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0761883-81.2023.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara de Família de Brasília · Ata

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0761883-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ATA DE AUDIÊNCIA 4ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília Termo de Audiência Processo nº 0761883-81.2023.8.07.0016 Ação GUARDA Requerentes P. F. B. - CPF: 103.062.438-06 (REQUERENTE) Requerido L. F. D. S. B. - CPF: 704.726.291-15 (REQUERIDO) Advogado do requerente P. F. B. - OAB DF70733 - CPF: 103.062.438-06 (ADVOGADO) Advogado do requerido TATIANE ANDRADE DA SILVA - OAB DF63742 - CPF: 050.886.621-90 (ADVOGADO) Promotor(a) GLAUBER JOSE DA SILVA MM. Juiz ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Data/hora 08/09/2026, às 14H Finalidade OITIVA DO MENOR Feita a conferência dos documentos pessoais das partes na sala de audiências, respondeu apenas a parte autora, acompanhada pela patrona. Foi apresentado ainda o menor, J. P. F. D. S. B., para a oitiva. Abertos os trabalhos: Foi colhida a oitiva do menor, conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. Após, o d representante do MPDFT oficiou pela extinção do feito ante a perda superveniente do interesse no prosseguimento da ação. Em seguida, o M.M. Juiz proferiu a seguinte sentença: “Cuida-se de ação de guarda movida por P. F. B. em face de L. F. D. S. B.. Ao longo da tramitação processual, o agora adolescente optou pelo retorno ao lar materno, apresentando carta a este juízo indicando seu desejo. O próprio genitor, em petição apresentada nos autos (id 281142905), indicou sua anuência e pugnou pela extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir. Em oitiva realizada nesta oportunidade, sem a presença dos genitores e registrada pelo sistema audiovisual, o adolescente reafirmou seu desejo em permanecer com a genitora. Da oitiva, foi possível identificar que o adolescente encontra-se bem amparado, inexistindo razões a desaconselhar a manutenção da atual situação, especialmente considerando a atual idade de João Paulo, com 17 anos. Imperioso, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, sendo a extinção do feito, portanto, medida que se impõe, ante a ausência de uma das condições da ação. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. A parte requerida manifestou desde já o desinteresse no prazo recursal. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se.” Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar este termo, depois de digitado por mim, Ricardo Viana Anastácio, Secretário de Audiência, as partes concordaram que seu teor reflete a descrição da audiência. As atas e termos de audiência e de oitivas de testemunhas poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, conforme art. 48 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, do TJDFT. Audiência encerrada às 14h50. BRASÍLIA, DF. ANDRE FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto

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