Publicações do processo

0762574-72.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 24ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762574-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, FINITURA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA REU: JULIA DE CASTRO MELLO BUENO LEAL SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e FINITURA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E ACABAMENTOS LTDA. em desfavor de JULIA DE CASTRO MELLO BUENO LEAL. As autoras afirmam que forneceram materiais de construção à ré, os quais não teriam sido pagos. Requerem a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 3.866,31, correspondente ao valor originário de R$ 3.500,00, acrescido de atualização monetária e juros. A inicial foi instruída com duplicata mercantil, instrumento de protesto, notas fiscais, comprovantes de entrega e planilha de atualização do débito, documentos reunidos nos IDs 257529131 e 257529128. Frustradas as tentativas de localização da ré, realizou-se sua citação por edital, com posterior atuação da Curadoria Especial. A Curadoria Especial opôs embargos à monitória por negativa geral. Sustentou, especificamente, a insuficiência da prova da entrega das mercadorias, porque os comprovantes foram assinados por pessoas identificadas apenas como “Wellington” e “Erik”, sem demonstração de vínculo com a ré ou de autorização para o recebimento dos produtos em seu nome. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão monitória (ID 283286971). As autoras apresentaram impugnação. Defenderam que as duplicatas, os instrumentos de protesto, as notas fiscais e os comprovantes de entrega constituem conjunto documental suficiente à demonstração da relação jurídica e do crédito. Sustentaram, ainda, que a negativa geral não desconstitui as provas juntadas nem transfere às autoras o encargo de produzir elementos adicionais (ID 286334707). As partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual foi determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 286533909). É o relatório. Decido. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme dispõe o art. 700, I, do CPC. Embora não se exija documento dotado da certeza própria dos títulos executivos, a prova escrita apresentada deve ser idônea para formar juízo de probabilidade acerca da existência da relação obrigacional e da exigibilidade do crédito. No caso, as autoras não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus. A duplicata mercantil nº 8051771 foi emitida por AC Coelho Materiais para Construção Ltda., em face da ré, no valor de R$ 3.500,00, com vencimento em 09/12/2024. O instrumento de protesto aponta a primeira autora como credora, sacadora e endossante do título (ID 257529131). As notas fiscais apresentadas, entretanto, foram emitidas por Finitura Materiais para Construção e Acabamentos Ltda., segunda autora, nos valores de R$ 3.904,21, R$ 5.018,74 e R$ 1.077,05. Embora façam referência ao mesmo pedido e indiquem como destinatária a ré, não foi apresentado documento que esclareça por que a duplicata correspondente à operação foi emitida pela primeira autora, nem qual das demandantes é efetivamente titular do crédito exigido. Também não foi demonstrada eventual cessão, sub-rogação ou outra relação jurídica que autorize a AC Coelho a cobrar dívida decorrente de mercadorias faturadas pela Finitura (ID 257529131). Além disso, os valores dos documentos não permitem identificar a formação do crédito. A duplicata e o protesto indicam obrigação de R$ 3.500,00. Porém, as três notas fiscais possuem valor total da nota de R$ 3.904,21 (NF 157.742), de R$ 5.018,74 (NF 157.744), e de R$ 1.077,05 (NF 158.393), fazem referência a duas parcelas de R$ 3.500,00, com vencimentos em 09/12/2024 e 09/01/2025, mas a cobrança em protesto abrange apenas a duplicata nº 8051771, sem documentação que individualize a imputação dos pagamentos, créditos ou descontos e demonstre por que permanece exigível especificamente a primeira parcela. A planilha do ID 257529128 limita-se a atualizar o valor de R$ 3.500,00, sem esclarecer sua formação. Também não há prova de que as mercadorias foram efetivamente entregues à ré ou a pessoa autorizada a recebê-las em seu nome. Conforme apontado nos embargos, os comprovantes foram assinados por terceiros identificados como “Wellington” e “Erik”, sem documento que demonstre vínculo de emprego, representação, preposição ou qualquer outra relação com a demandada. A circunstância de as notas fiscais indicarem o nome e o CPF da ré não demonstra, por si só, que ela realizou a aquisição ou recebeu os produtos. Nesse ponto, chama atenção o fato de que as Notas Fiscais acostadas foram emitidas em novembro de 2024, com o endereço de entrega dos produtos em “Rua das Carnaubas 12 lote 12 torre 2 apto 203, Águas Claras/DF” mas, naquele período, a requerida tinha como endereço outro local, a saber “SHVP - Rua 08 Chácara 228 Lote 02”, conforme demonstram as certidões dos Oficiais de Justiça, acostadas nos IDs 264009880 e 264009881. Assim, nada leva a crer que as mercadorias foram entregues efetivamente à requerida. O protesto também não supre essas deficiências. Além de ter sido lavrado por indicação, o documento registra declaração unilateral da credora de que possuiria os comprovantes da compra e venda e da entrega das mercadorias. Tal declaração não substitui a demonstração, nestes autos, do vínculo entre a ré e os terceiros que assinaram os recibos. A atuação da Curadoria Especial não modifica essa conclusão. A prerrogativa de apresentação de defesa por negativa geral, prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC, afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e torna controvertida a matéria, mas não transfere à parte ré o encargo de demonstrar a inexistência da obrigação. Assim, mesmo diante de impugnação genérica apresentada pela Curadoria Especial, permanece com as autoras o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, o TJDFT decidiu que, em se tratando de atuação da Curadoria Especial, a ausência de defesa específica não isenta o autor da prova do fato constitutivo do direito, pois a negativa geral afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e torna controvertida a matéria, conforme os arts. 341 e 373, I, do CPC (Acórdão 2077093, processo 0735921-61.2024.8.07.0003, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 03/12/2025, DJe de 19/12/2025). Embora a Curadoria Especial tenha apontado expressamente a ausência de prova do vínculo entre os signatários dos comprovantes de entrega e a ré, as autoras, em sua impugnação, não juntaram documento complementar nem requereram prova destinada a esclarecer a entrega dos produtos, a titularidade do crédito ou sua composição. Limitaram-se a defender a suficiência dos documentos já apresentados (ID 286334707). Desse modo, diante da impugnação apresentada e da ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a relação obrigacional, a efetiva entrega das mercadorias e a composição do débito exigido, a pretensão não pode ser acolhida. A improcedência decorre do descumprimento, pelas autoras, do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos à monitória e julgo improcedente o pedido monitório, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o mandado monitório e afasto a constituição do título executivo judicial pretendido pelas autoras. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. Intimem-se. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se. Assinatura e data conforme certificado digital

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.