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TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762252-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANTALIA ADVOGADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Colenda Turma ao Eg. TJDFT ao ID 289681169 reformou a decisão de ID 268368348 para: (i) reconhecer a nulidade da intimação para cumprimento voluntário da sentença realizada exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, por violação ao art. 513, § 2º, I, do CPC, e à Resolução CNJ nº 569/2024; (ii) declarar a nulidade da aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como das penhoras efetuadas via SISBAJUD; (iii) determinar a reabertura do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, mediante nova intimação por publicação no DJEN em nome dos advogados regularmente constituídos nos autos. Assim, fica a parte devedora intimada efetuar o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa via publicação no DJEN em nome dos advogados regularmente constituídos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o valor constritivo via SISBAJUD. Fica a parte credora intimada para ciência. BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2026 19:11:46. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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