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TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762773-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA REVEL: FABIO LUIZ DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO LUIZ DA SILVA contra a decisão de ID 286965122, que admitiu a prova emprestada e encerrou a instrução. O embargante sustenta omissão quanto aos pedidos de suspensão, exclusão ou redução das astreintes. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. A decisão impugnada apreciou a questão própria da fase processual, admitiu a prova emprestada e encerrou a instrução, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição. A análise acerca da exigibilidade, redução ou exclusão das astreintes demanda apreciação conjunta do mérito e do acervo probatório, razão pela qual será realizada por ocasião da sentença. Também não se verifica fundamento para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Não há motivo para reabrir a instrução. O réu, embora revel, ingressou na fase instrutória, produziu prova emprestada e foi assegurado o contraditório, inclusive com manifestação do autor no ID 283982907. O feito encontra-se suficientemente instruído. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 287901939 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID 286965122. Após o prazo recursal, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Decisão assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
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