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Processo 0760973-31.2025.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE E CONTA-SALÁRIO. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. REVOGAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS POSTERIORES ILÍCITOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por pessoa natural contra BRB Banco de Brasília S/A, com pedido de obrigação de não fazer para impedir descontos automáticos em conta-corrente e conta-salário relativos a contrato de empréstimo bancário, especialmente o Contrato nº 2022534640, após cancelamento da autorização e notificação extrajudicial à instituição financeira. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. O autor apelou sustentando ter cancelado regularmente a autorização dos débitos, invocando a Resolução Bacen nº 4.790/2020 e o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, defendendo a nulidade de cláusula de irrevogabilidade e requerendo a cessação dos descontos. O réu pugnou pela manutenção da sentença ao argumento de que os descontos decorreram de autorização contratual válida e de que a revogação não poderia alterar unilateralmente a forma de pagamento pactuada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o correntista pode revogar autorização de débito automático relativa a parcelas de empréstimo bancário; e (ii) definir se a instituição financeira pode manter descontos em conta após o recebimento do pedido de cancelamento. III. Razões de decidir 5. O art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, facultando a formalização do pedido perante a instituição depositária ou destinatária, sem estabelecer restrições decorrentes de cláusulas contratuais de irrevogabilidade. 6. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, inclusive utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar. A tese vinculante condiciona a legitimidade dos descontos à manutenção da autorização pelo consumidor. 7. A revogação da autorização configura alteração da forma de pagamento do débito, sem extinguir a obrigação contratual nem impedir sua cobrança por meios legalmente admitidos. Persistem a exigibilidade da dívida e as consequências do eventual inadimplemento, mas a instituição financeira não pode realizar descontos automáticos após o recebimento do pedido de cancelamento. A regulamentação do Banco Central integra o conteúdo dos contratos bancários e harmoniza-se com a proteção do consumidor prevista nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/1988. IV. Dispositivo 8. Deu-se provimento ao apelo do autor para determinar o cancelamento imediato dos descontos bancários realizados em sua conta sem autorização, especialmente aqueles vinculados ao Contrato nº 2022534640. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 5º, XXXII; CF/1988, art. 170, V; Resolução Bacen nº 4.790/2020, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgInt no REsp nº 1.500.846/DF; TJDFT, Apelação Cível nº 0743714-57.2024.8.07.0001, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 14/08/2025, DJe 03/09/2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0730569-31.2024.8.07.0001, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 24/07/2025, DJe 07/08/2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0722192-08.2023.8.07.0001, Rel. Mário-Zam Belmiro, Rel. Designado Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 10/10/2024, DJe 11/11/2024.

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