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0762353-64.2024.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0762353-64.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Elves André Rodrigues (Em causa própria) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advs: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) - Thamyres Luz Pereira Rodrigues (OAB: 21732/AL) - Eleny Foiser de Liza (OAB: 33473/RJ). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0762353-64.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Elves André Rodrigues (Em causa própria) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Elves André Rodrigues, autor, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ªVaraCíveldaCapital, nos autos da Ação de Repetição do Indébito Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Santander. A sentença apelada julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, nos termos abaixo expostos: [...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, e, assim, DETERMINO QUE O RÉU PROCEDA À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 199,00, a título de dano material, AO AUTOR, o que faço com fulcro no art. 876, do CC c/c o art. 14,do CDC, devendo o valor ser atualizado monetariamente por meio da Selic, a partir do vencimento da obrigação, nos termos da Lei nº 14.905/24. Diante da existência de sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento proporcional de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art.86, do CPC; e a parte demandante ao pagamento proporcional de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o capítulo sentencial em que foi sucumbente, em atenção ao art. 86, do Digesto Instrumental Civil. [...] O apelante, em suas razões recursais (fls. 100/107), sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) o erro de fato com relação ao envio dos dados bancários em tempo hábil; b) a configuração do dano moral; c) a teoria do desvio produtivo do consumidor; d) a necessidade da repetição do indébito em dobro; e) a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. Diante disso, requer a reforma da sentença para: i) afastar o erro de fato; ii) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais; iii) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por desvio produtivo do consumidor; iv) condenar o banco apelado à restituição em dobro; v) inverter o ônus sucumbencial. A instituição bancária apresentou contrarrazões (fls. 112/116), refutando as teses recursais e requerendo a manutenção integral da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) - Thamyres Luz Pereira Rodrigues (OAB: 21732/AL) - Eleny Foiser de Liza (OAB: 33473/RJ) - 319

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