Processo no TJDFT

Processo 0762369-09.2026.8.07.0001

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Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762369-09.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR

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: MERCIA MARIA LIMA ALEXANDRE, CARLIANE RIBEIRO CARVALHO, PATRICIA REJANE BERNARDO NASCIMENTO, BACONNET MASSAGENS TERAPEUTICAS LTDA REU: LETICIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÉRCIA MARIA LIMA ALEXANDRE, CARLIANE RIBEIRO CARVALHO, PATRICIA REJANE BERNARDO NASCIMENTO e BACONNET MASSAGENS TERAPÊUTICAS em desfavor de LETÍCIA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora afirma que MÉRCIA teria sido agredida fisicamente pela requerida e que CARLIANE e PATRICIA teriam recebido ligações com ameaças e ofensas, estas também dirigidas à BACONNET. Pede indenização por danos morais, que somam R$ 40.000,00, valor atribuído à causa, e tutela de urgência para que a requerida se abstenha de ameaçar, intimidar ou assediar as autoras e de comparecer ao estabelecimento, sob pena de multa. Informa que a requerida é conhecida apenas pelo primeiro nome e pelo telefone (telefone omitido), e requer diligências para sua identificação, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC. Esse é o relato necessário. Passo a decidir. A parte autora não dispõe de nome completo, CPF ou endereço da requerida, e o art. 319, § 1º, do CPC autoriza o Juízo a determinar as diligências necessárias à obtenção desses dados. A única informação objetiva é o número de telefone. A citação direta por essa via é inviável nesta fase, porque não se sabe quem utiliza a linha e o primeiro nome informado não permite confirmar que o usuário seja a pessoa apontada na inicial. Tenho por bem deferir, portanto, a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para que informem os dados cadastrais do titular da linha. Como a inicial não indica a prestadora e a linha pode ter sido objeto de portabilidade, os ofícios serão dirigidos às principais operadoras de telefonia móvel, que deverão informar se a linha lhes pertence ou, caso contrário, a operadora para a qual foi portada, quando constar de seus registros. O pedido liminar será será apreciado somente após a identificação da requerida, por imperativo de lógica, pois a medida pretendida consiste em obrigações de não fazer, sob multa, pelo que pressupõe destinatária certa e determinada, a quem a ordem possa ser dirigida. Verifico, demais disso, quatro vícios que devem ser sanados a título de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Primeiro, a inicial descreve os fatos de modo genérico e em termos condicionais, sem indicar data, local e circunstâncias da alegada agressão a MÉRCIA, nem as datas e o conteúdo das ligações recebidas por CARLIANE e PATRICIA. Tampouco esclarece como as autoras conhecem a requerida e qual a relação entre elas, inclusive eventual vínculo de natureza laboral ou comercial. Esses elementos compõem a causa de pedir, nos termos do art. 319, III, do CPC, e são necessários para individualizar a conduta atribuída à ré em relação a cada autora e para a análise da competência deste Juízo. Segundo, a inicial qualifica a BACONNET como pessoa jurídica, mas o comprovante de inscrição no CNPJ (ID 295914138) revela que se trata de empresário individual, que não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural de seu titular. Deve ser retificado o polo ativo, com a qualificação completa de RODOLFO JACINTO DA SILVA, titular da firma individual. Terceiro, o documento de ID 295914127, indicado como procuração e declaração de hipossuficiência de MÉRCIA, contém, na verdade, documentos de CARLIANE, que já constam nos IDs 295914118 e 295914120. Não há, portanto, instrumento de mandato nem declaração de hipossuficiência de MÉRCIA nos autos. Quarto, não houve recolhimento das custas iniciais, e consta apenas declaração de hipossuficiência de CARLIANE (ID 295914118). Assim, a parte autora deverá esclarecer, em relação a cada autora e ao empresário individual, se pretende a concessão da gratuidade de justiça. Em caso positivo, deverá juntar documentos que comprovem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (tais como declarações de imposto de renda e documentos comprobatórios de renda). Em caso negativo, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais. A emenda deverá ser apresentada em petição única, na íntegra e substitutiva da inicial, a fim de evitar tumulto processual. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial na forma acima, em petição substitutiva, esclarecendo se pretende a gratuidade de justiça e, em caso positivo, juntando os documentos comprobatórios ou, em caso negativo, recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DETERMINO à Secretaria a expedição de ofícios à Telefônica Brasil S.A. (VIVO), à Claro S.A. e à TIM S.A., instruídos com cópia desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se a linha telefônica (telefone omitido) pertence à sua rede e, em caso positivo, forneçam nome completo, CPF ou CNPJ, endereço e demais dados cadastrais do titular da linha e do usuário cadastrado, se houver. Caso a linha não pertença à sua rede, deverão informar a operadora para a qual foi portada, se constar de seus registros. Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a identificação da requerida. Juntadas as respostas dos ofícios e apresentada a emenda, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a qualificação completa e o endereço da requerida. Em seguida, voltem conclusos para apreciação da tutela de urgência e da forma de citação. Intime-se. Concedo força de ofício à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 5

Este processo, sem juridiquês.

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  • Situação atual
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