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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Execução Fiscal do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0761794-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SISBAJUD - BLOQUEIO PARCIAL FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no Código de Processo Civil para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo acostado aos autos, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal. Caso a intimação seja realizada pela via postal, o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação (assinada de próprio punho pelo executado) ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado. Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. Prazo para manifestação: À parte executada para observar que: - o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, caso não tenham sido apresentados anteriormente, a partir da segurança do Juízo, iniciando-se a contagem com a intimação desta decisão; - o prazo para impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, também a partir da intimação desta decisão, conforme artigo 917, §1º do Código de Processo Civil. - caso não pretenda a apresentação de embargos ou impugnação, observando o dever de cooperação poderá comparecer aos autos e, desde já, renunciar ao prazo, possibilitando a tramitação mais célere do processo. DO PARCELAMENTO DO DÉBITO Em relação ao parcelamento do débito, o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não possui efeito desconstitutivo sobre penhora regularmente efetivada em momento anterior, conforme Tema 1.012 do STJ. Com efeito, formalizada a adesão ao parcelamento após a efetivação da constrição judicial, subsiste a penhora como garantia do juízo até a quitação integral do débito. Ao Distrito Federal para manifestação acerca do ID 287959528, em 10 dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.