2026-09-16 · TJDFT
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO CMN/BACEN N. 4.790/2020. TEMA 1.085/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reformou a sentença determinando a cessação de débitos automáticos em conta corrente após o cancelamento da autorização pelo consumidor. 2. O embargante sustenta omissões e contradições relativas à interpretação da Resolução BACEN n. 4.790/2020 e à aplicação do Tema 1.085/STJ, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição apta a justificar sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão analisou de forma suficiente a controvérsia e reconheceu o direito do correntista de cancelar, a qualquer tempo, a autorização para débito automático, nos termos da Resolução BACEN n. 4.790/2020. 5. A decisão interpretou o Tema 1.085/STJ em consonância com a exigência de subsistência da autorização para a validade dos descontos. 6. O julgado afirma que a liberdade contratual encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva, na probidade, na lealdade contratual, na dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial. 7. A irresignação da embargante configura mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O titular da conta corrente pode cancelar a autorização para débito automático relacionada a contrato de empréstimo bancário, nos termos da Resolução CMN/BACEN n. 4.790/2020. 2. A alegação de interpretação diversa de normas legais ou regulamentares, quando já examinada pelo acórdão, configura inconformismo da parte e não caracteriza omissão ou contradição apta ao acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Resolução CMN/BACEN nº 4.790/2020, arts. 3º, 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp nº 1.500.846/DF; STJ, Tema 1.085 dos recursos repetitivos.