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0761423-34.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0761423-34.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Temporária] IMPETRANTE: TAINARA DA SILVA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO À ESTRUTURA DE APOIO. MATERNIDADE E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 660, §2º, DO CPP. INDEFERIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAINARA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, contra ato do Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI, que decretou e posteriormente prorrogou a prisão temporária da paciente, nos autos nº 0805488-21.2026.8.18.0031, no âmbito de investigação de organização criminosa vinculada à facção "Primeiro Comando da Capital" (PCC), atuante na região de Parnaíba/PI (petição inicial, ID 35231406). Sustenta a impetrante, em síntese, que a prisão temporária foi decretada com base em indícios meramente circunstanciais, consistentes em vínculos familiares e afetivos com supostos integrantes da organização, sem elementos concretos de participação individual em atos de traficância ou violência. Alega primariedade, residência fixa e a condição de mãe de criança de 7 (sete) anos, invocando o art. 318, V, e o art. 318-A, ambos do CPP, o art. 227 da Constituição Federal e o HC Coletivo 143.641/STF, para pleitear a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar ou a expedição de alvará de soltura (petição inicial, ID 35231406). A paciente foi presa em 19/06/2026, em cumprimento de mandado de prisão temporária, e a segregação foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias, com fundamento na natureza permanente e na estruturação da organização criminosa investigada. Consta dos autos que pedido anterior de liberdade provisória com substituição por prisão domiciliar foi indeferido pelo juízo de origem (autos nº 0806154-22.2026.8.18.0031), que reconheceu a inexistência de comprovação de extrema vulnerabilidade da criança. Foi juntada certidão negativa criminal em nome da paciente (Certidão nº 327379). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da análise liminar A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus exige a presença simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 660, §2º, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia. Trata-se de juízo de cognição sumária, que não comporta o exame exauriente das teses deduzidas na impetração. No caso, não se vislumbra, em juízo de delibação, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Com efeito, a prisão temporária da paciente foi decretada e prorrogada com fundamento em elementos informativos que a vinculam à estrutura de apoio de organização criminosa de caráter permanente e violento, atuante na região litorânea do Piauí, com divisão de tarefas, uso de comunicação estruturada e emprego de violência para o controle territorial. A decisão de primeiro grau, ao analisar individualmente cada investigado, considerou a paciente integrante da estrutura de apoio, com base em dados telemáticos e na proximidade com lideranças da organização, elementos que, nesta fase de cognição sumária, não se mostram, à primeira vista, destituídos de plausibilidade. A respeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte tem reconhecido que o envolvimento com organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea para a segregação, por enquadrar-se no conceito de garantia da ordem pública. Confira-se: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA – RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Havendo indícios da autoria e da materialidade do delito, bem assim da necessidade de se preservar a garantia da ordem pública, precavendo-se novos delitos, a segregação cautelar é medida que se mostra oportuna e necessária, máxime diante das provas reveladoras de que o paciente possui envolvimento com facção criminosa 'Comando Vermelho', atuando como 'lojista'. O STF e o STJ firmaram premissa no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (TJ-MT, Recurso em Sentido Estrito nº 1000074-86.2021.8.11.0109, Relator: Desembargador Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, julgado em 06/12/2022, publicado em 08/12/2022) O precedente transcrito, aplica-se por identidade de razão à prisão temporária, na medida em que ambos os institutos se fundam na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, o que se enquadra na garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente. Quanto ao pleito de substituição por prisão domiciliar, fundado na condição de mãe de criança de 7 (sete) anos, verifica-se que o juízo de origem apreciou pedido similar e o indeferiu, reconhecendo a inexistência de comprovação de extrema vulnerabilidade da criança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão domiciliar para mães de crianças não é automática, exigindo a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da presença da genitora para os cuidados do menor, o que não se evidencia de plano nos autos, sobretudo quando há elementos indicativos de atuação da paciente na estrutura da organização criminosa. Ademais, a prisão é temporária, com prazo legal ainda em curso e prorrogada de forma fundamentada, não se vislumbrando, em juízo de delibação, o constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da medida de urgência. Ressalte-se que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, própria das medidas de urgência, não importando em pré-julgamento ou exaurimento do mérito da impetração, que será oportunamente submetido à apreciação colegiada da Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, por não vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sem prejuízo de ulterior análise de mérito pela 2ª Câmara Especializada Criminal, após o regular processamento do feito, com as informações da autoridade coatora e o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Determino a notificação da Autoridade Coatora, nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo. Após, com as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, na forma do art. 210 do RITJPI. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data conforme assinatura eletrônica. Desembargadora MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Relatora

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