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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0761916-71.2023.8.07.0016 RECORRENTE: RODRIGO BRUNO LEONCIO DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação; (ii) estabelecer se restou configurada a legítima defesa ou agressões recíprocas aptas a excluir a ilicitude; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para a contravenção de vias de fato e (iv) verificar a possibilidade de afastar a valoração negativa dos antecedentes penais e de alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/6 sobre a pena mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é harmônico e suficiente, pois a palavra da vítima é coerente e encontra respaldo nos depoimentos policiais e no laudo pericial que atesta lesões compatíveis com agressão por instrumento contundente. 4. A relevância da palavra da vítima em contexto de violência doméstica é reforçada quando corroborada por outros elementos probatórios, especialmente por registros periciais e testemunhos imediatos dos policiais. 5. Não se configuram contradições relevantes capazes de infirmar a credibilidade da vítima, limitando-se eventuais divergências a aspectos periféricos. 6. A legítima defesa não se caracteriza, pois não há demonstração de agressão injusta anterior por parte da vítima nem de reação moderada pelo réu. 7. A existência de lesões em ambos os envolvidos não implicam, por si só, legítima defesa, podendo decorrer da dinâmica de contenção e resistência durante o conflito. 8. A desclassificação para vias de fato é inviável, pois o laudo pericial comprova lesões corporais, superando o limite da contravenção penal. 9. A valoração negativa dos antecedentes é válida quando baseada em condenação definitiva por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao fato em julgamento e anterior à sentença. 10. A fração de aumento da pena-base observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível a manutenção do patamar fixado quando benéfico ao réu segundo a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, 59 e 129, § 13; CPP, art. 386, VI e VII; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1965940, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, j. 6/2/2025; Acórdão 2107699, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 09/04/2026; Acórdão 1827350, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 7/3/2024; e Acórdão 2109317, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 31/3/2026. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e 25 do Código Penal, requerendo a absolvição por dúvida razoável da ocorrência do delito. Assevera que, ao afirmar a reciprocidade do embate e a existência de lesões em ambos os contendores, sem prova segura sobre a iniciativa da agressão e sem testemunhas presenciais civis, o Tribunal de origem delineou o quadro de dúvida objetiva que a legislação resolve em favor do réu. Aponta que houve legítima defesa. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados de diversos tribunais a fim de demonstrá-lo; b) artigos 129, § 13, do CP, e 21 da Lei das Contravenções Penais, sustentando que uma das lesões foi provocada pela vítima e, quanto a ela, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado deve ser rompido, para que não integre a materialidade do delito imputado. Pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato por se tratar de violência física sem ofensa relevante à integridade corporal; c) artigo 59 do CP, pedindo o decote da valoração negativa dos antecedentes e a redução da pena-base ao mínimo legal. Destaca que a pena-base foi exasperada com fundamento em uma única circunstância judicial desfavorável, e que o processo invocado como antecedente não havia sido sentenciado. Aduz ofensa ao enunciado 444 da Súmula do STJ. Em sede de recurso extraordinário, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indica, em síntese, ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, discorrendo que a presunção de não culpabilidade veda que se atribuam efeitos penais desfavoráveis a quem, à época do fato, não ostentava condenação transitada em julgado. Ressalta que inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes para fins de dosimetria. Afirma que o acórdão contraria o Tema 129 do STF. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, 25 e 129, § 13, ambos do CP, e 21 da Lei das Contravenções Penais, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “O reconhecimento de insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp n. 3.243.065/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica” (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento ao artigo 59 do CP, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “Condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao novo delito, não caracteriza reincidência, mas autoriza a valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena, conforme jurisprudência consolidada” (AgRg no REsp n. 2.247.864/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026). Outrossim, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova” (AgRg no AREsp n. 3.051.752/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026). Dessa forma, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Também não merece prosseguir o apelo, quanto à alegada violação ao enunciado 444 da Súmula do STJ, pois, segundo a Corte Superior, “o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.137.960/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Quanto ao recurso extraordinário, por seu turno, quanto à mencionada afronta artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, também não deve prosseguir, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, “Os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento, uma vez que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (ARE 1567852 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 13/11/2025). Ademais, “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF)”. (RE 1572216 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). III - INADMITO os recursos especial e extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-R2D