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0762631-53.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750212-98.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de União Agravante: KARL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado: Diogo Karl Rodrigues (OAB/DF 44225) Agravado: MUNICÍPIO DE UNIÃO Procuradoria Geral do Município de União Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por KARL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800900-30.2026.8.18.0076, impetrado em face de ato atribuído a GUSTAVO CONDE MEDEIROS na qualidade de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO, relacionado à Dispensa Eletrônica nº 06/2026 – Processo Administrativo nº 056334.011-2026, promovida pelo Município de União/PI. Na origem, a impetrante insurgiu-se contra sua desclassificação/inabilitação no procedimento licitatório, destinado à contratação de escritório de advocacia para prestação de assessoria técnica jurídica perante a Secretaria Municipal de Assistência Social. Após a desclassificação da primeira colocada, a impetrante, então segunda colocada, foi declarada vencedora e convocada a apresentar os documentos de habilitação, vindo posteriormente a ser inabilitada pela Administração. A controvérsia decorre da divergência entre a condição de microempresa declarada pela licitante no sistema eletrônico de compras públicas e a informação constante de seu cadastro perante a Receita Federal, no qual o porte empresarial aparece classificado como “DEMAIS”. Segundo a autoridade apontada como coatora, a declaração teria permitido à impetrante usufruir de vantagem competitiva prevista na Lei Complementar nº 123/2006. O Juízo de origem indeferiu a medida liminar, por entender ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Considerou que a controvérsia demandaria exame mais aprofundado acerca da regularidade da autodeclaração e do efetivo enquadramento da impetrante para usufruir dos benefícios da LC nº 123/2006, destacando, ainda, a necessidade de preservação da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a indicação “DEMAIS” constante do CNPJ das sociedades individuais de advocacia decorre de classificação administrativa genérica e não impede seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que atendidos os requisitos da LC nº 123/2006. Afirma ser optante pelo Simples Nacional e ter apresentado balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2023 e 2024, os quais demonstrariam faturamento compatível com os limites legais, razão pela qual entende possuir direito aos benefícios conferidos às microempresas e empresas de pequeno porte. Defende, assim, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, este decorrente do prosseguimento do procedimento licitatório sem sua participação e da possibilidade de celebração do contrato com outro licitante. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos de sua desclassificação/inabilitação, com sua habilitação e convocação no certame e, ao final, o provimento do recurso para manutenção da medida. É o relatório. EXAME SUPERFICIAL DE SEGUIMENTO Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do Relator, dispõe em seu artigo 932, inciso II, que a ele incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Nesse sentido, cumpre destacar que existem 2 (dois) tipos de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a antecipação de tutela, total ou parcial, ambos previstos no art. 1.019, I do CPC, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se vê, além da concessão de efeito suspensivo, propriamente dito, o Código de Processo Civil, por meio dos dispositivos supra, trouxe a disciplina legal da chamada tutela antecipada do agravo ou efeito ativo do recurso, como preferem alguns doutrinadores, a qual se faz necessária sempre que a mera suspensão da eficácia da decisão recorrida não for suficiente para remediar os males suportados pelo recorrente. Em casos onde o recorrente pleiteia obter liminarmente exatamente aquilo que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, a simples suspensão dos efeitos da decisão seria inócua, tratando-se, pois, de hipótese a ser analisada sob o prisma da antecipação de tutela em sede recursal. Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso sub judice. A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, em trecho, litteris: “Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No presente caso, em análise própria desta fase processual e sem prejuízo de ulterior aprofundamento da matéria após a manifestação ministerial, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A documentação acostada aos autos demonstra que a Administração Pública procedeu à desclassificação da impetrante após constatar divergência entre a autodeclaração realizada no sistema eletrônico de compras públicas e as informações constantes do cadastro oficial da pessoa jurídica perante a Receita Federal. Conforme se extrai dos documentos apresentados, a impetrante utilizou-se, durante o procedimento licitatório, da condição de microempresa para obtenção dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006, especialmente o direito de preferência decorrente do denominado empate ficto. Todavia, o cartão de inscrição no CNPJ juntado aos autos indica classificação empresarial diversa, qualificada como “DEMAIS”. Nesse contexto, a controvérsia não se limita à discussão jurídica acerca da possibilidade de sociedades individuais de advocacia serem enquadradas como microempresas, mas envolve a aferição da regularidade da autodeclaração prestada pela licitante e da compatibilidade entre as informações constantes dos registros oficiais e aquelas utilizadas para obtenção das vantagens licitatórias. A princípio, mostra-se legítima a atuação da Comissão de Licitação ao proceder à verificação da documentação apresentada pelos participantes e adotar providências destinadas à preservação da legalidade, da isonomia entre os concorrentes e da vinculação ao instrumento convocatório, princípios expressamente previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em procedimentos licitatórios restringe-se à análise da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação técnica ou na condução do certame, salvo diante de manifesta ilegalidade, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se evidencia nos autos. Em que pese o parecer ministerial pela concessão da segurança pleteada, verifica-se que houve vantagemcompetitiva do impetrante, tendo em vista a falsa informação de ME, quanto no cadastrado CNPJ consta como "DEMAIS". Assim, verifica-se violação aos princípios da insomia, da legalidade e da boa-fé. Além disso, a pretensão deduzida demanda exame mais aprofundado acerca do efetivo enquadramento da impetrante para fins de fruição dos benefícios previstos na LC nº 123/2006, questão que não se revela suficientemente esclarecida pela prova pré-constituída apresentada, circunstância incompatível com a estreita via do mandado de segurança, que exige demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo. Também não se verifica perigo de dano apto a justificar a medida excepcional pretendida. Ao contrário, eventual reinclusão da impetrante no certame, antes do esclarecimento definitivo da controvérsia, possui potencial para comprometer a regularidade do procedimento licitatório, afetar a igualdade de condições entre os participantes e gerar insegurança jurídica na contratação administrativa. Há, portanto, risco de lesão à ordem administrativa e ao interesse público, especialmente diante da necessidade de preservação da lisura do procedimento licitatório e da observância das regras aplicáveis a todos os participantes do certame. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar não comporta deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR”. Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada ou, no caso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia decorre da divergência entre o enquadramento declarado pela agravante para fins de fruição do tratamento favorecido previsto na LC nº 123/2006 e a informação constante de seu cadastro perante a Receita Federal. Com efeito, o comprovante de inscrição no CNPJ juntado pela própria impetrante registra expressamente, no campo destinado ao porte, a classificação “DEMAIS”, embora identifique a sociedade como ativa e constituída sob a natureza jurídica de Sociedade Unipessoal de Advocacia. É certo que a indicação cadastral, isoladamente considerada, não permite concluir definitivamente que a agravante não pudesse se enquadrar como ME ou EPP, tampouco se desconhece que o tratamento favorecido previsto na LC nº 123/2006 alcança ambas as categorias. Todavia, para fins de concessão da tutela de urgência, caberia à agravante demonstrar, mediante prova documental suficientemente segura, que na data do procedimento realizado em 2026 preenchia os requisitos necessários à fruição do regime diferenciado. Nesse ponto, embora tenham sido apresentados elementos em favor da tese recursal, como a opção pelo Simples Nacional, declaração de enquadramento como ME/EPP e documentos contábeis, estes últimos se referem aos exercícios de 2023 e 2024, não permitindo aferir, de forma segura, a situação econômico-fiscal da sociedade no período imediatamente anterior ao procedimento. A opção pelo Simples Nacional, por sua vez, constitui elemento relevante, mas não é suficiente, isoladamente, para solucionar a divergência acerca do enquadramento invocado para fins de aplicação do tratamento favorecido nas contratações públicas. Entendo que a controvérsia demanda exame mais aprofundado, sobretudo diante da divergência entre a declaração apresentada pela participante e a informação constante do cadastro oficial, sem que a documentação juntada permita, nesta fase, afirmar com segurança qual era o efetivo enquadramento da sociedade na data do procedimento. Tratando-se, ademais, de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve estar demonstrado por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória para suprir eventual insuficiência dos documentos que instruíram a impetração. Nesse cenário, não se encontra suficientemente caracterizada a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela recursal, ficando prejudicada a análise do perigo de dano. DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Determino a intimação da parte agravada, por seu advogado para, à luz do disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, encaminhem-se ao Ministério Público Superior para que intervenha, nos termos do art.1.019, III do CPC. Intime-se e cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina, data de registro no sistema. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator

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