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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761899-09.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SILVANA MARIA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO PRESTAMISTA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de execução de título extrajudicial, ao fundamento de inexistência de relação de dependência lógica entre a execução fundada em cédula de crédito bancário e ação de cobrança de seguro prestamista vinculada ao mesmo contrato de financiamento. A parte agravante sustenta que o seguro foi contratado para garantir a quitação ou amortização da dívida em caso de falecimento do mutuário, de modo que o julgamento da ação de cobrança poderá extinguir ou reduzir o crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação de cobrança de seguro prestamista, ainda pendente de julgamento definitivo, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução e a ação de cobrança decorrem do mesmo contrato de financiamento, estando o seguro prestamista expressamente vinculado à obrigação executada, o que evidencia relação jurídica direta entre as demandas. 4. O eventual reconhecimento da obrigação securitária de quitar ou amortizar o saldo devedor poderá repercutir diretamente sobre a existência, a extensão ou a exigibilidade do crédito objeto da execução. 5. A prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC aplica-se às execuções por força do art. 921, I, do CPC, impondo a suspensão do processo quando o julgamento de outra causa puder influenciar o mérito da execução. 6. A suspensão da execução evita decisões potencialmente contraditórias e impede a prática de atos executivos de natureza expropriatória antes da definição da relação jurídica discutida na ação de conhecimento. 7. O fato de a ação de cobrança ter sido julgada improcedente em primeiro grau não afasta a prejudicialidade externa, por permanecer pendente de julgamento recurso de apelação, inexistindo decisão definitiva sobre a controvérsia. 8. A jurisprudência reconhece a necessidade de suspensão da execução quando a ação de cobrança de seguro prestamista pode resultar na quitação da obrigação executada, preservando a segurança jurídica, a coerência das decisões judiciais e a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de cobrança de seguro prestamista vinculada ao contrato que fundamenta a execução configura prejudicialidade externa quando seu julgamento pode influenciar a existência, a extensão ou a exigibilidade do crédito executado. 2. A prejudicialidade externa autoriza a suspensão da execução, nos termos dos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC, até o julgamento definitivo da ação de conhecimento. 3. A pendência de recurso contra a sentença proferida na ação de cobrança impede a estabilização da controvérsia e justifica a manutenção da suspensão da execução para evitar decisões conflitantes e atos expropriatórios potencialmente incompatíveis com o resultado da demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SILVANA MARIA RODRIGUES DE MIRANDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0800098- 64.2022.8.18.0046), ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. Na decisão agravada (Id. 81052815 – proc. origem), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que a ação de cobrança não possui relação de dependência lógica com a execução em curso, determinando, assim, o regular prosseguimento do feito. Nas razões recursais (Id. 27732617), a agravante sustenta, em síntese, que há manifesta relação de prejudicialidade externa entre a ação de cobrança e a execução, visto que o seguro prestamista possui a finalidade específica de quitar ou amortizar a dívida executada. Defende que a manutenção da execução pode ocasionar expropriação indevida de seu único imóvel residencial, com grave risco de dano irreparável. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a execução até o julgamento da ação de cobrança, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Na Decisão Monocrática (id. 28331372), foi concedido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a imediata suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800098-64.2022.8.18.0046. Nas contrarrazões (Id. 29283792), o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando inexistir relação de dependência lógica entre a execução e a ação de cobrança securitária. Aduz, ainda, que esta última já foi julgada improcedente em primeiro grau, encontrando-se pendente apenas de julgamento de recurso de apelação, circunstância que, em seu entendimento, afasta a alegada prejudicialidade externa e autoriza o regular prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência, ou não, de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução de título extrajudicial em razão da tramitação de ação autônoma de cobrança de seguro prestamista. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, verifica-se que a execução decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 40/01493-2, enquanto a agravante demonstra que referido financiamento encontra-se vinculado ao seguro prestamista BB Seguro Vida Agricultura Familiar, contratado precisamente para assegurar a quitação ou amortização do saldo devedor na hipótese de falecimento do mutuário, evento efetivamente ocorrido. Desse modo, tal circunstância evidencia que o objeto discutido na ação de cobrança possui estreita relação jurídica com a obrigação executada. Não obstante, o próprio certificado securitário faz referência ao mesmo contrato de financiamento objeto da execução, circunstância que reforça a existência de vínculo direto entre as duas demandas e afasta a conclusão de absoluta independência entre elas. Nessa perspectiva, a solução da ação de cobrança poderá repercutir diretamente sobre a própria existência, extensão ou exigibilidade do crédito executado. Nesse diapasão, dispõe o art. 313, V, “a” do CPC, quando identificada a existência de prejudicialidade entre duas ações, deve-se suspender o processo até o julgamento da outra causa: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Tal dispositivo é aplicável, também, às execuções, por força do art. 921, I, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; Assim, a finalidade do instituto da prejudicialidade externa consiste justamente em evitar decisões potencialmente incompatíveis e impedir a prática de atos executivos capazes de produzir consequências irreversíveis antes da definição da relação jurídica cuja solução interfere diretamente no processo principal. Nesse contexto, a jurisprudência pátria reconhece a necessidade de sobrestamento da execução diante da existência de ação de cobrança de seguro prestamista, por se tratar de matéria prejudicial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. - A hipótese trazida aos autos não é de conexão entre os feitos ou mesmo de continência. Trata-se de pedidos distintos. Ocorre, contudo, que a matéria alegada nos autos da ação ordinária -proposta pela ora agravante, se acolhida, teria como resultado a extinção da execução de origem - Trata-se da hipótese prevista no art. 313, V, a, do CPC, pois o prosseguimento da execução sofre direto impacto da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante aos contratos em execução. Em outras palavras: se acolhidas as alegações da agravante de que havia obrigação contratual de quitação dos contratos em razão de doença, por força de seguro prestamista, inexiste obrigação a executar - Recomendável, neste caso, a suspensão da execução, notadamente face às delicadas condições de saúde da executada, portadora de esclerose múltipla, bem como sua situação financeira (trata-se de devedora de múltiplos empréstimos consignados, sendo razoável entrever o impacto de suas condições de saúde em sua renda) - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50020219620244030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS INADIMPLIDOS - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA - CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO QUE DISCUTE A GARANTIA DE SEGURO PRESTAMISTA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, a do CPC. Havendo discussão judicial acerca da regularidade de seguro prestamista, visando à quitação dos empréstimos objeto de ação monitória, resta configurada causa de prejudicialidade externa, a impor o sobrestamento desta ação, até a superveniência do trânsito em julgado do processo pendente de julgamento, nos termos do art. 313, V, a, do CPC . (TJ-MG - Apelação Cível: 50219921820188130145, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. 1. O agravo de instrumento rege-se pelo princípio ?secundum eventus litis?, por força do qual o seu julgamento deve-se cingir ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância . 2. Em cognição da questão submetida à apreciação desta instância recursal, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada no recurso, especialmente a plausibilidade do direito invocado pela recorrente, haja vista que a parte agravante pode ter seu direito reconhecido posteriormente, após o julgamento da ação de conhecimento (prejudicialidade externa), não se podendo falar em grandes prejuízos à exequente com a manutenção da suspensão, haja vista que o seguro prestamista aqui em cobrança se presta ao pagamento do débito objeto da ação executiva. 3. Conforme pontuado pelo magistrado de origem, “razoável suspender a ação de execução nº 5093711 .51 para evitar decisões conflitantes, bem como diante do receio de dano caso prossiga com a expropriação de bens da Autora, pois discute-se a existência do débito, como já dito, não se podendo desconsiderar a razoabilidade da tese defendida”. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5406398-54.2018 .8.09.0000, Relator.: SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2018). Por outro lado, embora o agravado sustente que a ação de cobrança já foi julgada improcedente em primeiro grau, verifica-se das próprias contrarrazões que referido pronunciamento encontra-se submetido à apreciação do Tribunal em sede de apelação, circunstância que impede afirmar a estabilização definitiva da controvérsia jurídica. Desse modo, a permanência dos atos executivos, especialmente aqueles de natureza expropriatória, mostra-se incompatível com a necessidade de preservação da utilidade prática da prestação jurisdicional que será proferida na demanda de conhecimento. Isto posto, impõe-se a manutenção da suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação cuja solução poderá influenciar diretamente a existência da obrigação executada, preservando-se a coerência das decisões judiciais, a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800098-64.2022.8.18.0046 até o julgamento definitivo da ação de cobrança do seguro prestamista, nos termos dos arts. 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761899-09.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SILVANA MARIA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO PRESTAMISTA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de execução de título extrajudicial, ao fundamento de inexistência de relação de dependência lógica entre a execução fundada em cédula de crédito bancário e ação de cobrança de seguro prestamista vinculada ao mesmo contrato de financiamento. A parte agravante sustenta que o seguro foi contratado para garantir a quitação ou amortização da dívida em caso de falecimento do mutuário, de modo que o julgamento da ação de cobrança poderá extinguir ou reduzir o crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação de cobrança de seguro prestamista, ainda pendente de julgamento definitivo, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução e a ação de cobrança decorrem do mesmo contrato de financiamento, estando o seguro prestamista expressamente vinculado à obrigação executada, o que evidencia relação jurídica direta entre as demandas. 4. O eventual reconhecimento da obrigação securitária de quitar ou amortizar o saldo devedor poderá repercutir diretamente sobre a existência, a extensão ou a exigibilidade do crédito objeto da execução. 5. A prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC aplica-se às execuções por força do art. 921, I, do CPC, impondo a suspensão do processo quando o julgamento de outra causa puder influenciar o mérito da execução. 6. A suspensão da execução evita decisões potencialmente contraditórias e impede a prática de atos executivos de natureza expropriatória antes da definição da relação jurídica discutida na ação de conhecimento. 7. O fato de a ação de cobrança ter sido julgada improcedente em primeiro grau não afasta a prejudicialidade externa, por permanecer pendente de julgamento recurso de apelação, inexistindo decisão definitiva sobre a controvérsia. 8. A jurisprudência reconhece a necessidade de suspensão da execução quando a ação de cobrança de seguro prestamista pode resultar na quitação da obrigação executada, preservando a segurança jurídica, a coerência das decisões judiciais e a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de cobrança de seguro prestamista vinculada ao contrato que fundamenta a execução configura prejudicialidade externa quando seu julgamento pode influenciar a existência, a extensão ou a exigibilidade do crédito executado. 2. A prejudicialidade externa autoriza a suspensão da execução, nos termos dos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC, até o julgamento definitivo da ação de conhecimento. 3. A pendência de recurso contra a sentença proferida na ação de cobrança impede a estabilização da controvérsia e justifica a manutenção da suspensão da execução para evitar decisões conflitantes e atos expropriatórios potencialmente incompatíveis com o resultado da demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SILVANA MARIA RODRIGUES DE MIRANDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0800098- 64.2022.8.18.0046), ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. Na decisão agravada (Id. 81052815 – proc. origem), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que a ação de cobrança não possui relação de dependência lógica com a execução em curso, determinando, assim, o regular prosseguimento do feito. Nas razões recursais (Id. 27732617), a agravante sustenta, em síntese, que há manifesta relação de prejudicialidade externa entre a ação de cobrança e a execução, visto que o seguro prestamista possui a finalidade específica de quitar ou amortizar a dívida executada. Defende que a manutenção da execução pode ocasionar expropriação indevida de seu único imóvel residencial, com grave risco de dano irreparável. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a execução até o julgamento da ação de cobrança, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Na Decisão Monocrática (id. 28331372), foi concedido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a imediata suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800098-64.2022.8.18.0046. Nas contrarrazões (Id. 29283792), o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando inexistir relação de dependência lógica entre a execução e a ação de cobrança securitária. Aduz, ainda, que esta última já foi julgada improcedente em primeiro grau, encontrando-se pendente apenas de julgamento de recurso de apelação, circunstância que, em seu entendimento, afasta a alegada prejudicialidade externa e autoriza o regular prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência, ou não, de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução de título extrajudicial em razão da tramitação de ação autônoma de cobrança de seguro prestamista. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, verifica-se que a execução decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 40/01493-2, enquanto a agravante demonstra que referido financiamento encontra-se vinculado ao seguro prestamista BB Seguro Vida Agricultura Familiar, contratado precisamente para assegurar a quitação ou amortização do saldo devedor na hipótese de falecimento do mutuário, evento efetivamente ocorrido. Desse modo, tal circunstância evidencia que o objeto discutido na ação de cobrança possui estreita relação jurídica com a obrigação executada. Não obstante, o próprio certificado securitário faz referência ao mesmo contrato de financiamento objeto da execução, circunstância que reforça a existência de vínculo direto entre as duas demandas e afasta a conclusão de absoluta independência entre elas. Nessa perspectiva, a solução da ação de cobrança poderá repercutir diretamente sobre a própria existência, extensão ou exigibilidade do crédito executado. Nesse diapasão, dispõe o art. 313, V, “a” do CPC, quando identificada a existência de prejudicialidade entre duas ações, deve-se suspender o processo até o julgamento da outra causa: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Tal dispositivo é aplicável, também, às execuções, por força do art. 921, I, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; Assim, a finalidade do instituto da prejudicialidade externa consiste justamente em evitar decisões potencialmente incompatíveis e impedir a prática de atos executivos capazes de produzir consequências irreversíveis antes da definição da relação jurídica cuja solução interfere diretamente no processo principal. Nesse contexto, a jurisprudência pátria reconhece a necessidade de sobrestamento da execução diante da existência de ação de cobrança de seguro prestamista, por se tratar de matéria prejudicial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. - A hipótese trazida aos autos não é de conexão entre os feitos ou mesmo de continência. Trata-se de pedidos distintos. Ocorre, contudo, que a matéria alegada nos autos da ação ordinária -proposta pela ora agravante, se acolhida, teria como resultado a extinção da execução de origem - Trata-se da hipótese prevista no art. 313, V, a, do CPC, pois o prosseguimento da execução sofre direto impacto da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante aos contratos em execução. Em outras palavras: se acolhidas as alegações da agravante de que havia obrigação contratual de quitação dos contratos em razão de doença, por força de seguro prestamista, inexiste obrigação a executar - Recomendável, neste caso, a suspensão da execução, notadamente face às delicadas condições de saúde da executada, portadora de esclerose múltipla, bem como sua situação financeira (trata-se de devedora de múltiplos empréstimos consignados, sendo razoável entrever o impacto de suas condições de saúde em sua renda) - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50020219620244030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS INADIMPLIDOS - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA - CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO QUE DISCUTE A GARANTIA DE SEGURO PRESTAMISTA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, a do CPC. Havendo discussão judicial acerca da regularidade de seguro prestamista, visando à quitação dos empréstimos objeto de ação monitória, resta configurada causa de prejudicialidade externa, a impor o sobrestamento desta ação, até a superveniência do trânsito em julgado do processo pendente de julgamento, nos termos do art. 313, V, a, do CPC . (TJ-MG - Apelação Cível: 50219921820188130145, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. 1. O agravo de instrumento rege-se pelo princípio ?secundum eventus litis?, por força do qual o seu julgamento deve-se cingir ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância . 2. Em cognição da questão submetida à apreciação desta instância recursal, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada no recurso, especialmente a plausibilidade do direito invocado pela recorrente, haja vista que a parte agravante pode ter seu direito reconhecido posteriormente, após o julgamento da ação de conhecimento (prejudicialidade externa), não se podendo falar em grandes prejuízos à exequente com a manutenção da suspensão, haja vista que o seguro prestamista aqui em cobrança se presta ao pagamento do débito objeto da ação executiva. 3. Conforme pontuado pelo magistrado de origem, “razoável suspender a ação de execução nº 5093711 .51 para evitar decisões conflitantes, bem como diante do receio de dano caso prossiga com a expropriação de bens da Autora, pois discute-se a existência do débito, como já dito, não se podendo desconsiderar a razoabilidade da tese defendida”. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5406398-54.2018 .8.09.0000, Relator.: SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2018). Por outro lado, embora o agravado sustente que a ação de cobrança já foi julgada improcedente em primeiro grau, verifica-se das próprias contrarrazões que referido pronunciamento encontra-se submetido à apreciação do Tribunal em sede de apelação, circunstância que impede afirmar a estabilização definitiva da controvérsia jurídica. Desse modo, a permanência dos atos executivos, especialmente aqueles de natureza expropriatória, mostra-se incompatível com a necessidade de preservação da utilidade prática da prestação jurisdicional que será proferida na demanda de conhecimento. Isto posto, impõe-se a manutenção da suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação cuja solução poderá influenciar diretamente a existência da obrigação executada, preservando-se a coerência das decisões judiciais, a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800098-64.2022.8.18.0046 até o julgamento definitivo da ação de cobrança do seguro prestamista, nos termos dos arts. 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. 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