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0761733-77.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0761733-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA DEL SOLAR ACUYO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por ANA MARIA DEL SOLAR ACUYO em face da sentença de ID de origem 273585698 proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora apelante. Despacho de ID 88725985 intimou a parte apelante para manifestar-se sobre a preliminar de intempestividade feita em contrarrazões de ID 88498967, tendo ela peticionado no ID 89062229 aduzindo que o Juízo a quo não declarou a intempestividade dos embargos de declaração, que em seu entendimento, teria produzido efeito interruptivo. Aduz que teria havido erro no sistema PJe na indicação do prazo e invoca entendimento do STJ para fundamentar a justa causa. É o relatório. DECIDO. Observo que o presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento, em razão de sua intempestividade. Nos termos dos arts. 219 e 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, vejamos: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. (...) No presente caso, a parte autora tomou ciência da sentença em 30 de abril de 2026, esgotando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC, em 8 de maio de 2026. Contudo, os embargos foram opostos apenas em 20 de maio de 2026. Rejeitados os embargos pelo Juízo de origem na decisão de ID 88498961, a autora, ora apelante, interpôs o recurso de apelação em 24 de julho de 2026. Diante da interpretação sistemática do CPC, a oposição de embargos de declaração intempestivos não produz o efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos prevista no art. 1.026 do CPC. Ademais, ainda que o Juízo de origem não tenha analisado a intempestividade ao tempo da rejeição dos embargos de declaração, não impede o reexame da admissibilidade recursal, por constituir matéria de ordem pública e possível de ser conhecida de ofício. Conforme entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABATIMENTO DE PREÇO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS, MAS CONHECIDOS NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ALTERNATIVO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido inequivocamente intimado no ato da audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer começa a partir de então, de modo que restou inconteste a intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem. 2. Embargos de declaração intempestivos, ainda que conhecidos na origem, não interrompem o prazo para a interposição do recurso de apelação. Aqui faz-se possível um segundo juízo de admissibilidade porque matéria de ordem pública e que, portanto, não preclui para o juiz. 3. Nessa senda, ficou constatada a intempestividade da apelação interposta pelo autor que, por isso, não foi conhecida. 4. É considerado pedido subsidiário alternativo aquele formulado em sede de contestação, mas dependente da sorte do pleito principal, de modo que, improcedente a ação, resta prejudicada a sua análise. 5. Apelação do autor não conhecida. Apelação do réu conhecida e não provida. (Acórdão 1975351, 0707888-11.2022.8.07.0010, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) (destaquei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação por intempestividade, ao reconhecer que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos e, por isso, não interromperam o prazo recursal. O agravante requer o reconhecimento da tempestividade da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a oposição de embargos de declaração não conhecidos é apta a interromper o prazo para Apelação; e (ii) estabelecer se há nulidade da citação de pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não conhecidos, por não cabimento ou ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, razão pela qual a Apelação interposta é intempestiva. (...) (Acórdão 2158379, 0712514-95.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2026, publicado no DJe: 18/08/2026.) (destaquei) De igual modo, não prospera a alegação de intempestividade dos embargos por suposto erro do PJe. A captura de tela apresentada pela apelante mostra prazo que se encerraria em 23/7/2026. Ocorre que o referido marco temporal trata de prazo para a interposição de apelação a partir da decisão de ID 280353517 dos autos de origem, que rejeitou os embargos de declaração. Conforme supracitado, os embargos opostos já estavam intempestivos ao tempo da referida decisão do Juízo a quo. Assim entende este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HONRA OBJETIVA. GRUPOS NÃO OFICIAIS DE WHATSAPP. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. (...) 3. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de cinco dias úteis não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, sendo manifestamente intempestiva a apelação interposta após o esgotamento do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. A indicação equivocada de prazo pelo sistema informatizado não prevalece sobre disposição legal expressa do art. 1.023 do CPC, especialmente em hipótese de erro grosseiro objetivamente verificável. (...) (Acórdão 2142678, 0703829-27.2024.8.07.0004, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2026, publicado no DJe: 16/07/2026.) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO COMO MARCO OFICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 5. O prazo recursal é contado a partir da data de publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 231, VII, do CPC, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme o art. 224, caput, do mesmo diploma. 6. A publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração ocorreu no DJE de 08/09/2025, iniciando-se o prazo em 09/09/2025 e encerrando-se em 29/09/2025. A apelação foi protocolizada somente em 30/09/2025, sendo, portanto, intempestiva. 7. O acompanhamento dos prazos processuais é responsabilidade exclusiva da parte, não sendo o prazo meramente indicativo constante do sistema PJe apto a afastar a preclusão temporal. 8. A jurisprudência pacífica do STJ e do TJDFT estabelece que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico prevalece sobre qualquer outro meio de intimação, não havendo amparo jurídico para flexibilização do prazo em razão de suposto erro do sistema eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico constitui o marco oficial para a contagem dos prazos processuais, prevalecendo sobre informações do sistema PJe. 2. O controle do prazo recursal é ônus exclusivo da parte, e eventual erro de sistema não justifica a intempestividade. (Acórdão 2077930, 0704631-44.2023.8.07.0009, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 18/12/2025.) (destaquei) De igual modo, é inaplicável o precedente firmado no EAREsp 1.759.860/PI, haja vista que naquele julgado o STJ reconheceu a existência de justa causa diante de erro comprovado no sistema eletrônico na indicação do prazo recursal, o que não é o caso dos autos. Além disso, a parte não apresentou prova idônea de falha sistemática apta a justificar o descumprimento do prazo, limitando-se a invocar genericamente a confiança nas informações disponibilizadas pelo sistema. Portanto, ausente a interrupção do prazo recursal, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor apelação, conforme estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC, encerrou-se em 22 de maio de 2026, o que torna intempestiva a interposição do presente apelo. Ressalta-se que por se tratar de matéria de ordem pública, é possível realizar o juízo de admissibilidade para reconhecer que os embargos foram apresentados fora do prazo e, diante da ausência de interrupção do prazo, é necessário reconhecer a intempestividade da apelação. Nesse sentido: Direito do consumidor e Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Título judicial. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Cirurgia reparadora pós-bariátrica. Cobertura. Cominação. Sentença. Confirmação no grau recursal ordinário. Trânsito em julgado não aperfeiçoado. Pretensão executória de natureza provisória. Deflagração pela consumidora acionante. Cominação de multa diária. Astreintes. Natureza coercitiva e instrumental. Efetivação do comando judicial. Forma de viabilização. Sanção pecuniária. Fixação. Descumprimento da obrigação. Renitência e leniência da obrigada. Modulação conforme a realidade descortinada. Legitimidade e necessidade. Decisão unipessoal de admissão parcial do recurso. Relator eventual. Preclusão. Premissa fática inocorrente. Interrupção do prazo por embargos de declaração na origem. Feriados forenses. Agravo tempestivo. Juízo de admissibilidade. Matéria de ordem pública. Vinculação do colegiado. Inexistência. Óbice afastado. Inexequibilidade do título. Sentença confirmada em grau recursal. Recurso pendente desprovido de efeito suspensivo. Exigibilidade. Afirmação. Caução. Pressuposto de deflagração e trânsito do executivo provisório. Inexigibilidade. Levantamento de depósito ou ato expropriatório. Inocorrência (CPC, arts. 520 e 521). Decisão. Nulidade. Desconformidade com tese vinculante. Arguição no grau recursal. Questão ainda não examinada pelo Juízo de origem. Formulação em ambiente recursal. Supressão de instância. Exame. Impossibilidade. Agravo interno. Multa. Aplicação. Descabimento (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso interno prejudicado. (...) 3. O juízo de admissibilidade recursal encarta matéria de ordem pública, aferível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sobre ela não incidindo o regime geral das preclusões, ensejando que o juízo provisório de admissão parcial promovido em decisão unipessoal pelo relator, quando assentado em premissa fática desguarnecido de respaldo material, porquanto interposto o agravo dentro do prazo legal, ao revés do inicialmente apurado no exame preliminar dos pressupostos recursais, seja revisto pelo colegiado, afastando-se a preclusão e conhecendo-se das matérias devolvidas. (...) (Acórdão 2156751, 0707531-22.2026.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 18/08/2026.) (destaquei) Desta forma, verificada a inadmissibilidade do recurso, em razão da sua manifesta intempestividade, o relator não deve conhecê-lo, conforme determina o art. 932, III do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e ao estabelecido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários fixados na sentença em face da apelante para 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo estabelecida na sentença, mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos à instância de origem. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0761733-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA DEL SOLAR ACUYO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S P A C H O Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA MARIA DEL SOLAR ACUYO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. objetivando a condenação da ré ao pagamento do prêmio securitário, a devolução de valores debitados após o falecimento da de cujus e a indenização por danos morais. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se a parte apelante ANA MARIA DEL SOLAR ACUYO para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões de ID 88498967. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator

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