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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0762748-78.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO FILHO EMBARGADO: KAISA MARIA MENDES DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: ANATYELLE BRITO FERREIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de Agravo de Instrumento e deu-lhe parcial provimento, reduzindo os alimentos provisórios devidos pelo genitor de 50% para 30% do salário mínimo vigentes em benefício de seus três filhos menores de idade, no qual o embargante sustenta contradição e omissão quanto à sua hipossuficiência financeira, atestados médicos, renda assistencial do Bolsa Família, pedido de fixação no patamar de 10% do salário mínimo e alegação de guarda de fato de um dos menores por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à apreciação das provas e dos critérios legais de arbitramento dos alimentos provisórios, ou se os aclaratórios visam apenas à rediscussão do mérito julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante a regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Inexiste contradição interna quando o acórdão fundamenta de modo coerente a ponderação entre a reduzida capacidade financeira do alimentante e a presunção absoluta de necessidade dos três filhos menores, fixando o encargo proporcional de 30% do salário mínimo (10% para cada filho), o que afasta a ilogicidade apontada pelo embargante. 5. Não há omissão no julgado que examina a documentação acostada (CTPS e atestados médicos) e rechaça motivadamente a redução para 10% do salário mínimo, por reputá-la aviltante ao mínimo existencial da prole, assim como afasta a tese de guarda fática exercida por terceiro devido à ausência de comprovação idônea na fase de cognição sumária. 6. O mero inconformismo com a valoração das provas e com o percentual arbitrado não autoriza o manejo dos aclaratórios, cuja finalidade integrativa não se confunde com o reexame do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração que buscam unicamente o reexame da matéria fático-probatória e a modificação do percentual de alimentos provisórios legitimamente arbitrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.930.886/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0767029-14.2024.8.18.0000, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0762748-78.2025.8.18.0000 Origem: EMBARGANTE: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO FILHO EMBARGADO: KAISA MARIA MENDES DA ROCHA Advogado do(a) EMBARGADO: ANATYELLE BRITO FERREIRA - PI8260-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ AZEVEDO DO NASCIMENTO FILHO (ID nº 33992073) em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (ID nº 33306416), que conheceu do Agravo de Instrumento nº 0762748-78.2025.8.18.0000 e deu-lhe parcial provimento, reduzindo os alimentos provisórios arbitrados na origem de 50% para 30% do salário mínimo vigente, devidos em favor dos seus três filhos menores de idade. Em suas razões recursais, ID nº 33992073, o Embargante alega a existência de contradição interna e omissão na decisão colegiada. Sustenta que o percentual mantido absorve montante desproporcional frente à sua condição de desempregado e beneficiário de transferência assistencial de renda no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Afirma que o julgado deixou de fundamentar analiticamente a prova documental constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos atestados médicos, omitindo-se quanto ao pedido de fixação do encargo no patamar de 10% do salário mínimo e quanto à alegação de que uma das filhas residiria com o tio materno. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para minorar a pensão ao patamar pleiteado. Devidamente intimada para manifestação, a parte Embargada KAISA MARIA MENDES DA ROCHA apresentou Contrarrazões (ID nº 34453841), aduzindo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assevera que a insurgência reflete mero inconformismo quanto ao mérito da causa e busca a rediscussão do arbitramento fático. Destaca que o patamar de 30% do salário mínimo atende ao mínimo existencial de três crianças e pugna pela rejeição integral do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. II. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE E DA INADEQUAÇÃO DA REDISCUSSÃO MÉRITÓRIA O recurso de Embargos de Declaração destina-se estritamente a aperfeiçoar o ato judicial eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta esta via para o reexame de provas nem para a reformulação do julgamento de mérito regularmente proferido pelo colegiado. Ao analisar o acórdão embargado (ID nº 33306416), verifica-se que a decisão abordou de forma clara, exaustiva e coerente todas as questões relevantes trazidas no Agravo de Instrumento (ID nº 28057105), equacionando adequadamente o binômio necessidade e possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Nesse diapasão, o Tribunal Superior de Justiça pacificou o entendimento de que os Embargos Declaratórios possuem escopo puramente aclaratório, sendo inviável a sua utilização para reabrir a discussão fática da lide: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RETROAÇÃO DO VALOR MAJORADO. CAUÇÃO. PENHORA DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto por devedor de alimentos e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que considerou exigível a execução da diferença entre os alimentos provisórios e os definitivos, sem necessidade de caução, bem como reconheceu a validade da penhora de parte dos rendimentos do executado e a imprestabilidade do imóvel oferecido como garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios buscam apenas rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC), não servindo como meio de rediscussão do mérito já decidido. 4. Não há omissão quando a decisão examina de forma fundamentada as teses submetidas ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o art. 93, IX, da CF e a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não se caracteriza contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica, sendo irrelevantes eventuais divergências entre a decisão recorrida e os argumentos da parte. 6. A alegação de obscuridade não prospera, pois o acórdão embargado expôs com clareza as razões pelas quais manteve a execução da diferença dos alimentos e afastou a exigência de caução. 7. Os embargos constituem mera irresignação recursal, razão pela qual devem ser rejeitados, com certificação do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.930.886/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a imprestabilidade dos aclaratórios para veicular mero inconformismo com o dimensionamento dos alimentos provisórios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reduziu os alimentos provisórios para 15% do salário-mínimo, com fundamento na análise do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, diante da renda instável do alimentante, ausência de vínculo formal de trabalho e inexistência de prova de despesas extraordinárias do menor. A parte embargante sustenta a existência de omissão e pretende rediscutir o mérito da decisão colegiada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - Nº 0767029-14.2024.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026). No caso concreto, o Embargante aponta contradição sob o fundamento de que a redução dos alimentos provisórios para 30% do salário mínimo colidiria com a sua reduzida capacidade financeira demonstrada nos autos. Ocorre que a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela exclusivamente interna, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado ou entre estes e a sua conclusão dispositiva, premissa que não se confunde com o descontentamento da parte em relação ao valor arbitrado. O acórdão embargado registrou expressamente a ausência de vínculo de emprego formal na Carteira de Trabalho e Previdência Social do devedor (ID nº 28057077) e ponderou a existência dos atestados médicos apresentados (ID nº 28057074), reconhecendo a sua baixa renda circunstancial (ID nº 33306416). Foi justamente com base nesses documentos que o órgão julgador acolheu parcialmente a pretensão do alimentante para reformar a decisão de primeiro grau (ID nº 28057070) e reduzir a pensão de 50% para 30% do salário mínimo (ID nº 33306416), o que equivale ao percentual razoável de 10% do salário mínimo para cada um dos três filhos beneficiários. Não subsiste tampouco a alegada omissão em relação ao pedido de minoração para 10% do salário mínimo global. O julgado afastou fundamentadamente tal pretensão ao assentar que a fixação de valor extremamente reduzido inviabilizaria o atendimento das necessidades primárias de três menores de idade, violando a proteção integral assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. De igual modo, a alegação atinente à guarda de fato de uma das filhas ter sido assumida por terceiro foi devidamente enfrentada e afastada no voto condutor (ID nº 33306416), porquanto despida de comprovação idônea na fase sumária, prevalecendo a presunção legal de que os três infantes permanecem sob os cuidados maternos e demandam auxílio material paterno. Depreende-se, portanto, que a pretensão do Embargante consiste no reexame das provas colhidas para prevalecer a sua valoração subjetiva dos fatos, intento manifestamente incabível na via estrita dos Embargos de Declaração. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada (ID nº 33306416), a rejeição dos aclaratórios é medida imperativa que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator