. Vejamos: “(...) 2.2. DA INSTRUÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E DIRETRIZES SOBRE O EXAME CRIMINOLÓGICO No que tange ao incidente de progressão de regime do fechado para o semiaberto cumulado com o pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado (Doc. Seq. 313.1, p. 1217-1218 ), constata-se que o apenado possui atestado de liquidação no qual consta como cumprido o lapso temporal objetivo para progressão (Doc. Seq. 315.3, p. 1231-1232). No tocante ao requisito subjetivo, cumpre relembrar que a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina em 09 de dezembro de 2025 indeferiu a progressão com lastro no exame criminológico datado de 12 de setembro de 2025 e determinou expressamente a realização de novo exame criminológico no prazo de um ano, fixando a data programada para 12 de setembro de 2026 (Doc. Seq. 298.3, p. 1192-1194). Sobre a exigência do exame criminológico à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024, a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a obrigatoriedade generalizada da perícia para toda e qualquer progressão representa novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar delitos cometidos antes de sua vigência: (...) No caso vertente, conquanto o crime mais recente praticado pelo apenado tenha ocorrido em 17 de maio de 2022 (Doc. Seq. 157.1, p. 620), o que afasta a incidência automática e cogente da Lei nº 14.843/2024, remanesce hígida a competência do Juízo para avaliar a necessidade de realização da perícia de forma motivada nas peculiaridades da execução (reiteração em crimes com violência e grave ameaça e fuga pretérita com recaptura em flagrante). Por conseguinte, para que o Juízo disponha de subsídios contemporâneos e idôneos quando da futura deliberação do mérito do reeducando, revela-se indispensável requisitar da Direção da Penitenciária Bispo Sebastião Alves de Sousa, em Buriti dos Lopes, Piauí, a remessa de certidão de conduta carcerária atualizada do sentenciado, bem como informações acerca da realização da avaliação técnica pela equipe multidisciplinar da unidade prisional. (...)” Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus em relação ao pedido de determinação da autoridade coatora para apreciar a progressão de regime, uma vez que já há decisão enfrentando tal matéria. Em relação à efetiva concessão de progressão de regime, não é passível de apreciação em sede de Habeas Corpus por inadequação da via eleita. Dito isto, a matéria só seria cognoscível nesta esfera jurisdicional pela via do Agravo em Execução, recurso apropriado para decisões desta natureza em processos de execução. É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Ainda, diante da prolação da decisão destacada, eventual insurgência deve, obrigatoriamente, ser veiculada por meio de recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, uma vez que o enfrentamento da matéria em sede de Habeas Corpus demandaria uma nova análise de fatos e provas, o que é vedado nesta via estreita. Portanto, diante da superveniência da decisão de piso que condicionou o benefício à avaliação técnica pela equipe multidisciplinar da unidade prisional, o presente writ encontra-se prejudicado em parte e, no remanescente, não pode ser conhecido por inadequação da via eleita. Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Nada mais a apreciar, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita, da inexistência de ato coator, e de prejudicialidade de parte dos pedidos, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora

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