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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761219-24.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SHENZHEN VEICULOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL AGRAVADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA POR VÍCIO DO PRODUTO. CDC, ART. 18. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO: HISTÓRICO DE DEFEITOS REITERADOS EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por SHENZHEN VEICULOS LTDA. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou o fornecimento de carro reserva ao consumidor. II. Questão em discussão 2. (i) Preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária; (ii) preliminar de ausência de interesse processual; (iii) suficiência da fundamentação da decisão agravada; (iv) presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo; (v) pedido de condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo parte legítima para a demanda. 4. O histórico de múltiplos defeitos em veículo novo, com idas reiteradas à oficina, compromete a confiança do consumidor e justifica a manutenção da tutela de urgência para fornecimento de carro reserva. 5. Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo. 6. A decisão monocrática enfrentou os argumentos apresentados, não havendo violação ao art. 489 do CPC. 7. A alegação de litigância de má-fé não se sustenta, pois a narrativa do consumidor encontra respaldo no conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese: "A concessionária de veículos é parte legítima para responder solidariamente por vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, e a reiteração de defeitos em veículo zero-quilômetro autoriza a manutenção da tutela de urgência para fornecimento de carro reserva enquanto não solucionada a demanda principal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 14; CPC, arts. 300, 489, §1º, 995, parágrafo único, 1.021, 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.115.749/GO; STJ, AREsp 2.890.526/GO; STJ, REsp 1.975.733/SC; STJ, REsp 1.395.285/SP; TJPI, AI 0754990-87.2021.8.18.0000; TJPI, AI 0759486-23.2025.8.18.0000; TJPI, AC 0801027-36.2017.8.18.0026; STJ, AgInt no AREsp 3.049.409/SE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761219-24.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: SHENZHEN VEICULOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A AGRAVADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Agravo Interno interposto por SHENZHEN VEICULOS LTDA. em face da decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761219-24.2025.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso e manteve a tutela de urgência deferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0841419-83.2025.8.18.0140). A decisão de primeiro grau determinou que a ré disponibilizasse carro reserva de igual ou superior categoria ao veículo do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, por ser mera intermediária, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à montadora; b) ausência de interesse processual do agravado, pois o veículo teria sido reparado e devolvido, estando em uso pleno; c) periculum in mora inverso, pelo ônus financeiro desproporcional do carro reserva; d) litigância de má-fé do agravado, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC); e) deficiência de fundamentação da decisão monocrática (art. 489, §1º, IV, do CPC); f) ausência de caução (art. 300, §1º, do CPC). O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão monocrática. Na sequência, o agravado apresentou manifestação, relatando que novos problemas surgiram no veículo entre 13 e 16 de maio de 2026, com nova entrada na oficina para diagnóstico de barulho na caixa de direção, sem solução definitiva e sem fornecimento de carro reserva. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. O Agravo Interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, contra decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento no art. 1.021 do CPC. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o §1º do art. 1.021. O preparo foi devidamente comprovado. Portanto, conheço do Agravo Interno. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela agravante. Da preliminar de ilegitimidade passiva A agravante alega que, na condição de concessionária, não possui legitimidade para responder pela demanda, pois sua responsabilidade seria subsidiária e apenas quando não identificado o fabricante (art. 13 do CDC). A tese não merece acolhimento. A relação jurídica em exame é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 18, caput, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A concessionária, ao comercializar o veículo e prestar serviços de assistência técnica, integra claramente a cadeia de fornecimento, auferindo lucro com a atividade e se apresentando ao consumidor como representante da marca. A distinção entre fato do produto (arts. 12 e 13 do CDC) e vício do produto (art. 18 do CDC) é determinante. No vício do produto, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, e não subsidiária como pretende a agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSIONÁRIA. COMERCIANTE. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Afastar entendimento firmado pela Corte de origem que não houve vício do produto demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No mesmo sentido, recente julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. (REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de ausência de interesse processual A agravante alega que o agravado não teria mais interesse processual, pois o veículo foi reparado e devolvido, estando em sua posse e próprio para uso. A preliminar confunde-se com o mérito da tutela de urgência e, por isso, deve ser afastada nesta sede. O interesse processual para a obtenção da medida liminar não desaparece com um reparo cuja definitividade e eficácia são o cerne da controvérsia principal. O agravado relata um histórico de múltiplos problemas recorrentes em veículo zero-quilômetro, que demandaram diversas visitas à oficina em curto espaço de tempo. A simples devolução do veículo após reparo não extingue o receio de que novos problemas surjam, nem apaga o histórico de falhas que motivou a ação e a tutela de urgência. Conforme demonstrado na manifestação, o veículo voltou a apresentar problemas em maio de 2026, com nova entrada na oficina. O interesse na obtenção de carro reserva decorre justamente da quebra de confiança do consumidor e da privação do uso pleno e seguro do bem, persistindo enquanto perdurar a lide principal. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Da alegação de deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) A agravante alega que a decisão monocrática não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos, em especial os documentos que demonstrariam o uso intenso do veículo e a devolução do bem. A alegação não procede. A decisão monocrática analisou expressamente o histórico de ordens de serviço, a reiteração de defeitos, o periculum in mora e a ponderação de interesses entre as partes, conforme se extrai dos seguintes trechos: "A probabilidade de provimento do recurso mostra-se, por ora, reduzida. A agravante fundamenta sua tese na ausência de vício e no reparo tempestivo dos problemas. Contudo, os documentos juntados aos autos, especialmente as diversas ordens de serviço, contam uma história diferente." "O agravado alega, e a situação fática corrobora, que a privação do uso pleno e seguro de seu veículo lhe causa prejuízos contínuos, tanto de ordem material quanto funcional, pois afirma utilizar o carro para o trabalho." O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que a decisão enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A decisão agravada enfrentou os pontos centrais da controvérsia: a probabilidade do direito do consumidor diante do histórico de defeitos e o periculum in mora decorrente da privação do uso do veículo. A mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura ausência de fundamentação. Portanto, rejeito a arguição de nulidade por violação ao art. 489 do CPC. MÉRITO: ANÁLISE DO EFEITO SUSPENSIVO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal propriamente dito. O art. 995, parágrafo único, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo ao recurso à demonstração concomitante de dois requisitos: (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos os requisitos. Da probabilidade de provimento do recurso A agravante sustenta que o objeto da liminar estaria esvaziado, pois o veículo foi reparado e está em pleno uso pelo consumidor. Contudo, a realidade fática dos autos revela situação diversa. Histórico de defeitos reiterados O agravado adquiriu veículo zero-quilômetro em 02/04/2025 (NF nº 22563, valor de R$ 148.990,00). Desde o dia seguinte à entrega, o veículo passou a apresentar problemas que demandaram múltiplas visitas à concessionária. A cronologia documentada revela: 03/04/2025 (10 km) – Entrega do veículo (OS 21457). 04/04/2025 (54 km) – Alinhamento e balanceamento (OS 21480). 08/04/2025 (834 km) – Volante puxando para direita (OS 21518). 23/04/2025 (3.945 km) – Novo alinhamento, alto consumo, vibrações (OS 21703). 24/04/2025 (3.987 km) – Falha nos sensores de pressão dos pneus – TPMS (OS 21712). 27/06/2025 (7.943 km) – Barulho na direção, reaperto do shift da coluna (OS 22525). 11/07/2025 (9.768 km) – Revisão de 10.000 km, rangido no volante, estalos no banco (OS 22720). 21/07/2025 (10.452 km) – Barulho no banco, volante puxando, vibração acima de 140 km/h, diagnóstico de folga na caixa de direção (OS 22836). 12/08/2025 (12.418 km) – Substituição da caixa de direção em garantia (OS 23174). Em dez meses de uso, o veículo rodou mais de 30.000 km, com registros de entradas na oficina em janeiro de 2026 (OS 25119 – estalos na direção) e fevereiro de 2026 (OS 25377 – substituição da caixa de direção já substituída anteriormente). Em maio de 2026, o veículo retornou à oficina (OS 26563) para revisão de 40.000 km e para verificação de barulho na suspensão, sendo novamente constatado defeito na caixa de direção. A sucessão de defeitos em componentes distintos e a reincidência do problema na caixa de direção evidenciam que os reparos não foram definitivos. A própria agravante já havia substituído a caixa de direção em 12/08/2025 (OS 23174) e, novamente, em fevereiro de 2026 (OS 25377), o defeito persistiu. A irrelevância do uso intenso do veículo A agravante destaca que o agravado percorreu mais de 30.000 km em dez meses, o que supostamente demonstraria uso pleno do bem. Esse argumento é irrelevante para o mérito da controvérsia. O alto número de quilômetros rodados não elide o fato de que o veículo apresentou defeitos reiterados que demandaram múltiplas visitas à oficina. O consumidor pode e deve usar o bem que adquiriu. A questão central não é a quantidade de uso, mas sim a qualidade e segurança desse uso. Como bem consignou este Relator na decisão monocrática, a reiteração de problemas em um bem durável novo fragiliza a legítima expectativa do consumidor quanto à qualidade e confiabilidade do produto. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada a ação dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, § 3º, do CDC, eventual demora na citação não pode ser atribuída à consumidora. 2. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC, no caso o fornecedor direto (concessionária vendedora) e o indireto (importadora do veículo chinês). 3. Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o desgaste da autora e a inutilização, desde o primeiro momento, de veículo que seria utilizado para trabalhar. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.146.222/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 5/9/2018.) O TJPI, em caso análogo, também reconheceu que a sucessão de defeitos em veículo zero-quilômetro autoriza a manutenção do carro reserva: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO NOVO - VÍCIO COM POUCO TEMPO DE USO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERÍCIA. VEÍCULO JÁ VENDIDO PARA TERCEIRO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANOS MATERIAIS. Comprovada a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor e não tendo sido o dano reparado, no prazo legal, de forma efetiva e adequada, se mostra correta a substituição do bem, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC. Consoante o art. 84, § 1º, do CDC, quando não for possível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, poderá a obrigação ser convertida em perdas e danos. Nesse sentido, se a obrigação de fazer, consistente em entregar um veículo da mesma marca, ano, modelo, características e, além disso, zero quilômetro, ao consumidor, é de difícil ou quase impossível realização, torna-se possível a conversão da obrigação em perdas e danos. Não se há de falar em nulidade da sentença por ausência de perícia, a qual comprovaria que o veículo foi totalmente reparado, se o cerne da questão não é apenas a ocorrência de um defeito não sanado, mas a sucessão de defeitos apresentados por um veículo adquirido zero quilômetro, que, a todo momento, tinha de ser levado à oficina, para reparos sucessivos. O termo inicial dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, é a citação. Embora tenha apresentado vício, a posse do autor afasta o direito de recuperar valores empregados no bem durante seu período de uso, como impostos e seguros. O consumidor deve ser reparado por eventuais gastos com a locação de outro veículo enquanto impedido de utilizar o adquirido por culpa do fornecedor. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801027-36.2017.8.18.0026 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024) Da persistência do vício A agravante alega que o último defeito foi definitivamente sanado. Contudo, o histórico demonstra que o problema na caixa de direção se repetiu mesmo após a substituição em 12/08/2025. Em fevereiro de 2026, nova substituição foi necessária (OS 25377). Em maio de 2026, o veículo retornou com barulho na suspensão e a oficina novamente identificou a caixa de direção como parte do problema (OS 26563). Dessa forma, não há como afirmar, em sede de cognição sumária, que o vício foi definitivamente sanado. A confiabilidade do produto permanece comprometida, justificando a manutenção da tutela de urgência. A jurisprudência do TJPI, em precedentes das Câmaras Especializadas Cíveis, reconhece que o simples reparo posterior não afasta os prejuízos já suportados nem garante a confiabilidade do bem. Nesse sentido, o julgamento do AI 0754990-87.2021.8.18.0000 (4ª Câmara Especializada Cível) estabeleceu que, sanado o defeito, cessa a obrigação de carro reserva. No caso dos autos, porém, os defeitos não foram definitivamente sanados, pois se repetiram após os reparos. Do uso profissional do veículo O agravado comprovou que utiliza o veículo para trabalho, atendendo em diversas cidades do Piauí e Maranhão. Os recibos de transporte por aplicativo comprovam gastos com deslocamento durante os períodos em que o veículo esteve na oficina. A essencialidade do bem para a atividade profissional do consumidor é elemento que reforça a necessidade de manutenção da tutela de urgência, conforme reconhecido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI no AI 0759486-23.2025.8.18.0000, que destacou o "risco à segurança e à atividade profissional da consumidora" como fundamento para o fornecimento de carro reserva. Conclusão sobre a probabilidade de provimento Diante do histórico de defeitos reiterados, da reincidência do problema na caixa de direção mesmo após substituição, da essencialidade do bem para o trabalho do agravado e da fragilização da confiança do consumidor, a probabilidade de provimento do recurso da agravante é reduzida. A manutenção da tutela de urgência mostra-se adequada enquanto perdura a discussão sobre a extensão e a definitividade dos vícios. Do periculum in mora inverso A agravante alega que a manutenção da liminar lhe causa prejuízo financeiro desproporcional, configurando periculum in mora inverso. O argumento não se sustenta. O risco empresarial é inerente à atividade econômica. A concessionária integra a cadeia de consumo e deve arcar com os ônus decorrentes de vícios no produto que comercializa. O dano para a agravante é de natureza patrimonial e reversível: caso vencedora na demanda principal, poderá buscar o ressarcimento dos custos incorridos. Já o dano para o consumidor é imediato e afeta seu cotidiano e sua atividade profissional. A privação do uso pleno e seguro do veículo, adquirido com considerável sacrifício financeiro (R$ 148.990,00), gera prejuízos de ordem material e funcional que ultrapassam o mero aborrecimento. O princípio da vulnerabilidade do consumidor, reconhecido pelo art. 4º, I, do CDC, orienta que, na ponderação de interesses, o risco da atividade empresarial não deve se sobrepor ao direito do consumidor de não ser privado do uso de um bem essencial por vício pelo qual não contribuiu. A exigência de caução (art. 300, §1º, do CPC) pode ser dispensada quando a parte é hipossuficiente, como é o caso do agravado, que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça no processo de origem. Do pedido de litigância de má-fé A agravante requer a condenação do agravado por litigância de má-fé (arts. 80, II, e 81 do CPC), sob o argumento de que ele teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar estar "sem veículo" quando, na verdade, utilizava o automóvel de forma intensa. O pedido deve ser rejeitado. O art. 80, II, do CPC considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A condenação por litigância de má-fé exige dolo processual comprovado, não se configurando pelo simples fato de a versão da parte não coincidir integralmente com a documentação dos autos. No caso concreto, o agravado narrou que o veículo apresentava problemas reiterados e que ficou "o tempo todo sem transporte" em determinados momentos. Essa afirmação deve ser contextualizada: o agravado ficou privado do uso pleno e seguro do veículo durante os períodos em que o automóvel esteve na oficina para reparos. A frustração da legítima expectativa de uso contínuo e seguro de um bem adquirido como zero-quilômetro não configura alteração dolosa da verdade, mas sim exercício regular do direito de ação. O STJ já firmou entendimento de que a condenação por litigância de má-fé demanda comprovação inequívoca do dolo de alterar a verdade dos fatos. A simples inadequação da narrativa às provas documentais, quando existe margem para interpretações diversas, não enseja a sanção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que ficou devidamente comprovada a contratação do empréstimo pelo agravante. Concluindo, assim, que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar a existência da relação contratual, o que enseja sua condenação por litigância de má-fé 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.049.409/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 18 e 14 do CDC e arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.021, §2º, do CPC: Conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e determinou a manutenção da tutela de urgência que obriga a agravante a fornecer carro reserva ao agravado. É como voto. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761219-24.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SHENZHEN VEICULOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL AGRAVADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA POR VÍCIO DO PRODUTO. CDC, ART. 18. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO: HISTÓRICO DE DEFEITOS REITERADOS EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por SHENZHEN VEICULOS LTDA. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou o fornecimento de carro reserva ao consumidor. II. Questão em discussão 2. (i) Preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária; (ii) preliminar de ausência de interesse processual; (iii) suficiência da fundamentação da decisão agravada; (iv) presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo; (v) pedido de condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo parte legítima para a demanda. 4. O histórico de múltiplos defeitos em veículo novo, com idas reiteradas à oficina, compromete a confiança do consumidor e justifica a manutenção da tutela de urgência para fornecimento de carro reserva. 5. Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo. 6. A decisão monocrática enfrentou os argumentos apresentados, não havendo violação ao art. 489 do CPC. 7. A alegação de litigância de má-fé não se sustenta, pois a narrativa do consumidor encontra respaldo no conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese: "A concessionária de veículos é parte legítima para responder solidariamente por vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, e a reiteração de defeitos em veículo zero-quilômetro autoriza a manutenção da tutela de urgência para fornecimento de carro reserva enquanto não solucionada a demanda principal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 14; CPC, arts. 300, 489, §1º, 995, parágrafo único, 1.021, 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.115.749/GO; STJ, AREsp 2.890.526/GO; STJ, REsp 1.975.733/SC; STJ, REsp 1.395.285/SP; TJPI, AI 0754990-87.2021.8.18.0000; TJPI, AI 0759486-23.2025.8.18.0000; TJPI, AC 0801027-36.2017.8.18.0026; STJ, AgInt no AREsp 3.049.409/SE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761219-24.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: SHENZHEN VEICULOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A AGRAVADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Agravo Interno interposto por SHENZHEN VEICULOS LTDA. em face da decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761219-24.2025.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso e manteve a tutela de urgência deferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0841419-83.2025.8.18.0140). A decisão de primeiro grau determinou que a ré disponibilizasse carro reserva de igual ou superior categoria ao veículo do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, por ser mera intermediária, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à montadora; b) ausência de interesse processual do agravado, pois o veículo teria sido reparado e devolvido, estando em uso pleno; c) periculum in mora inverso, pelo ônus financeiro desproporcional do carro reserva; d) litigância de má-fé do agravado, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC); e) deficiência de fundamentação da decisão monocrática (art. 489, §1º, IV, do CPC); f) ausência de caução (art. 300, §1º, do CPC). O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão monocrática. Na sequência, o agravado apresentou manifestação, relatando que novos problemas surgiram no veículo entre 13 e 16 de maio de 2026, com nova entrada na oficina para diagnóstico de barulho na caixa de direção, sem solução definitiva e sem fornecimento de carro reserva. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. O Agravo Interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, contra decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento no art. 1.021 do CPC. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o §1º do art. 1.021. O preparo foi devidamente comprovado. Portanto, conheço do Agravo Interno. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela agravante. Da preliminar de ilegitimidade passiva A agravante alega que, na condição de concessionária, não possui legitimidade para responder pela demanda, pois sua responsabilidade seria subsidiária e apenas quando não identificado o fabricante (art. 13 do CDC). A tese não merece acolhimento. A relação jurídica em exame é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 18, caput, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A concessionária, ao comercializar o veículo e prestar serviços de assistência técnica, integra claramente a cadeia de fornecimento, auferindo lucro com a atividade e se apresentando ao consumidor como representante da marca. A distinção entre fato do produto (arts. 12 e 13 do CDC) e vício do produto (art. 18 do CDC) é determinante. No vício do produto, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, e não subsidiária como pretende a agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSIONÁRIA. COMERCIANTE. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Afastar entendimento firmado pela Corte de origem que não houve vício do produto demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No mesmo sentido, recente julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. (REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de ausência de interesse processual A agravante alega que o agravado não teria mais interesse processual, pois o veículo foi reparado e devolvido, estando em sua posse e próprio para uso. A preliminar confunde-se com o mérito da tutela de urgência e, por isso, deve ser afastada nesta sede. O interesse processual para a obtenção da medida liminar não desaparece com um reparo cuja definitividade e eficácia são o cerne da controvérsia principal. O agravado relata um histórico de múltiplos problemas recorrentes em veículo zero-quilômetro, que demandaram diversas visitas à oficina em curto espaço de tempo. A simples devolução do veículo após reparo não extingue o receio de que novos problemas surjam, nem apaga o histórico de falhas que motivou a ação e a tutela de urgência. Conforme demonstrado na manifestação, o veículo voltou a apresentar problemas em maio de 2026, com nova entrada na oficina. O interesse na obtenção de carro reserva decorre justamente da quebra de confiança do consumidor e da privação do uso pleno e seguro do bem, persistindo enquanto perdurar a lide principal. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Da alegação de deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) A agravante alega que a decisão monocrática não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos, em especial os documentos que demonstrariam o uso intenso do veículo e a devolução do bem. A alegação não procede. A decisão monocrática analisou expressamente o histórico de ordens de serviço, a reiteração de defeitos, o periculum in mora e a ponderação de interesses entre as partes, conforme se extrai dos seguintes trechos: "A probabilidade de provimento do recurso mostra-se, por ora, reduzida. A agravante fundamenta sua tese na ausência de vício e no reparo tempestivo dos problemas. Contudo, os documentos juntados aos autos, especialmente as diversas ordens de serviço, contam uma história diferente." "O agravado alega, e a situação fática corrobora, que a privação do uso pleno e seguro de seu veículo lhe causa prejuízos contínuos, tanto de ordem material quanto funcional, pois afirma utilizar o carro para o trabalho." O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que a decisão enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A decisão agravada enfrentou os pontos centrais da controvérsia: a probabilidade do direito do consumidor diante do histórico de defeitos e o periculum in mora decorrente da privação do uso do veículo. A mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura ausência de fundamentação. Portanto, rejeito a arguição de nulidade por violação ao art. 489 do CPC. MÉRITO: ANÁLISE DO EFEITO SUSPENSIVO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal propriamente dito. O art. 995, parágrafo único, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo ao recurso à demonstração concomitante de dois requisitos: (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos os requisitos. Da probabilidade de provimento do recurso A agravante sustenta que o objeto da liminar estaria esvaziado, pois o veículo foi reparado e está em pleno uso pelo consumidor. Contudo, a realidade fática dos autos revela situação diversa. Histórico de defeitos reiterados O agravado adquiriu veículo zero-quilômetro em 02/04/2025 (NF nº 22563, valor de R$ 148.990,00). Desde o dia seguinte à entrega, o veículo passou a apresentar problemas que demandaram múltiplas visitas à concessionária. A cronologia documentada revela: 03/04/2025 (10 km) – Entrega do veículo (OS 21457). 04/04/2025 (54 km) – Alinhamento e balanceamento (OS 21480). 08/04/2025 (834 km) – Volante puxando para direita (OS 21518). 23/04/2025 (3.945 km) – Novo alinhamento, alto consumo, vibrações (OS 21703). 24/04/2025 (3.987 km) – Falha nos sensores de pressão dos pneus – TPMS (OS 21712). 27/06/2025 (7.943 km) – Barulho na direção, reaperto do shift da coluna (OS 22525). 11/07/2025 (9.768 km) – Revisão de 10.000 km, rangido no volante, estalos no banco (OS 22720). 21/07/2025 (10.452 km) – Barulho no banco, volante puxando, vibração acima de 140 km/h, diagnóstico de folga na caixa de direção (OS 22836). 12/08/2025 (12.418 km) – Substituição da caixa de direção em garantia (OS 23174). Em dez meses de uso, o veículo rodou mais de 30.000 km, com registros de entradas na oficina em janeiro de 2026 (OS 25119 – estalos na direção) e fevereiro de 2026 (OS 25377 – substituição da caixa de direção já substituída anteriormente). Em maio de 2026, o veículo retornou à oficina (OS 26563) para revisão de 40.000 km e para verificação de barulho na suspensão, sendo novamente constatado defeito na caixa de direção. A sucessão de defeitos em componentes distintos e a reincidência do problema na caixa de direção evidenciam que os reparos não foram definitivos. A própria agravante já havia substituído a caixa de direção em 12/08/2025 (OS 23174) e, novamente, em fevereiro de 2026 (OS 25377), o defeito persistiu. A irrelevância do uso intenso do veículo A agravante destaca que o agravado percorreu mais de 30.000 km em dez meses, o que supostamente demonstraria uso pleno do bem. Esse argumento é irrelevante para o mérito da controvérsia. O alto número de quilômetros rodados não elide o fato de que o veículo apresentou defeitos reiterados que demandaram múltiplas visitas à oficina. O consumidor pode e deve usar o bem que adquiriu. A questão central não é a quantidade de uso, mas sim a qualidade e segurança desse uso. Como bem consignou este Relator na decisão monocrática, a reiteração de problemas em um bem durável novo fragiliza a legítima expectativa do consumidor quanto à qualidade e confiabilidade do produto. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada a ação dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, § 3º, do CDC, eventual demora na citação não pode ser atribuída à consumidora. 2. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC, no caso o fornecedor direto (concessionária vendedora) e o indireto (importadora do veículo chinês). 3. Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o desgaste da autora e a inutilização, desde o primeiro momento, de veículo que seria utilizado para trabalhar. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.146.222/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 5/9/2018.) O TJPI, em caso análogo, também reconheceu que a sucessão de defeitos em veículo zero-quilômetro autoriza a manutenção do carro reserva: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO NOVO - VÍCIO COM POUCO TEMPO DE USO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERÍCIA. VEÍCULO JÁ VENDIDO PARA TERCEIRO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANOS MATERIAIS. Comprovada a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor e não tendo sido o dano reparado, no prazo legal, de forma efetiva e adequada, se mostra correta a substituição do bem, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC. Consoante o art. 84, § 1º, do CDC, quando não for possível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, poderá a obrigação ser convertida em perdas e danos. Nesse sentido, se a obrigação de fazer, consistente em entregar um veículo da mesma marca, ano, modelo, características e, além disso, zero quilômetro, ao consumidor, é de difícil ou quase impossível realização, torna-se possível a conversão da obrigação em perdas e danos. Não se há de falar em nulidade da sentença por ausência de perícia, a qual comprovaria que o veículo foi totalmente reparado, se o cerne da questão não é apenas a ocorrência de um defeito não sanado, mas a sucessão de defeitos apresentados por um veículo adquirido zero quilômetro, que, a todo momento, tinha de ser levado à oficina, para reparos sucessivos. O termo inicial dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, é a citação. Embora tenha apresentado vício, a posse do autor afasta o direito de recuperar valores empregados no bem durante seu período de uso, como impostos e seguros. O consumidor deve ser reparado por eventuais gastos com a locação de outro veículo enquanto impedido de utilizar o adquirido por culpa do fornecedor. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801027-36.2017.8.18.0026 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024) Da persistência do vício A agravante alega que o último defeito foi definitivamente sanado. Contudo, o histórico demonstra que o problema na caixa de direção se repetiu mesmo após a substituição em 12/08/2025. Em fevereiro de 2026, nova substituição foi necessária (OS 25377). Em maio de 2026, o veículo retornou com barulho na suspensão e a oficina novamente identificou a caixa de direção como parte do problema (OS 26563). Dessa forma, não há como afirmar, em sede de cognição sumária, que o vício foi definitivamente sanado. A confiabilidade do produto permanece comprometida, justificando a manutenção da tutela de urgência. A jurisprudência do TJPI, em precedentes das Câmaras Especializadas Cíveis, reconhece que o simples reparo posterior não afasta os prejuízos já suportados nem garante a confiabilidade do bem. Nesse sentido, o julgamento do AI 0754990-87.2021.8.18.0000 (4ª Câmara Especializada Cível) estabeleceu que, sanado o defeito, cessa a obrigação de carro reserva. No caso dos autos, porém, os defeitos não foram definitivamente sanados, pois se repetiram após os reparos. Do uso profissional do veículo O agravado comprovou que utiliza o veículo para trabalho, atendendo em diversas cidades do Piauí e Maranhão. Os recibos de transporte por aplicativo comprovam gastos com deslocamento durante os períodos em que o veículo esteve na oficina. A essencialidade do bem para a atividade profissional do consumidor é elemento que reforça a necessidade de manutenção da tutela de urgência, conforme reconhecido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI no AI 0759486-23.2025.8.18.0000, que destacou o "risco à segurança e à atividade profissional da consumidora" como fundamento para o fornecimento de carro reserva. Conclusão sobre a probabilidade de provimento Diante do histórico de defeitos reiterados, da reincidência do problema na caixa de direção mesmo após substituição, da essencialidade do bem para o trabalho do agravado e da fragilização da confiança do consumidor, a probabilidade de provimento do recurso da agravante é reduzida. A manutenção da tutela de urgência mostra-se adequada enquanto perdura a discussão sobre a extensão e a definitividade dos vícios. Do periculum in mora inverso A agravante alega que a manutenção da liminar lhe causa prejuízo financeiro desproporcional, configurando periculum in mora inverso. O argumento não se sustenta. O risco empresarial é inerente à atividade econômica. A concessionária integra a cadeia de consumo e deve arcar com os ônus decorrentes de vícios no produto que comercializa. O dano para a agravante é de natureza patrimonial e reversível: caso vencedora na demanda principal, poderá buscar o ressarcimento dos custos incorridos. Já o dano para o consumidor é imediato e afeta seu cotidiano e sua atividade profissional. A privação do uso pleno e seguro do veículo, adquirido com considerável sacrifício financeiro (R$ 148.990,00), gera prejuízos de ordem material e funcional que ultrapassam o mero aborrecimento. O princípio da vulnerabilidade do consumidor, reconhecido pelo art. 4º, I, do CDC, orienta que, na ponderação de interesses, o risco da atividade empresarial não deve se sobrepor ao direito do consumidor de não ser privado do uso de um bem essencial por vício pelo qual não contribuiu. A exigência de caução (art. 300, §1º, do CPC) pode ser dispensada quando a parte é hipossuficiente, como é o caso do agravado, que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça no processo de origem. Do pedido de litigância de má-fé A agravante requer a condenação do agravado por litigância de má-fé (arts. 80, II, e 81 do CPC), sob o argumento de que ele teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar estar "sem veículo" quando, na verdade, utilizava o automóvel de forma intensa. O pedido deve ser rejeitado. O art. 80, II, do CPC considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A condenação por litigância de má-fé exige dolo processual comprovado, não se configurando pelo simples fato de a versão da parte não coincidir integralmente com a documentação dos autos. No caso concreto, o agravado narrou que o veículo apresentava problemas reiterados e que ficou "o tempo todo sem transporte" em determinados momentos. Essa afirmação deve ser contextualizada: o agravado ficou privado do uso pleno e seguro do veículo durante os períodos em que o automóvel esteve na oficina para reparos. A frustração da legítima expectativa de uso contínuo e seguro de um bem adquirido como zero-quilômetro não configura alteração dolosa da verdade, mas sim exercício regular do direito de ação. O STJ já firmou entendimento de que a condenação por litigância de má-fé demanda comprovação inequívoca do dolo de alterar a verdade dos fatos. A simples inadequação da narrativa às provas documentais, quando existe margem para interpretações diversas, não enseja a sanção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que ficou devidamente comprovada a contratação do empréstimo pelo agravante. Concluindo, assim, que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar a existência da relação contratual, o que enseja sua condenação por litigância de má-fé 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.049.409/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 18 e 14 do CDC e arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.021, §2º, do CPC: Conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e determinou a manutenção da tutela de urgência que obriga a agravante a fornecer carro reserva ao agravado. É como voto. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator