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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COSSEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de cobrança de indenização securitária, em que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas seguradoras rés e reconhece a prescrição da pretensão indenizatória. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora ajuizou ação de cobrança de indenização decorrente de seguro de vida em grupo, em razão de invalidez permanente alegadamente resultante de acidente de trânsito ocorrido em 1º.1º.2007; (ii) as partes rés suscitaram a ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) foi produzido laudo médico particular em 2025 e perícia médica judicial em 2026, e a controvérsia recursal se concentrou em definir se esses documentos poderiam fixar o termo inicial da prescrição, à luz da Súmula 278 do STJ e (iv) a sentença rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhece a prescrição ânua da pretensão securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as seguradoras integrantes da operação de cosseguro possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de indenização securitária e (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança da indenização securitária foi alcançada pela prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, à luz das alegações formuladas na petição inicial. A indicação das seguradoras como participantes da operação de cosseguro e responsáveis pela cobertura securitária revela pertinência subjetiva para integrar a demanda. A discussão acerca da extensão da responsabilidade de cada cosseguradora constitui matéria de mérito, e não de legitimidade processual. (CPC, arts. 17 e 485, VI). 5. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de seguro de vida em grupo submete-se ao prazo prescricional de um ano, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca da incapacidade permanente, conforme a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A produção de laudo médico particular ou de perícia judicial (2025) em momento muito posterior ao evento lesivo (2007) não desloca, por si só, o termo inicial da prescrição, quando o conjunto probatório demonstra que a parte autora já possuía conhecimento das sequelas permanentes em período muito anterior ao ajuizamento da ação. 7. A inexistência de prova de acompanhamento médico contínuo, de sucessivas avaliações destinadas à definição prognóstica ou de circunstâncias hábeis a demonstrar que a consolidação da incapacidade ocorreu apenas em 2025 impede o reconhecimento de marco prescricional diverso daquele evidenciado pelo conjunto probatório. 8. O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.388.030/MG não autoriza considerar a data da elaboração do laudo médico como termo inicial automático da prescrição, quando as provas dos autos evidenciam conhecimento anterior da invalidez permanente. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 17, 98, §§ 2º e 3º, 373, I, 485, VI, 487, II, e 932, III; CC, art. 206, § 1º, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 229 e 278; STJ, REsp nº 1.388.030/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11.06.2014, DJe 01.08.2014; TJDFT, acórdão 1745679, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 29.08.2023; TJDFT, acórdão 1943498, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, DJe 28.11.2024.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COSSEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de cobrança de indenização securitária, em que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas seguradoras rés e reconhece a prescrição da pretensão indenizatória. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora ajuizou ação de cobrança de indenização decorrente de seguro de vida em grupo, em razão de invalidez permanente alegadamente resultante de acidente de trânsito ocorrido em 1º.1º.2007; (ii) as partes rés suscitaram a ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) foi produzido laudo médico particular em 2025 e perícia médica judicial em 2026, e a controvérsia recursal se concentrou em definir se esses documentos poderiam fixar o termo inicial da prescrição, à luz da Súmula 278 do STJ e (iv) a sentença rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhece a prescrição ânua da pretensão securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as seguradoras integrantes da operação de cosseguro possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de indenização securitária e (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança da indenização securitária foi alcançada pela prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, à luz das alegações formuladas na petição inicial. A indicação das seguradoras como participantes da operação de cosseguro e responsáveis pela cobertura securitária revela pertinência subjetiva para integrar a demanda. A discussão acerca da extensão da responsabilidade de cada cosseguradora constitui matéria de mérito, e não de legitimidade processual. (CPC, arts. 17 e 485, VI). 5. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de seguro de vida em grupo submete-se ao prazo prescricional de um ano, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca da incapacidade permanente, conforme a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A produção de laudo médico particular ou de perícia judicial (2025) em momento muito posterior ao evento lesivo (2007) não desloca, por si só, o termo inicial da prescrição, quando o conjunto probatório demonstra que a parte autora já possuía conhecimento das sequelas permanentes em período muito anterior ao ajuizamento da ação. 7. A inexistência de prova de acompanhamento médico contínuo, de sucessivas avaliações destinadas à definição prognóstica ou de circunstâncias hábeis a demonstrar que a consolidação da incapacidade ocorreu apenas em 2025 impede o reconhecimento de marco prescricional diverso daquele evidenciado pelo conjunto probatório. 8. O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.388.030/MG não autoriza considerar a data da elaboração do laudo médico como termo inicial automático da prescrição, quando as provas dos autos evidenciam conhecimento anterior da invalidez permanente. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 17, 98, §§ 2º e 3º, 373, I, 485, VI, 487, II, e 932, III; CC, art. 206, § 1º, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 229 e 278; STJ, REsp nº 1.388.030/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11.06.2014, DJe 01.08.2014; TJDFT, acórdão 1745679, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 29.08.2023; TJDFT, acórdão 1943498, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, DJe 28.11.2024.
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