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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0762341-38.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. APOSENTADA. MODESTOS RENDIMENTOS. AÇÃO ENVOLVENDO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RISCO DE EXTINÇÃO DO FEITO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Maria da Conceição Silva Oliveira pretende ver reformada a decisão proferida em sede de ação na qual litiga com Banco Bradesco S/A, parte ora agravada. A decisão consiste (ID. 35578832), essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça e determinar o pagamento das custas processuais, ou requerer o seu parcelamento. Inconformada, a agravante alega, em suma, que a declaração de hipossuficiência e o comprovante de renda, anexados à ação, demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais, sem comprometer a sua subsistência, conforme dispõe o art. 99, do CPC. Com base nos referidos argumentos e assegurando que estariam presentes, tanto a plausibilidade do direito invocado, quanto o perigo da demora, pede o deferimento de efeito suspensivo para que seja concedida a gratuidade da justiça e, no final, o provimento do recurso. Determinou-se à agravante que apresentasse mais provas quanto ao alegado estado, tendo-o feito em id. 35903779 e anexos. É o quanto basta relatar. DECIDO. Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em resumo, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso sub examine, verifica-se que os argumentos da agravante e os documentos por ela trazidos aos autos comprovam, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a presença dos mencionados requisitos. É certo que o §2º, do artigo 99, do CPC, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Certo também o é que o §2º, desse mesmo dispositivo, estipula que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito, verifica-se que, além de a agravante encontrar-se aposentada, com modestos rendimentos previdenciários, ela enfrenta demanda questionando a legalidade de empréstimos vinculados ao seu benefício de aposentadoria. Diante desta situação, constata-se, ao menos neste juízo perfunctório, que a agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, restando evidenciado, portanto, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida reclamada. O segundo requisito, o perigo na demora da prestação jurisdicional cobrada, exsurge, também, facilmente perceptível, diante da iminente possibilidade de extinção prematura do feito, pelo não pagamento das custas de ingresso. Por último, somente ressalvar que a concessão da tutela ora pedida não traz em si, como deve ser, qualquer irreversibilidade. Logo, não resta prejudicada a sua eventual denegação em outro estágio do recurso, desde que surjam razões que a autorizem, já que, como a declaração firmada pela agravante (id. 32576263, página 34) goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida, é plenamente possível a revogação do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo, caso surjam novos elementos de provas nos autos, ou, ainda, se comprove a modificação da condição financeira das partes envolvidas no litígio, de modo que não resta prejudicado o eventual recolhimento das custas futuramente. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DEFIRO a medida initio litis requerida, a fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da agravante. Determino, outrossim, de acordo com a parte final do inc. I, do art. 1.019, do CPC, a comunicação desta decisão ao douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Teresina, além da intimação da parte agravada, para que responda ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do inc. II, do mesmo artigo. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator