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TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Sentença
3. Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 276007706, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção/pagamento do referido imposto, destacando que estes dois últimos ainda não comprovados nos autos. Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores/alvarás de saque, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte interessada. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Caso existam documentos sigilosos nos autos, determino sua manutenção mesmo após o arquivamento, já que a restrição de acesso se mantém em razão da previsão legal, sendo vedada a divulgação ou disponibilização dos documentos a terceiros não autorizados, salvo determinação judicial expressa. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
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