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TJPI · 6ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS PROCESSO Nº: 0762242-68.2026.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Enquadramento] EXEQUENTE: EDI DE SOUSA MOURA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO INTERNA. PREVENÇÃO. ART. 145 DO RITJPI. AUTONOMIA PROCESSUAL DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E PREVENÇÃO INTERNA DO RELATOR. PROCESSO MATRIZ REDISTRIBUÍDO AO RELATOR ORIGINÁRIO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA INTERNA. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por EDI DE SOUSA MOURA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, fundado no título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005260-27.2016.8.18.0000. Embora requerida a distribuição por dependência, o feito foi distribuído à 6ª Câmara de Direito Público. O acórdão exequendo foi proferido pela 2ª Câmara de Direito Público. Nos termos dos arts. 516, I, do CPC, 145, 391 e 392 do RITJPI, o cumprimento compete ao órgão que constituiu o título e ao relator prevento, inclusive na fase executiva. A aposentadoria do relator originário não extingue a prevenção, que acompanha o respectivo acervo, atualmente sob a relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição dos autos à 2ª Câmara de Direito Público, por prevenção, ficando reservada ao órgão competente a apreciação das demais questões da fase executiva. Procedam-se às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema eletrônico. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Desembargadora
TJPI · 6ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS PROCESSO Nº: 0762242-68.2026.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Enquadramento] EXEQUENTE: EDI DE SOUSA MOURA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO INTERNA. PREVENÇÃO. ART. 145 DO RITJPI. AUTONOMIA PROCESSUAL DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E PREVENÇÃO INTERNA DO RELATOR. PROCESSO MATRIZ REDISTRIBUÍDO AO RELATOR ORIGINÁRIO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA INTERNA. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por EDI DE SOUSA MOURA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, fundado no título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005260-27.2016.8.18.0000. Embora requerida a distribuição por dependência, o feito foi distribuído à 6ª Câmara de Direito Público. O acórdão exequendo foi proferido pela 2ª Câmara de Direito Público. Nos termos dos arts. 516, I, do CPC, 145, 391 e 392 do RITJPI, o cumprimento compete ao órgão que constituiu o título e ao relator prevento, inclusive na fase executiva. A aposentadoria do relator originário não extingue a prevenção, que acompanha o respectivo acervo, atualmente sob a relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição dos autos à 2ª Câmara de Direito Público, por prevenção, ficando reservada ao órgão competente a apreciação das demais questões da fase executiva. Procedam-se às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema eletrônico. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Desembargadora
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