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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela administradora de consórcios ré contra sentença que determinou a restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio, afastando a cobrança de cláusula penal por desistência, por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação; (ii) verificar a existência de interesse de agir da autora; e (iii) examinar a possibilidade de cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio sem prova de prejuízo ao grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação é inadequado, pois deve ser deduzido por meio de petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 4. A divergência concreta quanto aos critérios e à forma de restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio caracteriza resistência ao direito material, sendo suficiente para evidenciar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, ainda que inexistente negativa absoluta de devolução pela administradora do consórcio. Preliminar de ausência de interesse rejeitada. 5. A cláusula penal em contratos de consórcio possui natureza compensatória e sua exigibilidade depende da demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorcial, ônus do qual não se desincumbiu a administradora do consórcio. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Teses do julgamento: “1. Há interesse de agir quando a controvérsia sobre os critérios de restituição das parcelas em contrato de consórcio configura resistência ao direito material, ainda que inexistente negativa de devolução ao consorciado desistente quanto aos valores pagos. 2. A cláusula penal em contrato de consórcio somente é exigível mediante prova de prejuízo ao grupo consorcial.”