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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · 5ª Câmara de Direito Público
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0762184-65.2026.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ELTON DUARTE DOS SANTOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 71/2006. INDEFERIMENTO MANTIDO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM BASE EM MOTIVAÇÃO GENÉRICA E PADRONIZADA, A DESPEITO DA MENÇÃO A PARECER TÉCNICO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUANTO AO EFETIVO PREJUÍZO AO SERVIÇO NA UNIDADE DE LOTAÇÃO DO IMPETRANTE. DEVER DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA, CLARA E INDIVIDUALIZADA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS RESTRITIVOS DE DIREITOS (ART. 37, CAPUT, CF; ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI Nº 9.784/99). PRECEDENTE DO STJ (RMS 59.024/SC). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELTON DUARTE DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação do Piauí, consistente na manutenção do indeferimento do pedido de afastamento remunerado do Impetrante para cursar o Mestrado Acadêmico em Química junto ao Programa de Pós-Graduação em Química da Universidade Federal do Piauí (PPGQ-UFPI), no âmbito do Edital SEDUC-PI/GSE nº 14/2026. O Impetrante narra que se inscreveu no referido Edital, foi inicialmente desclassificado e, em sede de recurso administrativo, permaneceu excluído do quadro de afastamento, ao contrário de outros candidatos cuja situação, segundo alega, era substancialmente idêntica e cujos recursos foram providos. Sustenta que a Administração deixou de apresnetar motivação individualizada apta a justificar o tratamento diferenciado, e que existiriam vagas remanescentes no certame, o que afastaria qualquer prejuízo concreto à continuidade do serviço público na unidade em que atua. Juntou aos autos a decisão do recurso administrativo interposto (matrícula nº 294829-0), na qual a Comissão de Seleção do Edital SEDUC-PI/GSE nº 14/2026 negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento, sob o fundamento de que "a situação funcional do recorrente foi analisada considerando sua lotação, a natureza das atividades desempenhadas e os impactos administrativos decorrentes do afastamento", concluindo pela "necessidade de permanência do servidor para garantir a continuidade regular das atividades e evitar prejuízo ao serviço público", com remissão a Parecer Técnico da Unidade de Gestão de Pessoas não juntado aos autos em seu inteiro teor. Aduz violação aos princípios da motivação (art. 37, caput, e art. 5º, LIV e LV, da CF; art. 2º da Lei nº 9.784/99), da isonomia e da impessoalidade, bem como ao art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 e ao art. 67, II, da Lei nº 9.394/96 (com a redação dada pela Lei nº 15.462/2026), que asseguram o direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional condicionado apenas à demonstração de que o afastamento não acarreta prejuízo ao serviço. Informa que se encontra regularmente matriculado no PPGQ-UFPI desde 10/3/2026, com dedicação exigida de 40 (quarenta) horas semanais em atividades presenciais, e alega risco de descumprimento das obrigações acadêmicas e funcionais e de comprometimento irreversível de sua permanência no curso, cuja conclusão está prevista para janeiro de 2028, caso não regularizada sua situação perante a SEDUC/PI. Pleiteia, em sede liminar, inaudita altera parte, a imediata reclassificação e o deferimento do afastamento pleiteado. Requer, ainda, a notificação da Autoridade Impetrada, a ciência ao Estado do Piauí, a oitiva do Ministério Público e, ao final, que seja confirmada a liminar e concedida definitivamente a segurança. É o que importa relatar, passo a decidir. 1. Do juízo de admissibilidade A Autoridade indicada como coatora é o Secretário de Estado da Educação do Piauí, detentor de foro por prerrogativa de função, circunstância que atrai a competência originária desta Egrégia Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 123, III, "f", item 2, da Constituição Estadual do Piauí. O Impetrante é parte legítima, por deter interesse jurídico direto no ato impugnado. A decisão do recurso administrativo foi comunicada ao Impetrante por via eletrônica em 29/7/2026, data que serve de referência inicial para o cômputo do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, dentro do qual a presente impetração se apresenta tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Mandado de Segurança. 2. Da tutela liminar em mandado de segurança O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão de medida liminar quando presentes, cumulativamente, a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida apenas por ocasião do julgamento do mérito (periculum in mora). Trata-se de cognição sumária e não exauriente, que não vincula o juízo de mérito a ser oportunamente formado, após as informações da Autoridade Impetrada e o parecer ministerial. 2.1. Do fumus boni iuris O dever de motivação dos atos administrativos, especialmente daqueles que restringem direitos, decorre dos princípios da legalidade, da impessoalidade e do devido processo legal (art. 37, caput, e art. 5º, LIV e LV, da CF), encontrando-se positivado no art. 2º, caput e parágrafo único, VII, da Lei federal nº 9.784/99, de aplicação subsidiária aos processos administrativos estaduais. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, sob pena de invalidade do ato, por força da teoria dos motivos determinantes (STJ, RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). A decisão do recurso administrativo, embora faça remissão a um Parecer Técnico da Unidade de Gestão de Pessoas, não traz, em seu próprio texto nem no que dele se pode extrair dos autos, qualquer elemento concreto e individualizado a respeito da situação funcional do Impetrante: não identifica sua função específica, a carga horária efetivamente por ele exercida, o número de servidores em exercício na unidade de lotação, a eventual inexistência de substituto habilitado ou qualquer outro dado objetivo apto a demonstrar, no caso concreto, o alegado prejuízo à continuidade do serviço público. As expressões utilizadas — "impactos administrativos decorrentes do afastamento" e "necessidade de permanência do servidor para garantir a continuidade regular das atividades" — são fórmulas genéricas, replicáveis a qualquer candidato, que não permitem identificar o nexo causal específico entre o afastamento do Impetrante e um efetivo prejuízo ao serviço. Tal circunstância adquire relevância acrescida porque a motivação padronizada foi mantida mesmo após a oportunidade de individualização proporcionada pelo próprio recurso administrativo, cuja função é justamente permitir à Administração enfrentar, de forma específica, os argumentos apresentados pelo interessado. A reiteração de fórmula genérica em sede recursal, sem enfrentamento das alegações de ausência de concorrência interna e de existência de vagas remanescentes no certame — fatos não impugnados pela Administração —, reforça, em juízo de plausibilidade próprio desta fase, a verossimilhança da alegação de vício de motivação, apto a contaminar de nulidade o ato impugnado, à luz da teoria dos motivos determinantes. É esse o dessa Câmara em caso análogo: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DOUTORADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E NÃO COMPROVADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por professor efetivo da rede estadual de ensino do Piauí contra ato do Secretário de Estado da Educação que indeferiu pedido de afastamento funcional remunerado para cursar Doutorado em Química na Universidade Federal do Piauí, sob fundamento de necessidade de permanência do servidor para cumprimento da carga horária do ano letivo e inexistência de professor substituto. O impetrante sustenta possuir direito líquido e certo ao afastamento por ter sido aprovado em edital que ofertou vagas para pós-graduação stricto sensu, alegando ausência de motivação idônea no indeferimento administrativo. Liminar foi deferida para assegurar o afastamento. O Estado interpôs agravo interno contra a decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento administrativo do afastamento para capacitação profissional, embora inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, mostra-se ilegal por ausência de motivação concreta e comprovação do prejuízo ao serviço público; e (ii) estabelecer se, diante do julgamento do mérito do mandado de segurança, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, quando demonstrado por prova pré-constituída. 4. A licença remunerada para aperfeiçoamento profissional de servidor público constitui ato administrativo discricionário, cuja concessão depende da avaliação de conveniência e oportunidade pela Administração Pública. 5. A discricionariedade administrativa não afasta o dever de motivação do ato, que deve ser explícita, clara e congruente, sob pena de invalidade conforme a teoria dos motivos determinantes. 6. A negativa administrativa baseada genericamente na necessidade de permanência do servidor e na inexistência de substituto não se mostra devidamente comprovada nos autos, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à continuidade do serviço público educacional. 7. O aperfeiçoamento profissional dos docentes constitui política pública institucionalizada e instrumento de valorização dos profissionais da educação, sendo medida que atende também ao interesse público educacional. 8. O controle jurisdicional exercido no caso limita-se à verificação da legalidade e suficiência da motivação do ato administrativo, não implicando substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. 9. Julgado o mérito do mandado de segurança, o agravo interno interposto contra a decisão liminar perde o objeto, devendo ser declarado prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de licença para capacitação de servidor público constitui ato administrativo discricionário, mas exige motivação concreta e idônea que demonstre a incompatibilidade do afastamento com o interesse público. 2. O indeferimento administrativo fundado em justificativa genérica e não comprovada caracteriza vício de motivação e autoriza o controle judicial de legalidade do ato administrativo. 3. O julgamento do mérito do mandado de segurança acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar anteriormente proferida. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 37, caput, e 206, V; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.394/1996, art. 67; Lei Complementar Estadual nº 71/2006, arts. 68 e 79; CPC/2015, arts. 1.021 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 60.754/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.08.2022; STJ, RMS nº 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08.09.2020; TJBA, MS nº 8024933-80.2023.8.05.0000, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 20.06.2024; TJCE, Apelação nº 0205370-20.2022.8.06.0112, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 06.05.2024. (TJPI – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0755749-12.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2026 ) Presente, portanto, o fumus boni iuris quanto à ilegalidade do ato que manteve o indeferimento do afastamento com base em motivação genérica e não individualizada, o que, nos termos do art. 79, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 e do art. 67, II, da Lei nº 9.394/96, autoriza, nesta fase de cognição sumária, o deferimento do afastamento pleiteado, sem prejuízo de reexame em sede de informações e de julgamento de mérito. 2.2. Do periculum in mora O periculum in mora é atual e está comprovado documentalmente. O Impetrante encontra-se matriculado, desde 10/3/2026, em programa de mestrado com estrutura curricular obrigatória e exigência de dedicação de 40 (quarenta) horas semanais em atividades presenciais, circunstância incompatível com o pleno exercício, simultâneo e sem afastamento, do cargo de professor da rede estadual. A ausência de regularização expõe o Impetrante ao risco de descumprimento de suas obrigações funcionais e acadêmicas, com potencial prejuízo ao aproveitamento do curso, cuja conclusão está prevista para janeiro de 2028 e cujo cronograma segue independentemente da tramitação deste writ, o que torna inócuo provimento jurisdicional tardio. Portanto, presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada. 3. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para determinar à Autoridade Impetrada — SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ — que, no prazo de 15 (quinze) dias , promova a imediata reclassificação do Impetrante ELTON DUARTE DOS SANTOS e o deferimento de seu pedido de afastamento remunerado para o Mestrado em Química, no âmbito do Edital SEDUC-PI/GSE nº 14/2026, nos mesmos moldes concedidos aos demais candidatos beneficiados em sede de recurso administrativo, expedindo os atos administrativos necessários à efetivação do afastamento. Esclareço que a presente decisão é proferida em juízo de cognição sumária e não exauriente, reservando-se ao julgamento definitivo do writ, após as informações da autoridade impetrada e a manifestação do Ministério Público, o exame conclusivo da controvérsia. Determino, ainda: a) a notificação da Autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, cientificando-a do teor desta decisão para imediato cumprimento; b) a ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Piauí, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; c) a remessa dos autos ao Ministério Público, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito. Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), data inserida no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator