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0760822-65.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760822-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDSAY PEDROZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDSAY PEDROZA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULA IANUCK RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. A sentença de mérito (ID 261492664), mantida por votação unânime pela 3ª Turma Cível (Acórdão ID 280507440), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo sucumbência recíproca e condenando a parte autora, ora Executada, aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa — R$ 28.016,52 —, majorados em 1% (um por cento) pelo v. acórdão, perfazendo o percentual de 13% (treze por cento), com correção monetária desde a distribuição e juros de mora, à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), desde a publicação da sentença. Na mesma sentença, a parte requerida, ora Exequente, foi condenada, por equidade, ao pagamento de R$ 2.000,00 de honorários em favor da Executada, que atuou em causa própria. O trânsito em julgado ocorreu em 19/06/2026 (ID 280509795). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença relativa à verba de 13% acima referida, a Exequente apresentou planilha de cálculo (ID 284026184), apurando o crédito atualizado em R$ 3.854,88, e requereu a intimação da Executada para pagamento voluntário, nos moldes do art. 523 do CPC, bem como, subsidiariamente, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD. A Executada apresentou impugnação (ID 284186044), sustentando que o crédito de R$ 2.000,00 reconhecido em seu favor, em capítulo diverso da mesma sentença, deveria ser compensado com o crédito ora executado, nos termos do art. 368 do Código Civil, do que resultaria excesso de execução no importe de R$ 2.033,00, além de postular a condenação da Exequente por litigância de má-fé. A Exequente, em manifestação (ID 288434114), refutou a compensação pretendida, invocando a vedação do art. 85, § 14, do CPC, e requereu, em contrapartida, a condenação da própria Executada nas penas da litigância de má-fé. É o relato do necessário. DECIDO. Da vedação legal à compensação de honorários sucumbenciais Dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios "constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Trata-se de vedação legal expressa e cogente, que superou o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 306 do STJ, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado que, mesmo em sucumbência recíproca, "estabelece-se uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor)", não sendo lícito "na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático" (STJ, REsp 2.082.582/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/06/2024, DJe 20/06/2024). No caso dos autos, verifico que a sentença exequenda estabeleceu duas condenações autônomas e de titularidade cruzada: de um lado, a condenação da parte autora, ora Executada, ao pagamento de 13% do valor da causa em favor da parte requerida, ora Exequente; de outro, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 em favor da própria Executada, que atuou em causa própria. A circunstância de a Executada litigar em nome próprio não desnatura o crédito de R$ 2.000,00 como verba honorária sujeita à vedação do art. 85, § 14, do CPC, tampouco autoriza a incidência da regra geral do art. 368 do Código Civil, norma anterior e de caráter geral, que não prevalece sobre a norma processual especial e posterior que rege especificamente a matéria. Dessa forma, não sendo compensáveis os créditos de honorários fixados reciprocamente em razão de sucumbência parcial, cada qual deve seguir seu próprio percurso executivo, cabendo à Executada, se o desejar, promover o cumprimento de sentença autônomo relativo ao crédito de R$ 2.000,00 que lhe foi reconhecido, não lhe sendo dado abatê-lo, por via transversa, do crédito ora executado pela Exequente. Nessa senda, rejeitada a premissa da compensação, não subsiste o alegado excesso de execução, tampouco foi impugnado de forma específica qualquer índice, marco temporal ou parcela da planilha apresentada pela Exequente (ID 284026184), cujo principal de R$ 3.642,15 corresponde exatamente a 13% do valor da causa. Da litigância de má-fé A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa, consistente na dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou na alteração da verdade dos fatos, conforme a exegese do art. 80 do CPC. No caso, a pretensão de compensação deduzida pela Executada, embora rejeitada, funda-se em construção jurídica sustentável ante a peculiaridade de ambas as partes titularizarem créditos recíprocos oriundos do mesmo título executivo, não configurando conduta temerária. Da mesma forma, a Exequente executou crédito líquido, certo e exigível, reconhecido em título transitado em julgado, sem ocultar a existência do crédito recíproco, que expressamente reconheceu em sua manifestação. Não se verificando, de parte a parte, os pressupostos do art. 80 do CPC, REJEITO ambos os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Pelo exposto, REJEITO a impugnação aviada e INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, reconhecendo a higidez integral do crédito exequendo no valor de R$ 3.854,88. Não tendo havido pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, incidem sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, devendo a Exequente apresentar planilha atualizada com tais acréscimos. INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC. Vindo a planilha, prossiga-se nos termos da decisão de ID 285032349. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760822-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDSAY PEDROZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDSAY PEDROZA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULA IANUCK RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. A sentença de mérito (ID 261492664), mantida por votação unânime pela 3ª Turma Cível (Acórdão ID 280507440), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo sucumbência recíproca e condenando a parte autora, ora Executada, aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa — R$ 28.016,52 —, majorados em 1% (um por cento) pelo v. acórdão, perfazendo o percentual de 13% (treze por cento), com correção monetária desde a distribuição e juros de mora, à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), desde a publicação da sentença. Na mesma sentença, a parte requerida, ora Exequente, foi condenada, por equidade, ao pagamento de R$ 2.000,00 de honorários em favor da Executada, que atuou em causa própria. O trânsito em julgado ocorreu em 19/06/2026 (ID 280509795). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença relativa à verba de 13% acima referida, a Exequente apresentou planilha de cálculo (ID 284026184), apurando o crédito atualizado em R$ 3.854,88, e requereu a intimação da Executada para pagamento voluntário, nos moldes do art. 523 do CPC, bem como, subsidiariamente, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD. A Executada apresentou impugnação (ID 284186044), sustentando que o crédito de R$ 2.000,00 reconhecido em seu favor, em capítulo diverso da mesma sentença, deveria ser compensado com o crédito ora executado, nos termos do art. 368 do Código Civil, do que resultaria excesso de execução no importe de R$ 2.033,00, além de postular a condenação da Exequente por litigância de má-fé. A Exequente, em manifestação (ID 288434114), refutou a compensação pretendida, invocando a vedação do art. 85, § 14, do CPC, e requereu, em contrapartida, a condenação da própria Executada nas penas da litigância de má-fé. É o relato do necessário. DECIDO. Da vedação legal à compensação de honorários sucumbenciais Dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios "constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Trata-se de vedação legal expressa e cogente, que superou o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 306 do STJ, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado que, mesmo em sucumbência recíproca, "estabelece-se uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor)", não sendo lícito "na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático" (STJ, REsp 2.082.582/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/06/2024, DJe 20/06/2024). No caso dos autos, verifico que a sentença exequenda estabeleceu duas condenações autônomas e de titularidade cruzada: de um lado, a condenação da parte autora, ora Executada, ao pagamento de 13% do valor da causa em favor da parte requerida, ora Exequente; de outro, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 em favor da própria Executada, que atuou em causa própria. A circunstância de a Executada litigar em nome próprio não desnatura o crédito de R$ 2.000,00 como verba honorária sujeita à vedação do art. 85, § 14, do CPC, tampouco autoriza a incidência da regra geral do art. 368 do Código Civil, norma anterior e de caráter geral, que não prevalece sobre a norma processual especial e posterior que rege especificamente a matéria. Dessa forma, não sendo compensáveis os créditos de honorários fixados reciprocamente em razão de sucumbência parcial, cada qual deve seguir seu próprio percurso executivo, cabendo à Executada, se o desejar, promover o cumprimento de sentença autônomo relativo ao crédito de R$ 2.000,00 que lhe foi reconhecido, não lhe sendo dado abatê-lo, por via transversa, do crédito ora executado pela Exequente. Nessa senda, rejeitada a premissa da compensação, não subsiste o alegado excesso de execução, tampouco foi impugnado de forma específica qualquer índice, marco temporal ou parcela da planilha apresentada pela Exequente (ID 284026184), cujo principal de R$ 3.642,15 corresponde exatamente a 13% do valor da causa. Da litigância de má-fé A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa, consistente na dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou na alteração da verdade dos fatos, conforme a exegese do art. 80 do CPC. No caso, a pretensão de compensação deduzida pela Executada, embora rejeitada, funda-se em construção jurídica sustentável ante a peculiaridade de ambas as partes titularizarem créditos recíprocos oriundos do mesmo título executivo, não configurando conduta temerária. Da mesma forma, a Exequente executou crédito líquido, certo e exigível, reconhecido em título transitado em julgado, sem ocultar a existência do crédito recíproco, que expressamente reconheceu em sua manifestação. Não se verificando, de parte a parte, os pressupostos do art. 80 do CPC, REJEITO ambos os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Pelo exposto, REJEITO a impugnação aviada e INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, reconhecendo a higidez integral do crédito exequendo no valor de R$ 3.854,88. Não tendo havido pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, incidem sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, devendo a Exequente apresentar planilha atualizada com tais acréscimos. INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC. Vindo a planilha, prossiga-se nos termos da decisão de ID 285032349. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

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