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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
ADV: ANTONIO RODRIGUES ROCHA NETO (OAB 15808/AL), ADV: JOÃO CARLOS LIMA UCHÔA (OAB 4021/AL) - Processo 0760890-87.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Aparecida dos Santos - HERDEIRA: Luciana Sobral Cavalcante - DECISÃO Por meio da petição de fls. 248-250 LUCIANA SOBRAL CAVALCANTE opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 248-250, afirma que existe omissão poque não houve a observância de que apenas 50% do Lote 13 da Quadra 26, do Loteamento Barra de Santo Antônio pertencente ao espólio, já que a outra parte é meação e que "os imóveis de Piaçabuçu e do Tabuleiro do Martins/Av. Cachoeira do Mirim não possuem registro imobiliário" e, portanto, o valor deveria ser calculado sobre o valor da posse. Contrarrazões às fls. 255-265 pela rejeição dos embargos, com a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Constou-se, na decisão embargada que "a Contadoria realizou calculo de custas tomando por base o esboço de partilha apresentado pelas partes próprias partes, que foi devidamente homologado por sentença, excluindo-se do cálculo a meação, não vislumbro erro no calculo, porquanto baseou-se no proveito econômico/valor de cada quinhão indicado pelas próprias partes - fls. 177-125." Ou seja, constou da decisão que a meação já teria sido excluída, não somente sobre o bem indicado mas sobre TODOS os bens arrolados, inclusive, tal fato pode ser apurado do esboço de partilha: fl. 119 valor total do bem e fl. 121-122, valor da meação sobre o bem indicado nos embargos. Quanto ao valor "de posse/propriedade" volto a afirmar que as próprias partes atribuíram os valores aos bens. Caso a parte entendesse que o valor era inferior, por se tratar de posse, caberia a ela informar no momento oportuno, impugnando a atribuição de valor aos bens fato que não ocorreu, tendo havido a transmissão dos bens e valores nos termos da partilha homologada, tratando-se, assim, do proveito econômico obtido pela parte. Desta forma, extrai-se que a parte pretende apenas rediscutir a questão, sem apontar nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Destaco que a oposição de novos embargos será entendido como manifestamente protelatório. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 01 de setembro de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito