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0761232-78.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa

    Ementa. Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso inominado. Imposto de renda. Isenção. Cardiopatia grave. Ausência de prova suficiente. Ausência de classificação funcional NYHA ou de elementos técnicos equivalentes. Não comprovação da gravidade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda, por ser portador de cardiopatia grave, condenando o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 45.935,34, referente aos valores descontados a título de imposto no período compreendido entre 06/2020 e 06/2025, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o trâmite do feito e ressalvado o valor já restituído por meio de declaração anual de imposto de renda. 2. Recurso próprio e tempestivo. Isento de custas. 3. Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito ocorreu sem a realização da prova pericial médica requerida, indispensável para verificar se o autor é portador de cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda. Sustenta a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que a controvérsia demanda prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados. No mérito, defende que a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente e que os documentos apresentados não comprovam a existência de cardiopatia grave, mas apenas histórico de doença cardíaca e realização de angioplastia com implante de stent. Alega que a sentença aplicou incorretamente as Súmulas 598 e 627 do STJ, dispensando indevidamente a produção de prova pericial e afastando a necessidade de comprovação da situação clínica atual sem que estivesse demonstrada, de forma suficiente, a moléstia grave prevista em lei. Afirma que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Subsidiariamente, requer a revisão da condenação para que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, com observância do termo inicial da comprovação da moléstia grave, da prescrição quinquenal e do abatimento das restituições, compensações e demais valores já devolvidos ao contribuinte. 4. Em contrarrazões, o recorrido sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida com base em documentação médica suficiente para comprovar a cardiopatia grave, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. Afirma que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública já foi reconhecida pelo TJDFT em conflito de competência, que afastou a alegação de complexidade da causa e assentou a suficiência da prova documental para o julgamento da demanda. No mérito, sustenta que a cardiopatia grave foi demonstrada por relatórios médicos, exames, histórico clínico e laudos de especialistas, inclusive recentes, não se limitando à realização de angioplastia com implante de stent. Alega que a isenção pleiteada encontra previsão expressa no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, de modo que a interpretação literal da norma conduz ao reconhecimento do benefício. Defende que a sentença aplicou corretamente a Súmula 598 do STJ, ao valorar o conjunto probatório sem exigir laudo oficial, e a Súmula 627 do STJ, sustentando que a estabilização do quadro clínico não afasta o direito à isenção. Afirma que cumpriu o ônus da prova, ao passo que o Distrito Federal não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a documentação médica. Por fim, requer a manutenção da condenação, alegando que a sentença observou a prescrição quinquenal, ressalvou o abatimento de valores eventualmente restituídos administrativamente e que o recorrente não demonstrou concretamente qualquer erro no cálculo da condenação. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia médica; (ii) se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento da demanda; (iii) se os documentos dos autos comprovam cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda; e (iv) se deve ser mantida a condenação à restituição dos valores descontados. III. Razões de decidir 6. Preliminar de cerceamento de defesa. Embora o Distrito Federal tenha requerido prova pericial, a controvérsia pode ser solucionada com base na distribuição do ônus da prova e no acervo documental produzido. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a moléstia grave, a consequência é a improcedência do pedido, e não a necessária reabertura da instrução, sobretudo no rito dos Juizados Especiais. Preliminar rejeitada. 7. Preliminar de incompetência. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi objeto de conflito de competência instaurado nos autos, tendo sido reconhecida a competência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda (ID 85791987). Preliminar rejeitada. 8. Mérito. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, entre elas a cardiopatia grave. Por se tratar de norma isentiva, sua interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do CTN. Assim, não basta a comprovação de doença cardíaca em sentido amplo; é necessária prova segura de cardiopatia qualificada como grave. 9. No caso concreto, a documentação médica demonstra que o autor foi diagnosticado, em janeiro de 2017, com doença arterial coronariana, tendo sido constatada lesão obstrutiva de 95% no terço proximal da artéria descendente anterior (DA), quadro que motivou a realização de angioplastia coronária. Todavia, o referido exame retrata a condição clínica anterior ao procedimento cirúrgico, não constituindo prova de que, após a intervenção, tenha permanecido quadro de cardiopatia grave para fins da legislação tributária. 10. Com efeito, o documento de ID 85791955 registra expressamente que a angioplastia coronária com implante de um stent convencional em artéria descendente anterior foi realizada com sucesso. A finalidade do procedimento é justamente restabelecer o fluxo coronariano e corrigir a obstrução arterial, razão pela qual a simples demonstração da existência da lesão antes da cirurgia não permite concluir que o paciente permaneceu posteriormente acometido de cardiopatia grave. 11. Também não altera essa conclusão a documentação de ID 85791959. Os registros constantes do prontuário evidenciam o acompanhamento clínico e a prescrição de medicamentos no pós-operatório, mas não apresentam avaliação funcional do coração, classificação da doença ou elementos técnicos capazes de demonstrar a persistência de cardiopatia grave após a cirurgia. 12. Da mesma forma, o relatório médico de abril de 2020 (ID 85791960) limita-se a informar que o autor é portador de doença arterial coronariana, que realizou angioplastia em 2017 e faz uso contínuo de medicamentos, qualificando genericamente o paciente como portador de "cardiopatia crônica grave". Entretanto, o documento não explicita os critérios clínicos utilizados para essa conclusão, tampouco informa a classe funcional do paciente, a fração de ejeção, eventual limitação funcional, sintomas, capacidade física ou outros parâmetros objetivos aptos a demonstrar a gravidade da moléstia. Trata-se, portanto, de afirmação desacompanhada dos elementos técnicos necessários para aferição do enquadramento legal. 13. Nesse contexto, a prova produzida não permite verificar se, após o sucesso do procedimento de angioplastia realizado em 2017, permaneceu quadro clínico caracterizador de cardiopatia grave. Ressalte-se que o critério clínico adotado pelo Consenso Nacional da Sociedade Brasileira de Cardiologia utiliza a classificação funcional da New York Heart Association (NYHA), reputando graves, em regra, os pacientes enquadrados nas classes III e IV, admitindo excepcionalmente a classe II quando presentes circunstâncias específicas. No presente caso, inexiste qualquer informação acerca da classificação funcional NYHA ou de parâmetros clínicos equivalentes, circunstância que impede concluir, com a segurança exigida para a concessão de benefício fiscal, que o autor seja portador de cardiopatia grave nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 14. Ainda: Ademais, a “II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave” também não autoriza a conclusão automática de que toda cardiopatia isquêmica, todo infarto ou todo procedimento de angioplastia com implante de stent configure cardiopatia grave. (...) Portanto, e ainda que mencione, dentre outros, histórico de infarto, angioplastia e implante de stent, não há comprovação da cardiopatia grave, inclusive porque a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave destaca que cirurgia ou procedimentos intervencionistas podem até mesmo melhorar ou abolir as alterações, possibilitando até a reversibilidade da evolução das cardiopatias (...) (Acórdão 2133580, 0807965-05.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026). 15. Assim, embora o autor tenha comprovado ser aposentado e portador de doença cardíaca com histórico de angioplastia e stent, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que sua condição se enquadra como cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais impede o reconhecimento da isenção tributária. 16. Diante da improcedência do pedido principal de isenção, fica prejudicada a análise subsidiária relativa à apuração dos valores da condenação. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: "A isenção de imposto de renda por cardiopatia grave exige prova robusta da gravidade da moléstia, não bastando a demonstração de doença arterial coronariana, angioplastia ou implante de stent, quando ausentes classificação funcional NYHA ou elementos técnicos equivalentes que evidenciem comprometimento funcional grave.". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2133580, 0807965-05.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026.

  2. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa

    Ementa. Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso inominado. Imposto de renda. Isenção. Cardiopatia grave. Ausência de prova suficiente. Ausência de classificação funcional NYHA ou de elementos técnicos equivalentes. Não comprovação da gravidade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda, por ser portador de cardiopatia grave, condenando o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 45.935,34, referente aos valores descontados a título de imposto no período compreendido entre 06/2020 e 06/2025, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o trâmite do feito e ressalvado o valor já restituído por meio de declaração anual de imposto de renda. 2. Recurso próprio e tempestivo. Isento de custas. 3. Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito ocorreu sem a realização da prova pericial médica requerida, indispensável para verificar se o autor é portador de cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda. Sustenta a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que a controvérsia demanda prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados. No mérito, defende que a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente e que os documentos apresentados não comprovam a existência de cardiopatia grave, mas apenas histórico de doença cardíaca e realização de angioplastia com implante de stent. Alega que a sentença aplicou incorretamente as Súmulas 598 e 627 do STJ, dispensando indevidamente a produção de prova pericial e afastando a necessidade de comprovação da situação clínica atual sem que estivesse demonstrada, de forma suficiente, a moléstia grave prevista em lei. Afirma que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Subsidiariamente, requer a revisão da condenação para que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, com observância do termo inicial da comprovação da moléstia grave, da prescrição quinquenal e do abatimento das restituições, compensações e demais valores já devolvidos ao contribuinte. 4. Em contrarrazões, o recorrido sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida com base em documentação médica suficiente para comprovar a cardiopatia grave, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. Afirma que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública já foi reconhecida pelo TJDFT em conflito de competência, que afastou a alegação de complexidade da causa e assentou a suficiência da prova documental para o julgamento da demanda. No mérito, sustenta que a cardiopatia grave foi demonstrada por relatórios médicos, exames, histórico clínico e laudos de especialistas, inclusive recentes, não se limitando à realização de angioplastia com implante de stent. Alega que a isenção pleiteada encontra previsão expressa no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, de modo que a interpretação literal da norma conduz ao reconhecimento do benefício. Defende que a sentença aplicou corretamente a Súmula 598 do STJ, ao valorar o conjunto probatório sem exigir laudo oficial, e a Súmula 627 do STJ, sustentando que a estabilização do quadro clínico não afasta o direito à isenção. Afirma que cumpriu o ônus da prova, ao passo que o Distrito Federal não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a documentação médica. Por fim, requer a manutenção da condenação, alegando que a sentença observou a prescrição quinquenal, ressalvou o abatimento de valores eventualmente restituídos administrativamente e que o recorrente não demonstrou concretamente qualquer erro no cálculo da condenação. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia médica; (ii) se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento da demanda; (iii) se os documentos dos autos comprovam cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda; e (iv) se deve ser mantida a condenação à restituição dos valores descontados. III. Razões de decidir 6. Preliminar de cerceamento de defesa. Embora o Distrito Federal tenha requerido prova pericial, a controvérsia pode ser solucionada com base na distribuição do ônus da prova e no acervo documental produzido. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a moléstia grave, a consequência é a improcedência do pedido, e não a necessária reabertura da instrução, sobretudo no rito dos Juizados Especiais. Preliminar rejeitada. 7. Preliminar de incompetência. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi objeto de conflito de competência instaurado nos autos, tendo sido reconhecida a competência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda (ID 85791987). Preliminar rejeitada. 8. Mérito. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, entre elas a cardiopatia grave. Por se tratar de norma isentiva, sua interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do CTN. Assim, não basta a comprovação de doença cardíaca em sentido amplo; é necessária prova segura de cardiopatia qualificada como grave. 9. No caso concreto, a documentação médica demonstra que o autor foi diagnosticado, em janeiro de 2017, com doença arterial coronariana, tendo sido constatada lesão obstrutiva de 95% no terço proximal da artéria descendente anterior (DA), quadro que motivou a realização de angioplastia coronária. Todavia, o referido exame retrata a condição clínica anterior ao procedimento cirúrgico, não constituindo prova de que, após a intervenção, tenha permanecido quadro de cardiopatia grave para fins da legislação tributária. 10. Com efeito, o documento de ID 85791955 registra expressamente que a angioplastia coronária com implante de um stent convencional em artéria descendente anterior foi realizada com sucesso. A finalidade do procedimento é justamente restabelecer o fluxo coronariano e corrigir a obstrução arterial, razão pela qual a simples demonstração da existência da lesão antes da cirurgia não permite concluir que o paciente permaneceu posteriormente acometido de cardiopatia grave. 11. Também não altera essa conclusão a documentação de ID 85791959. Os registros constantes do prontuário evidenciam o acompanhamento clínico e a prescrição de medicamentos no pós-operatório, mas não apresentam avaliação funcional do coração, classificação da doença ou elementos técnicos capazes de demonstrar a persistência de cardiopatia grave após a cirurgia. 12. Da mesma forma, o relatório médico de abril de 2020 (ID 85791960) limita-se a informar que o autor é portador de doença arterial coronariana, que realizou angioplastia em 2017 e faz uso contínuo de medicamentos, qualificando genericamente o paciente como portador de "cardiopatia crônica grave". Entretanto, o documento não explicita os critérios clínicos utilizados para essa conclusão, tampouco informa a classe funcional do paciente, a fração de ejeção, eventual limitação funcional, sintomas, capacidade física ou outros parâmetros objetivos aptos a demonstrar a gravidade da moléstia. Trata-se, portanto, de afirmação desacompanhada dos elementos técnicos necessários para aferição do enquadramento legal. 13. Nesse contexto, a prova produzida não permite verificar se, após o sucesso do procedimento de angioplastia realizado em 2017, permaneceu quadro clínico caracterizador de cardiopatia grave. Ressalte-se que o critério clínico adotado pelo Consenso Nacional da Sociedade Brasileira de Cardiologia utiliza a classificação funcional da New York Heart Association (NYHA), reputando graves, em regra, os pacientes enquadrados nas classes III e IV, admitindo excepcionalmente a classe II quando presentes circunstâncias específicas. No presente caso, inexiste qualquer informação acerca da classificação funcional NYHA ou de parâmetros clínicos equivalentes, circunstância que impede concluir, com a segurança exigida para a concessão de benefício fiscal, que o autor seja portador de cardiopatia grave nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 14. Ainda: Ademais, a “II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave” também não autoriza a conclusão automática de que toda cardiopatia isquêmica, todo infarto ou todo procedimento de angioplastia com implante de stent configure cardiopatia grave. (...) Portanto, e ainda que mencione, dentre outros, histórico de infarto, angioplastia e implante de stent, não há comprovação da cardiopatia grave, inclusive porque a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave destaca que cirurgia ou procedimentos intervencionistas podem até mesmo melhorar ou abolir as alterações, possibilitando até a reversibilidade da evolução das cardiopatias (...) (Acórdão 2133580, 0807965-05.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026). 15. Assim, embora o autor tenha comprovado ser aposentado e portador de doença cardíaca com histórico de angioplastia e stent, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que sua condição se enquadra como cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais impede o reconhecimento da isenção tributária. 16. Diante da improcedência do pedido principal de isenção, fica prejudicada a análise subsidiária relativa à apuração dos valores da condenação. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: "A isenção de imposto de renda por cardiopatia grave exige prova robusta da gravidade da moléstia, não bastando a demonstração de doença arterial coronariana, angioplastia ou implante de stent, quando ausentes classificação funcional NYHA ou elementos técnicos equivalentes que evidenciem comprometimento funcional grave.". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2133580, 0807965-05.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026.

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