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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761900-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA RECONVINTE: ANA CAROLINA ZANETTI DA SILVA ALMEIDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS ZANETTI E ALMEIDA LTDA, ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS ZANETTI E ALMEIDA LTDA, ANA CAROLINA ZANETTI DA SILVA ALMEIDA, ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA RECONVINDO: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte reconvinte em face da sentença de ID 284611026. Alega a ocorrência de: i) omissão, visto que não teriam sido considerados os novos pedidos contidos na réplica à contestação da reconvenção; ii) omissão, uma vez que o juízo teria deixado de apreciar o pedido de reembolso das despesas de IPTU, água e energia; iii) contradição, haja vista que este juízo teria reconhecido a posse do autor sobre o imóvel mas afastou sua condenação ao pagamento de alugueres; iv) omissão, uma vez que não teria se manifestado sobre a retenção integral das arras. Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 287732930. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. A réplica é momento processual indevido para a apresentação de novos pedido, haja vista que, após a contestação, apenas com o consentimento do reconvindo é possível aditar a reconvenção (art. 329, II, do CPC). Ademais, a nova causa de pedir já existia quando da apresentação da reconvenção, e não caracterizou fato superveniente. O fato de o reconvinte apenas ter constatado após a apresentação de sua peça não altera o fato de os bens já terem, alegadamente, sido subtraídos pelo reconvindo, tanto que, com seus pedidos iniciais, relatou o sumiço de dois equipamentos. De fato, as teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada. O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise. Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão. De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital