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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 Número do processo: 0761028-97.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ANGELO LOURES REU: FILLIPE PETER ROSA DE LIMA, 50.634.670 FILLIPE PETER ROSA DE LIMA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram transação, observando os requisitos legais. Com razão a parte autora em sua manifestação ID 288332244. Consoante o artigo 966 do CC, o empresário individual é pessoa natural que pratica atividade econômica, sem que haja distinção patrimonial ou personalidade jurídica diversa em relação ao sócio. Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 288146085) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual audiência designada. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Assinado e datado digitalmente.
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