Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara de Direito Público · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0761485-11.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: VANESSA SARAIVA LEITAO VIANA BRAGA AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no curso do qual sobreveio sentença no processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença absorve a decisão interlocutória impugnada e provoca a perda do interesse recursal no agravo de instrumento. A perda superveniente do interesse processual impede o exame do mérito e torna o recurso prejudicado. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória absorvida pelo pronunciamento final. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, III, e 1.015. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA SARAIVA LEITÃO VIANA BRAGA em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0833683-14.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu pedido de liminar (ID 80629808) nos autos do Mandado de Segurança nº 0833683-14.2025.8.18.0140. Compulsando os autos, observa-se que, no curso do presente recurso, sobreveio sentença nos autos do processo de origem (ID 33602399). É o que interessa relatar. Decido. A superveniência da sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Isso porque o agravo de instrumento destina-se ao controle de decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC). Com a prolação da sentença, a decisão interlocutória impugnada resta absorvida pelo pronunciamento final, deixando de subsistir interesse processual na apreciação do recurso, porquanto eventual insurgência contra as questões decididas poderá ser deduzida no recurso cabível contra a sentença, observando-se o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil. Com efeito, o interesse recursal constitui requisito de admissibilidade que deve subsistir durante todo o desenvolvimento do processo. Sua perda superveniente impede o exame do mérito do recurso, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente interesse processual. Tal requisito deve permanecer presente durante toda a relação processual, de modo que sua perda superveniente conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso. A atuação monocrática encontra amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da superveniência de sentença nos autos originários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Teresina, data do sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
TJPI · 2ª Câmara de Direito Público · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0761485-11.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: VANESSA SARAIVA LEITAO VIANA BRAGA AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no curso do qual sobreveio sentença no processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença absorve a decisão interlocutória impugnada e provoca a perda do interesse recursal no agravo de instrumento. A perda superveniente do interesse processual impede o exame do mérito e torna o recurso prejudicado. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória absorvida pelo pronunciamento final. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, III, e 1.015. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA SARAIVA LEITÃO VIANA BRAGA em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0833683-14.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu pedido de liminar (ID 80629808) nos autos do Mandado de Segurança nº 0833683-14.2025.8.18.0140. Compulsando os autos, observa-se que, no curso do presente recurso, sobreveio sentença nos autos do processo de origem (ID 33602399). É o que interessa relatar. Decido. A superveniência da sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Isso porque o agravo de instrumento destina-se ao controle de decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC). Com a prolação da sentença, a decisão interlocutória impugnada resta absorvida pelo pronunciamento final, deixando de subsistir interesse processual na apreciação do recurso, porquanto eventual insurgência contra as questões decididas poderá ser deduzida no recurso cabível contra a sentença, observando-se o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil. Com efeito, o interesse recursal constitui requisito de admissibilidade que deve subsistir durante todo o desenvolvimento do processo. Sua perda superveniente impede o exame do mérito do recurso, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente interesse processual. Tal requisito deve permanecer presente durante toda a relação processual, de modo que sua perda superveniente conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso. A atuação monocrática encontra amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da superveniência de sentença nos autos originários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Teresina, data do sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado