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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0761677-07.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO SOMENZI, NAIR MARIA SOMENZI AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ANA MARIA QUINTAO DA SILVA, ELIO ROCHA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO ESTRELLA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA COMPLEMENTAR. QUANTIDADE DE HORAS TÉCNICAS. VALOR EXORBITANTE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MENOR ONEROSIDADE. ACESSO À JURISDIÇÃO E AMPLA DEFESA. RISCO DE DANO GRAVE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLÁUDIO ANTÔNIO SOMENZI e NAIR MARIA SOMENZI contra decisão (ID. 35392313, págs. 30/35) proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Cancelamento de Matrícula Imobiliária, de seus Registros e de Anulação de Ato Jurídico c/c Tutela Provisória nº 0800045-63.2017.8.18.0077, que, ao acolher parcialmente embargos de declaração anteriormente opostos, manteve a estimativa de 1.624 horas técnicas e fixou os honorários periciais em R$ 1.136.800,00, determinando às partes o depósito de suas respectivas quotas-partes. Sustentam os agravantes, em síntese, a desproporcionalidade da verba arbitrada, especialmente porque o encargo determinado nos autos consiste em complementação de perícia anteriormente realizada, cujo custo teria sido de R$ 28.733,68. Aduzem que, embora a decisão agravada tenha reduzido o valor da hora técnica de R$ 789,00 para R$ 700,00, manteve a estimativa de 1.624 horas, resultando em remuneração superior a R$ 1,1 milhão. Alegam, ainda, irregularidades relacionadas à empresa Praetorium Perícias, Projetos e Consultoria Ltda., notadamente quanto ao seu registro perante o CREA e à existência de CNPJ com a mesma denominação em situação cadastral de baixa (ID. 35392308). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo presentes tais requisitos. No que tange à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), verifica-se que a decisão agravada manteve a estimativa de 1.624 horas técnicas sob o fundamento genérico de elevada complexidade fundiária, registral e cartográfica da lide. Contudo, o trabalho determinado nos autos restringe-se à elaboração de laudo pericial complementar, haja vista a prévia realização de trabalho de campo integral pelo perito anteriormente nomeado, o qual orçou seus serviços na quantia de R$ 28.733,68. Nesse cenário, a fixação de honorários complementares em patamar superior a R$ 1,1 milhão representa elevação superior a 3.800% em relação à perícia originária, circunstância que, em cognição sumária, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade (artigos 8º e 465, § 3º, do CPC). Conquanto a redução do valor unitário da hora técnica de R$ 789,00 para R$ 700,00 tenha representado adequação parcial, a manutenção integral da carga de 1.624 horas para encargo meramente suplementar carece de justificativa técnica proporcional e específica. Ademais, a fixação de despesas periciais exorbitantes atua como barreira financeira indevida à produção probatória, em potencial comprometimento à ampla defesa e ao pleno acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV e LV, da CF), autorizando, inclusive, a futura ponderação acerca da fixação de honorários provisórios módicos ou da consulta a outros profissionais habilitados no cadastro do Tribunal (art. 156 do CPC). Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), a urgência decorre do exíguo prazo de 48 (quarenta e oito) horas assinalado pelo juízo de origem para o depósito dos valores sob pena de preclusão da prova e iminência de medidas executivas. A exigência prematura de vultoso desembolso financeiro e a imediata realização da perícia de campo geram perigo evidente de irreversibilidade material, mormente diante do histórico noticiado de descumprimento da ordem de devolução de numerário pelo perito anteriormente destituído. Por outro lado, no que concerne às alegações de vícios cadastrais da pessoa jurídica perita perante o conselho de classe e a Receita Federal, a matéria prescinde de deliberação terminativa neste momento inaugural, mostrando-se prudente sobrestar o andamento dos atos instrutórios até o julgamento colegiado da controvérsia pelo órgão fracionário competente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade do depósito das quotas-partes dos honorários periciais fixados na decisão agravada, bem como o início da realização da perícia, até ulterior deliberação deste Tribunal no presente recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca desta decisão, para imediato cumprimento. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator