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0762722-46.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal

    Habeas Corpus 0762722-46.2026.8.18.0000 Origem: 0800433-41.2026.8.18.0047 Advogados: Silas Barbosa de Menezes Paciente(s): Matheus Borges dos Santos Impetrado(s): MM. Juiz da Vara Única de Cristino Castro/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO PRAZAL. ANDAMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. DENEGAÇÃO. 1. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Não consta que a defesa do paciente tenha requerido ao juízo a reavaliação da necessidade de manutenção. 2. Considerando que o processo se encontra tramitando com aparente regularidade, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados. 3. Prisão reavaliada em data recente, suprindo o comando do Art. 316 do CPP. 4. Fundamentação calcada na gravidade concreta da conduta, no risco de evasão de aplicação da lei penal, e no risco de reiteração delitiva, se mostra idônea para impor e manter a segregação cautelar. Manutenção com arrimo no Art. 316 do CPP. 5. Pedido liminar denegado. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus manejado por Silas Barbosa de Menezes, tendo como paciente Matheus Borges dos Santos. A autoridade cujo ato se enfrenta é o MM. Juiz da Vara Única de Cristino Castro/PI. (0800433-41.2026.8.18.0047) Dos autos depreende-se que a paciente responde a processo na origem pelo suposto cometimento dos crimes dos “art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas) e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), na forma do art. 69 do Código Penal” (extraído da Denúncia). Argumenta a defesa técnica do paciente que o decisum que manteve o ergástulo não apresentou fundamentação bastante para tanto, reputando a mesma como genérica. Aduz que não se teria ponderado a possibilidade de substituição da segregação por medidas mais brandas em caso que, segundo a impetração, a prisão preventiva seria excessiva e desnecessária. Aduz a defesa técnica ainda que a paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução processual com réu preso. Pondera que o paciente se encontra preso de forma cautelar por período irrazoável de tempo. Argumenta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria possível e satisfaria a garantia da ordem pública. Requer, liminarmente e ao final: “Em caráter liminar, requer-se a imediata cessação da prisão preventiva de MATHEUS BORGES DOS SANTOS, mediante revogação da custódia cautelar e expedição do competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda necessária a preservação de algum grau de cautela, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, isolada ou cumulativamente, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoração eletrônica, proibição de contato com corréus ou investigados, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico em juízo e, se juridicamente cabível, recolhimento domiciliar noturno. Sucessivamente, caso não seja deferida a imediata liberdade, requer-se o reconhecimento da necessidade de imediata revisão judicial, concreta, individualizada e contemporânea da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, considerando o transcurso do período legal sem decisão revisional e as circunstâncias processuais supervenientes. Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, especialmente quanto ao atual estágio do processo, às razões da ausência de pronunciamento judicial após a conclusão dos autos e à inexistência de revisão periódica da prisão preventiva, seguindo-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Ao final, requer-se a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, reconhecendo-se o constrangimento ilegal resultante do conjunto das circunstâncias demonstradas, com a revogação da prisão preventiva e a manutenção do paciente em liberdade, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas caso este Tribunal as considere necessárias e suficientes. Subsidiariamente, caso não se reconheça fundamento para revogação integral da custódia, requer-se a concessão parcial da ordem para substituir a prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que este Egrégio Tribunal entender adequadas, necessárias e proporcionais. Por fim, deferida a liberdade, requer-se que todas as providências destinadas ao imediato cumprimento da decisão sejam comunicadas, com urgência, ao Juízo de origem e à unidade prisional em que se encontra custodiado o paciente.” Juntou alguns documentos. É o que basta relatar para o momento. Sem previsão legal específica, a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Em relação ao aventado excesso de prazo, após rápida consulta aos autos de origem, consigno que este se encontra superado com a prolação de decisão que reavaliou a prisão do paciente em data recente: “Reexaminando a necessidade da custódia cautelar, não verifico a existência de fatos novos ou alteração relevante no quadro processual que justifiquem a revogação da prisão preventiva. Permanecem íntegros os fundamentos consignados na decisão que converteu a prisão em flagrante, especialmente quanto à presença do fumus commissi delicti, demonstrado pelos elementos apreendidos e demais elementos informativos, bem como do periculum libertatis, diante dos indícios de que o acusado estaria envolvido não apenas com o tráfico de drogas, mas também com organização criminosa e práticas violentas relacionadas à atividade ilícita. As circunstâncias concretas anteriormente apontadas revelam risco de reiteração delitiva e comprometimento da ordem pública, não se mostrando suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, ausentes elementos novos capazes de afastar os motivos que ensejaram a custódia, os fundamentos da decisão anterior permanecem hígidos e atuais.” De fato, em 26/08/2026 a decisão acima renovou a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos esposados originariamente e pela necessidade de manutenção da medida em face da persistência daquela motivação, o que atende a contento o comando do Art. 316 do CPP. Assim, a reavaliação da segregação do ergástulo cautelar já foi suprida, esvaziando por ora os motivos de irresignação neste ponto. Verificando que o magistrado de piso vem conduzindo o feito com diligência diante das circunstâncias, afasta-se totalmente por ora a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Em relação às demais irresignações defensivas, observo que as matérias já haviam sido apreciadas quando se questionou a decisão que originariamente impôs a segregação cautelar. Vejamos, agora, trechos pertinentes da decisão que impôs a prisão preventiva: “Quanto ao periculum libertatis, observa-se, a partir dos elementos informativos colhidos até o momento, que há indícios de que o custodiado não apenas praticava o tráfico de drogas, mas também estaria vinculado a organização criminosa, inclusive com atuação na cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico de forma violenta, havendo, ainda, menções a possível envolvimento em fatos graves envolvendo desaparecimento de usuário e intimidação de terceiros. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que a prisão decorreu de investigação prévia que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão. Nesse contexto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública. Ressalte-se, por oportuno, que crimes dessa natureza impactam significativamente a tranquilidade social, sobretudo em cidades do interior, onde a atuação do tráfico de drogas e de organizações criminosas compromete diretamente a segurança da coletividade. ” Em exercício de síntese máxima, a fundamentação originária se arrima, com precisão, no Art. 312, §3°, I a IV, do CPP uma vez que se demonstra que a atividade de traficância seria exercida com habitualidade (o risco de reiteração delitiva do inciso IV), em contexto de Organização Criminosa (inciso II) e com “possível envolvimento em fatos graves envolvendo desaparecimento de usuário e intimidação de terceiros” (inciso I). A denúncia revela ainda que se trata de apreensão que, embora não muito vultosa em termos de quantidade, se mostra relevante na natureza e variedade de itens apreendidos, indicando que poderia ser aplicável até mesmo o inciso III do Art. 312, §3°, do CPP Fundamentada, portanto, a constrição do paciente, originariamente com arrimo no Art. 312, e a manutenção no Art. 316, ambos do CPP. Na ausência de qualquer irregularidade a ser sanada neste momento de análise perfunctória permitido pela via eleita, e não restando nada mais a apreciar para o momento, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o(a) MM. Juiz da Vara Única de Cristino Castro/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora

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