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0762191-57.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal

    Habeas Corpus nº 0762191-57.2026.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Jaicós) Processo de origem nº 0809673-36.2025.8.18.0032 Impetrante(s): Defensoria Pública do Estado do Piauí (Lucas Rocha do Nascimento) Paciente: Reginaldo do Carmo Campos Filho Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA A COMARCA DE PETROLINA/PE – REMESSA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NO ÂMBITO DO PIAUÍ – EXCESSO DE PRAZO DIRIGIDO A AUTORIDADE SEM JURISDIÇÃO SOBRE O FEITO – PERDA SUPERVENIENTE DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA – ORDEM NÃO CONHECIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Reginaldo do Carmo Campos Filho, preso preventivamente em 18 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, e no art. 155, § 5º, do Código Penal (furto qualificado mediante fraude e furto qualificado pela subtração de veículo automotor transportado para outro Estado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós. O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante delito em 17 de dezembro de 2025, sob a imputação de subtrair combustível de um posto no município de Patos do Piauí e por conduzir automóvel supostamente furtado no dia anterior na cidade de Petrolina/PE. Assevera que, após a conversão do flagrante em custódia preventiva pela Central Regional de Audiência de Custódia de Picos e o oferecimento da denúncia, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós acolheu a incompetência absoluta da jurisdição piauiense em 25 de março de 2026, com fundamento no art. 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos à Comarca de Petrolina/PE e arquivando o feito na origem. Ressalta que, decorridos mais de 130 (cento e trinta) dias da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco via Malote Digital e mais de 230 (duzentos e trinta) dias de segregação cautelar, inexiste qualquer registro de recebimento da exordial acusatória, de citação do réu ou de deflagração da instrução probatória no juízo destinatário. Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, salientando tratar-se de feito desprovido de complexidade, referente a crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, decorrendo a mora exclusivamente da inércia burocrática estatal na transição de competência entre as unidades federativas. Argumenta que houve violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante da ausência de revisão da necessidade da constrição cautelar no prazo de 90 (noventa) dias, subsistindo o paciente em vácuo jurisdicional e cumprindo antecipação de pena em estabelecimento prisional do Estado do Piauí lastreado em procedimento baixado. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação no julgamento de mérito, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, o caso é de não conhecimento da ordem, ante a perda superveniente de jurisdição desta Corte de Justiça sobre o processo de origem do paciente. Conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (Id 8558060), aquele Juízo, em decisão proferida em 25 de março de 2026 (ID 93171568), reconheceu a incompetência absoluta da jurisdição piauiense para o processamento e julgamento do mérito da ação penal, ao fundamento de que os crimes imputados ao paciente guardavam conexão teleológica e consequencial (art. 76, inciso II, do Código de Processo Penal), incidindo a regra do foro prevalente do local do crime mais grave (art. 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal), o que atraiu a competência para a Comarca de Petrolina/PE, onde se consumou o delito de maior pena abstrata. Naquela mesma decisão, o Juízo declinante, no estrito exercício da tutela cautelar urgente prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, manteve provisoriamente o decreto preventivo até a assunção do feito pelo juízo natural, consignando expressamente que caberia à Comarca de Petrolina/PE, a partir do recebimento dos autos, proceder à reavaliação periódica da necessidade da medida extrema, deliberar sobre o recebimento da exordial acusatória e requisitar, se entendesse pertinente, o recambiamento do custodiado ao sistema prisional de Pernambuco. Em cumprimento à decisão declinatória, os autos foram efetivamente remetidos ao Distribuidor da Comarca de Petrolina/PE via Malote Digital em 27 de março de 2026, às 10h07min (ID 93339732), com a consequente baixa e arquivamento definitivo do processo de origem no âmbito deste Tribunal na mesma data (ID 93339740), tendo sido desarquivado unicamente para viabilizar a prestação das informações ora examinadas (ID 103808093). Desse modo, desde 27 de março de 2026, não subsiste, no âmbito do Estado do Piauí, processo em curso nem autoridade investida do dever de reavaliar a prisão preventiva do paciente. A competência para qualquer medida concernente à persecução penal e à custódia cautelar, inclusive a reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e o exame do alegado excesso de prazo, passou a ser da autoridade judiciária do Estado de Pernambuco. O ato omissivo apontado pela impetrante — a ausência de revisão periódica da custódia — não mais se encontra, portanto, sob a jurisdição de autoridade vinculada a esta Egrégia Corte de Justiça do Piauí. Autoridade coatora que já não detém, desde março de 2026, qualquer poder de decisão sobre o feito não pode figurar como destinatária de ordem emanada deste Tribunal, sob pena de a decisão carecer de efetividade e de usurpar a jurisdição do órgão hoje competente. Qualquer insurgência quanto à demora na reavaliação da prisão preventiva ou quanto à legalidade de sua manutenção deve, portanto, ser dirigida ao juízo competente na Comarca de Petrolina/PE ou, pela via do habeas corpus, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, órgão investido de jurisdição sobre a autoridade hoje responsável pelo feito. Posto isso, reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente Habeas Corpus, ao tempo em que deixo de conhecê-lo, o que não representa óbice à impetração correta pelo interessado perante o juízo ou tribunal competente. Após os trâmites legais, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial e procedam-se ao arquivamento. Publique-se e cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.

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