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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA FUNDIÁRIA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. ALEGADA SOBREPOSIÇÃO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA IDENTIDADE TERRITORIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de tutela de urgência requerida em embargos de terceiro para manutenção/reintegração provisória da posse da Fazenda Chapada da Esperança, sob alegação de que ordem possessória proferida em processo do qual o embargante não participou teria alcançado imóvel de sua propriedade e posse. O agravante sustenta prevenção de outro relator, sobreposição territorial demonstrada por parecer técnico e certidão de oficial de justiça, existência de documentos comprobatórios do domínio e da exploração econômica do imóvel e perigo de dano decorrente do cumprimento da ordem possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prevenção de relator anteriormente vinculado a recursos relativos a conflitos fundiários e registros imobiliários alegadamente relacionados à mesma área; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pelo embargante demonstram, em cognição sumária, com segurança suficiente, que a Fazenda Chapada da Esperança coincide, total ou parcialmente, com a área atingida pela ordem possessória proferida no processo originário, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC pressupõe recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo, enquanto a conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. 4. As apelações anteriormente invocadas pelo agravante possuem objetos, partes e causas de pedir distintos, pois discutem a validade de registros imobiliários, enquanto o presente recurso decorre de embargos de terceiro destinados à proteção da posse contra ato judicial de constrição, o que afasta a conexão apta a estabelecer a prevenção pretendida. 5. A distribuição do recurso observa a prevenção decorrente do primeiro agravo de instrumento relativo à ação de origem, anteriormente distribuído aos recursos indicados pelo agravante, razão pela qual permanece firmada a competência da Relatoria. 6. A tutela pretendida nos embargos de terceiro exige demonstração minimamente consistente de que o bem atingido pela ordem judicial coincide com aquele sobre o qual o terceiro afirma exercer posse ou domínio, não bastando a comprovação abstrata da titularidade imobiliária. 7. A matrícula da Fazenda Chapada da Esperança, o CCIR, o CAR, o memorial descritivo, a licença ambiental, os registros de exploração econômica e os demais elementos administrativos e fundiários não demonstram, por si sós, a efetiva coincidência entre o imóvel do agravante e o perímetro territorial objeto da ação possessória originária. 8. A ausência de individualização precisa, na petição inicial dos embargos de terceiro, da extensão territorial supostamente sobreposta impede a formação, em cognição sumária, de convencimento seguro acerca da incidência da ordem possessória sobre imóvel pertencente ao agravante. 9. A alegada sobreposição entre imóveis não se comprova pela simples justaposição de documentos cartorários, mapas unilaterais, cadastros fundiários ou elementos administrativos quando subsistem dúvidas quanto à correspondência entre matrículas, polígonos, memoriais descritivos e área materialmente ocupada. 10. A controvérsia fundiária sobre localização, extensão e interpenetração das glebas exige dilação probatória especializada, especialmente prova técnica de georreferenciamento produzida sob contraditório, apta a confrontar os memoriais descritivos e os dados geoespaciais das matrículas envolvidas. 11. A ausência de prova robusta acerca dos limites e da efetiva sobreposição das áreas recomenda a preservação do status quo até a adequada instrução probatória, evitando-se decisão fundada em hipótese territorial ainda não tecnicamente demonstrada. 12. O indeferimento da tutela de urgência não resolve definitivamente a pretensão deduzida nos embargos de terceiro, mas apenas reconhece que, no estágio de cognição sumária, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito quanto à área especificamente atingida pela ordem possessória. 13. Os honorários recursais não possuem autonomia em relação à verba sucumbencial fixada na origem, de modo que a ausência de arbitramento anterior impede sua majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminar de incompetência/prevenção rejeitada. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A prevenção para julgamento de recurso subsequente pressupõe identidade processual ou conexão caracterizada pela identidade de pedido ou causa de pedir. 2. A tutela possessória em embargos de terceiro exige demonstração minimamente consistente de que o imóvel do embargante coincide com a área efetivamente atingida pela ordem judicial. 3. A documentação dominial, cadastral e administrativa não supre a ausência de prova técnica segura da sobreposição territorial quando controvertidos os limites, a localização e a correspondência geoespacial dos imóveis. 4. A dúvida técnica sobre a delimitação de imóveis em controvérsia fundiária recomenda a preservação do status quo até a produção, sob contraditório, de prova técnica idônea. 5. A ausência de fixação de honorários sucumbenciais na origem impede a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e LIV; CPC, arts. 55, caput, 85, § 11, 300, 930, parágrafo único, 1.016, 1.017 e 1.019, I; RITJPI, arts. 135-A e 145. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802436-07.2025.8.18.0078, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622280-05.2022.8.06.0000, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025; STJ, AREsp nº 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017.
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA FUNDIÁRIA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. ALEGADA SOBREPOSIÇÃO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA IDENTIDADE TERRITORIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de tutela de urgência requerida em embargos de terceiro para manutenção/reintegração provisória da posse da Fazenda Chapada da Esperança, sob alegação de que ordem possessória proferida em processo do qual o embargante não participou teria alcançado imóvel de sua propriedade e posse. O agravante sustenta prevenção de outro relator, sobreposição territorial demonstrada por parecer técnico e certidão de oficial de justiça, existência de documentos comprobatórios do domínio e da exploração econômica do imóvel e perigo de dano decorrente do cumprimento da ordem possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prevenção de relator anteriormente vinculado a recursos relativos a conflitos fundiários e registros imobiliários alegadamente relacionados à mesma área; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pelo embargante demonstram, em cognição sumária, com segurança suficiente, que a Fazenda Chapada da Esperança coincide, total ou parcialmente, com a área atingida pela ordem possessória proferida no processo originário, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC pressupõe recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo, enquanto a conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. 4. As apelações anteriormente invocadas pelo agravante possuem objetos, partes e causas de pedir distintos, pois discutem a validade de registros imobiliários, enquanto o presente recurso decorre de embargos de terceiro destinados à proteção da posse contra ato judicial de constrição, o que afasta a conexão apta a estabelecer a prevenção pretendida. 5. A distribuição do recurso observa a prevenção decorrente do primeiro agravo de instrumento relativo à ação de origem, anteriormente distribuído aos recursos indicados pelo agravante, razão pela qual permanece firmada a competência da Relatoria. 6. A tutela pretendida nos embargos de terceiro exige demonstração minimamente consistente de que o bem atingido pela ordem judicial coincide com aquele sobre o qual o terceiro afirma exercer posse ou domínio, não bastando a comprovação abstrata da titularidade imobiliária. 7. A matrícula da Fazenda Chapada da Esperança, o CCIR, o CAR, o memorial descritivo, a licença ambiental, os registros de exploração econômica e os demais elementos administrativos e fundiários não demonstram, por si sós, a efetiva coincidência entre o imóvel do agravante e o perímetro territorial objeto da ação possessória originária. 8. A ausência de individualização precisa, na petição inicial dos embargos de terceiro, da extensão territorial supostamente sobreposta impede a formação, em cognição sumária, de convencimento seguro acerca da incidência da ordem possessória sobre imóvel pertencente ao agravante. 9. A alegada sobreposição entre imóveis não se comprova pela simples justaposição de documentos cartorários, mapas unilaterais, cadastros fundiários ou elementos administrativos quando subsistem dúvidas quanto à correspondência entre matrículas, polígonos, memoriais descritivos e área materialmente ocupada. 10. A controvérsia fundiária sobre localização, extensão e interpenetração das glebas exige dilação probatória especializada, especialmente prova técnica de georreferenciamento produzida sob contraditório, apta a confrontar os memoriais descritivos e os dados geoespaciais das matrículas envolvidas. 11. A ausência de prova robusta acerca dos limites e da efetiva sobreposição das áreas recomenda a preservação do status quo até a adequada instrução probatória, evitando-se decisão fundada em hipótese territorial ainda não tecnicamente demonstrada. 12. O indeferimento da tutela de urgência não resolve definitivamente a pretensão deduzida nos embargos de terceiro, mas apenas reconhece que, no estágio de cognição sumária, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito quanto à área especificamente atingida pela ordem possessória. 13. Os honorários recursais não possuem autonomia em relação à verba sucumbencial fixada na origem, de modo que a ausência de arbitramento anterior impede sua majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminar de incompetência/prevenção rejeitada. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A prevenção para julgamento de recurso subsequente pressupõe identidade processual ou conexão caracterizada pela identidade de pedido ou causa de pedir. 2. A tutela possessória em embargos de terceiro exige demonstração minimamente consistente de que o imóvel do embargante coincide com a área efetivamente atingida pela ordem judicial. 3. A documentação dominial, cadastral e administrativa não supre a ausência de prova técnica segura da sobreposição territorial quando controvertidos os limites, a localização e a correspondência geoespacial dos imóveis. 4. A dúvida técnica sobre a delimitação de imóveis em controvérsia fundiária recomenda a preservação do status quo até a produção, sob contraditório, de prova técnica idônea. 5. A ausência de fixação de honorários sucumbenciais na origem impede a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e LIV; CPC, arts. 55, caput, 85, § 11, 300, 930, parágrafo único, 1.016, 1.017 e 1.019, I; RITJPI, arts. 135-A e 145. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802436-07.2025.8.18.0078, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622280-05.2022.8.06.0000, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025; STJ, AREsp nº 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017.
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