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0762247-48.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762247-48.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRA JUNCO SAGAE REQUERIDO: RONALDO ANTONIO MATOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ALEXANDRA JUNCO SAGAE em face de RONALDO ANTONIO MATOS SANTOS, na qual a autora pretende o ressarcimento dos prejuízos suportados em razão de colisão ocorrida em 11/02/2026. Inicialmente, verifica-se que a parte ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia não produza presunção absoluta de veracidade dos fatos, os documentos constantes dos autos corroboram a narrativa apresentada pela autora e não há elementos capazes de afastar a presunção decorrente da inércia processual da parte demandada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas de responsabilidade civil previstas no Código Civil, não incidindo, na hipótese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de acidente de trânsito envolvendo particulares. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, a autora afirma que trafegava regularmente pela faixa da direita da rotatória quando o requerido, ao efetuar manobra de saída da rotatória e mudança de faixa, abalroou seu veículo na lateral esquerda. Sustenta que o réu não observou a distância de segurança e realizou ultrapassagem indevida, ocasionando a colisão. As avarias descritas na inicial mostram-se compatíveis com a dinâmica narrada, havendo registros fotográficos dos danos sofridos pelo veículo da autora. Além disso, consta dos autos comprovação da abertura do sinistro e da realização dos reparos no veículo da autora, cujo conserto foi iniciado em 04/03/2026 e concluído em 31/03/2026. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o desembolso de R$ 2.202,04, correspondente ao pagamento da franquia securitária, mediante nota fiscal emitida pela oficina responsável pelos reparos. Também comprovou despesas extraordinárias com transporte por aplicativo durante o período em que permaneceu privada da utilização do veículo, no montante de R$ 514,86, mediante documentos e recibos anexados aos autos. Dessa forma, restam demonstrados a conduta culposa atribuída ao requerido, o dano suportado pela autora e o nexo causal entre ambos, impondo-se o dever de indenizar. Assim, o pedido merece integral procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar RONALDO ANTONIO MATOS SANTOS ao pagamento de R$ 2.716,90 (dois mil setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), a título de danos materiais, sendo: R$ 2.202,04 referentes ao pagamento da franquia securitária e R$ 514,86 referentes às despesas com transporte por aplicativo. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso (31/03/2026) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (11/02/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

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