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0761293-44.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0761293-44.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: I. C. F. S. AGRAVADO: M. D. B. D. L. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. C. F. S. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído à Prefeita do Município de Buriti dos Lopes, ora agravada (Processo nº 0801234-66.2026.8.18.0043). Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo foi remetido a esta Relatoria, com fundamento em suposta conexão com o Mandado de Segurança nº 0760245-50.2026.8.18.0000 de relatoria desta Desembargadora. Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, em seu artigo 55 define a conexão, quando em duas ou mais ações, “lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Nestes casos, o retromencionado diploma legal determina que o juiz poderá determinar a reunião para fins de julgamento conjunto, com o escopo de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, em franco prestígio ao postulado constitucional da economia processual e a necessidade de julgamentos harmônicos. Em decisão monocrática prolatada pela Exma. Desembargadora Maria Célia Lima Lúcio (ID n. 35800290), a premissa tomada como essencial pela eminente magistrada foi o fato de ambos os mandados de segurança, um em 1ª instância e o outro em 2ª instância, tratarem dos mesmos fatos e pedidos ora em sede recursal. Contudo, o processo apontado como indicador de prevenção é Mandado de Segurança, feito autônomo de competência originária deste Tribunal de Justiça, cujo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de inexistência de prevenção em razão de mandamus ou recurso anterior com objeto semelhante já apreciado por algum magistrado da Corte. Ademais, no caso concreto, esta Relatora limitou-se a declarar a própria incompetência para apreciar o mandamus anteriormente distribuído (Processo nº 0760245-50.2026.8.18.0000), declinando da competência originária e determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição em razão do equívoco de impetração em face de autoridade sem prerrogativa de foro neste Egrégio Tribunal de Justiça. Não houve exame do mérito da ação mandamental, mas apenas a ausência de condições da ação para a tramitação em sede originária. Tal circunstância reforça a inexistência de prevenção para o julgamento do referido recurso. Nesse sentido, o Tribunal Pleno firmou o entendimento pela ausência de prevenção em caso semelhante, conforme se segue trecho elucidativo da ementa do Conflito de Competência nº 0753580-52.2025.8.18.0000, julgado em Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 11/07/2025 a 18/07/2025: “III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 930, parágrafo único, do CPC, estabelece prevenção apenas entre recursos interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, não se aplicando às ações originárias como o Mandado de Segurança, que possuem natureza jurídica autônoma. 4. O artigo 135-A do Regimento Interno do TJPI não prevê prevenção entre ação autônoma e recurso subsequente, sendo aplicável apenas entre recursos. 5. A jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios reconhece que Mandado de Segurança não gera prevenção para julgamento de recursos interpostos posteriormente, por ser ação originária e não recursal. 6. O Desembargador suscitado não exerceu atividade jurisdicional de mérito no mandamus, tendo apenas declinado da competência e remetido os autos ao 1º grau, o que afasta ainda mais a possibilidade de caracterização de prevenção. 7. A adoção de entendimento diverso comprometeria os princípios da segurança jurídica e da distribuição equitativa de processos entre os órgãos julgadores”. Não se configurando a pretendida prevenção por conexão, considerando que o presente recurso foi distribuído à relatoria da Desembargadora Maria Célia Lima Lúcio, impõe-se o retorno dos autos por força da distribuição do presente Agravo de Instrumento, juízo prevento e competente para julgá-lo por ter sido fixada a sua prevenção pela primeira distribuição nos termos dos artigos 930 do CPC e dos artigos 135-A e 145 do RITJPI. Portanto, com arrimo no princípio do juiz natural e nos dispositivos legais supracitados, determino a redistribuição do feito à relatoria da Desembargadora Maria Célia Lima Lúcio no seu acervo da 1ª Câmara de Direito Público. À Distribuição para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora

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