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0761095-33.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do CPC 487, I, para: a) CONDENAR as requeridas ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A., solidariamente, a pagar à requerente o saldo remanescente da indenização securitária no valor de R$-31.438,40, correspondente ao custo total dos reparos cobertos no montante de R$-49.902,21, já deduzida a franquia de 10% no importe de R$-4.990,22 e abatida a quantia de R$-13.473,59 quitada na esfera administrativa. Sobre a quantia condenatória incida correção monetária pelo índice IPCA, calculada a partir de cada efetivo desembolso das despesas de reparo suportadas pela requerente, e juros de mora a contar da citação válida, nos termos do CCB 405 e 406, observada, quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, a taxa legal prevista no CCB 406, §1º. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do CPC 86, condeno a requerente e as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% para a requerente e 60% para as requeridas. Com fundamento no CPC 85, §2º, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da requerente, a serem suportados solidariamente pelas requeridas, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas requeridas, correspondente à parcela dos pedidos patrimonial e extrapatrimonial que foi rejeitada, a ser suportado pela requerente, vedada a compensação nos termos do CPC 85, §14. Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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