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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Número do processo: 0762541-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: MARIA HELENA MARQUES SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARQUES DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 204 LOTE 08 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em análise detida dos autos, verifico que a parte autora noticiou, no ID 274879773, a alteração da representação do espólio, em razão da nomeação de Juliana Marques da Silva como inventariante, conforme ID 274879774. Intimado a regularizar a representação processual (ID 276377991), o patrono requereu, no ID 277619048, a intimação da atual inventariante para cumprimento da determinação. O pedido foi deferido no ID 277853812. Posteriormente, a Secretaria certificou, no ID 284621011, que o endereço informado para a inventariante está situado em Estado estrangeiro. Ocorre que a alteração da pessoa que exerce a inventariança não afasta o dever do próprio espólio de manter regular sua representação processual. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, compete ao inventariante representar o espólio em juízo. Sobrevindo modificação na inventariança no curso do processo, cabe à própria parte promover a correspondente regularização, inclusive quanto à constituição de advogado pela nova representante. Trata-se de vício sanável, razão pela qual deve ser oportunizada sua correção, nos termos do art. 76 do CPC, antes da adoção da consequência processual pertinente. A jurisprudência encontrada no acervo interno igualmente trata a irregularidade de representação como vício passível de saneamento, em prestígio à primazia da solução de mérito. Nesse contexto, não se mostra adequado transferir ao embargado, tampouco ao Juízo, o ônus de promover comunicação processual internacional destinada exclusivamente a viabilizar a regularização de pressuposto processual que incumbe ao próprio espólio embargante. A nomeação da nova inventariante ocorreu no âmbito da administração do espólio e deveria ter sido acompanhada, nestes autos, das providências necessárias à continuidade de sua representação judicial. Ademais, a expedição de carta rogatória para intimar pessoalmente a inventariante no exterior revela-se, neste momento, providência desnecessária, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte na adoção das medidas necessárias à regularização de sua própria representação processual. Antes disso, deve-se conceder ao espólio prazo suficiente para sanar espontaneamente o vício, sob a advertência das consequências previstas no art. 76 do CPC. Diante disso, TORNO SEM EFEITO a determinação de expedição de carta rogatória constante do ID 284696003 e DETERMINO que se aguarde, em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o espólio embargante compareça aos autos e promova a regularização de sua representação processual, mediante constituição de advogado pela atual inventariante, sob pena de extinção do feito, observada a consequência prevista no art. 76, § 1º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)