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Processo 0761008-09.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial do processo nº 0761008-09.2026.8.07.0016 para:a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do requerente DERBI DE OLIVEIRA SOARES; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da requerente MARIA JOYCE CESAR DE CARVALHO. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial do processo nº 0761012-46.2026.8.07.0016 para:a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do requerente GUSTAVO MONTEMOR SOARES MESSINA; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da requerente RAQUEL APARECIDA DE CARVALHO OLIVEIRA MESSINA. Sobre os valores das indenizações incidirá correção monetária calculada pelo INPC a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Legal, fluindo a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por conseguinte, RESOLVO o mérito da lide em ambos os processos conexos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

2026-09-11 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761008-09.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERBI DE OLIVEIRA SOARES, MARIA JOYCE CESAR DE CARVALHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

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