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Processo 0761610-20.2025.8.02.0001

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TJAL
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0761610-20.2025.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Facta Empréstimos - Embargada: Marileide da Silva Silveira - 'Embargos de Declaração Cível n.º 0761610-20.2025.8.02.0001/50001 Descontos Indevidos 2ª Câmara Cível Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Embargante: Facta Empréstimos. Advogado: Marco Otavio Bottino Junior (OAB: 221079/SP). Embargada: Marileide da Silva Silveira. Advogado: Fernando Sergio Guimarães Vasconcelos da Costa (OAB: 18987/AL). Advogada: Fernanda Vicon Rocha e Silva (OAB: 20618/AL). DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face de Decisão monocrática proferida às fls. 347/348, dos autos principais, que determinou o sobrestamento dos autos, à vista do Recurso Especial nº 2.224.599/PE - Tema 1.414, submetido a Julgamento pelo Rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado com a decisão, o Embargante, nas razões do presente recurso, sustentou a inexistência de fundamento para o sobrestamento do feito com base no Tema 1.414 do STJ, que versa sobre a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como sobre as consequências decorrentes de eventual anulação do negócio jurídico. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 07. No essencial, é o relatório. Presentes os Requisitos Extrínsecos e Intrínsecos, conheço dos presentes Embargos e passo à análise do mérito. Aduziu o Recorrente que a decisão não se enquadraria no rol dos Recursos afetados pelo Tema nº 1.414/STJ, uma vez que a ação de origem não estaria limitada à discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais, mas a existência ou não do negócio jurídico. Para que seja apreciado o Embargo em testilha, é necessária uma pequena digressão a respeito da atual discussão afetada pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Na apreciação da controvérsia n.º 765, discute-se a contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado, bem como as implicações decorrentes dessa modalidade contratual, especialmente no que se refere à incidência e à cobrança de juros. Consoante se extrai dos autos, a matéria aduzida pelo Autor trata justamente da possível irregularidade na contratação de Cartão de Crédito Consignado, em seu benefício previdenciário. Ocorre que, consoante se depreende da leitura da Controvérsia n.º 765, bem como da questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.414, ambos do Superior Tribunal de Justiça, e justamente esta matéria guarda estreita relação com o objeto em discussão nos presentes autos. Veja-se: Contratação de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado, e as implicações dessa contratação, especialmente no que diz respeito à cobrança de juros. Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa É imperioso ressaltar que foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Nesse contexto, em 17/03/2026, foi publicada decisão monocrática do Relator, Ministro Raul Araújo, proferida ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, inciso VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por meio dessa decisão, ampliou-se o alcance da suspensão, de modo a abranger todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que discutam a questão jurídica submetida à afetação. Logo, nesse contexto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade e em prestígio à segurança jurídica, é de rigor o sobrestamento de autos análogos. Afinal, o Posicionamento a ser alcançado pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.414 terá relevância sobre a matéria aqui debatida. Assim, verificada a correspondência entre o Tema referido e a controvérsia submetida a julgamento, afasta-se a alegação de distinção, porquanto a decisão recorrida está adequada e suficientemente fundamentada. Em consequência, o processo deve permanecer sobrestado, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo CivilDesse modo, a controvérsia suscitada não diz respeito à insuficiência de fundamentação da decisão, mas à discordância da parte quanto às conclusões adotadas pelo julgador, questão estranha aos limites dos embargos de declaração. Pelo exposto, entendo por CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume a decisão que determinou o sobrestamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marco Otavio Bottino Junior (OAB: 221079/SP) - Fernando Sergio Guimarães Vasconcelos da Costa (OAB: 18987/AL) - Fernanda Vicon Rocha e Silva (OAB: 20618/AL) - 319

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