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TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO E DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Tratando-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o regular prosseguimento do feito depende da localização do bem e da citação do devedor. Assim, frustradas as diligências oficiais para localização do veículo e do devedor, incumbe à parte autora, quando regularmente intimada, indicar endereço apto ao cumprimento do mandado ou requerer a conversão do Feito em execução (Decreto-Lei nº 911/69). 2 – Não compete ao magistrado promover indefinidamente diligências infrutíferas nem substituir a parte no cumprimento dos ônus necessários à viabilização da medida constritiva e da citação. 3 – A intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses de abandono processual constantes dos incisos II e III do mesmo artigo, não sendo exigível quando a extinção decorre de ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
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