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0762699-03.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal

    Habeas Corpus nº 0762699-03.2026.8.18.0000 (2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba) Processo de origem nº 0808900-91.2025.8.18.0031 Impetrantes: Kayo César Silva Sá (OAB/MA nº 30.365) e Ozailde Maria Moura Pereira (OAB/PI nº 23.629) Paciente: G. S. S. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – DESINTERNAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO NO CURSO DO WRIT – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – WRIT PREJUDICADO. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Kayo César Silva Sá e Ozailde Maria Moura Pereira em favor de G. S. S., internado provisoriamente em 12 de agosto de 2026, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo com emprego de arma branca), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. Os impetrantes esclarecem que a ordem de busca e apreensão expedida em desfavor do paciente decorreu unicamente da não localização de seu endereço residencial por oficial de justiça, inexistindo tentativa prévia de contato por outros meios ou comprovação de intenção de se esquivar dos atos processuais. Asseveram que o adolescente encontra-se recolhido na Central de Flagrantes de Parnaíba em condições incompatíveis com a disciplina da legislação infantojuvenil, sob a alegação de que permanece no chão da carceragem e sem acomodações adequadas. Ressaltam que a manutenção do paciente na referida repartição policial ocorre em contato com custodiados maiores de idade, sem a observância do isolamento legalmente exigido. Sustentam a inobservância das diretrizes atinentes à excepcionalidade da segregação e à proteção integral, argumentando que a internação não pode ser utilizada como sucedâneo de providências para localização de endereço. Ponderam que a pretensão liberatória visa assegurar a submissão do adolescente ao acompanhamento em meio aberto ou, subsidiariamente, sua transferência para unidade socioeducativa própria para acolhimento de menores. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação no julgamento de mérito, com a consequente expedição de Mandado de Desinternação ou, subsidiariamente, a transferência para estabelecimento socioeducativo adequado. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é cediço, o Habeas Corpus constitui ação de natureza constitucional, de rito célere e vocacionada a fazer cessar constrangimento ilegal atual ao direito de locomoção, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao procedimento infracional por força do art. 198, caput, da Lei nº 8.069/1990. Pois bem. Compulsando os autos do processo de origem, verifico que, em 18 de agosto de 2026 — portanto, no curso da presente impetração —, o próprio Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, apontado como autoridade coatora, proferiu decisão (Id 102919436) determinando a liberação imediata do adolescente G. S. S., com a expedição do competente alvará de liberação/Mandado de Desinternação e a entrega do adolescente à sua genitora, ao fundamento de que a atualização formal do endereço residencial nos autos, promovida espontaneamente pela representante legal em 17 de agosto de 2026, afastou a causa que motivara a expedição do mandado de busca e apreensão com base no art. 184, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tornando desnecessária, segundo parecer favorável do próprio Ministério Público do Estado do Piauí, a manutenção da custódia. Dessa forma, cessada a coação apontada na inicial — precisamente a manutenção do adolescente sob custódia na Central de Flagrantes de Parnaíba —, por ato do próprio Juízo apontado como coator, impõe-se a aplicação do art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, verificada a cessação da violência ou coação ilegal, o pedido deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência firmada pelas Cortes Estaduais: HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A decisão proferida na origem em que o Magistrado singular defere o pedido formulado pela defesa e coloca o paciente em liberdade, relaxando a prisão anteriormente decretada, acarreta na perda superveniente do objeto do habeas corpus, tornando a análise de mérito prejudicada. 2. Ordem prejudicada. (TJ-TO, Habeas Corpus Criminal nº 0010777-31.2024.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 09.07.2024) Assim, sobrevindo a própria satisfação da pretensão liberatória por decisão do Juízo a quo, antes mesmo da apreciação do pedido liminar por este Relator, esvaziou-se o objeto do presente writ, remanescendo prejudicado o exame das demais teses deduzidas na inicial quanto à legalidade do mandado de busca e apreensão e às condições de custódia na repartição policial, as quais, se persistente o interesse da defesa, poderão ser deduzidas pelas vias processuais próprias perante o Juízo da execução da medida. Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se os autos, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal c/c os arts. 91, VI, e 217, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.

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