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0760771-29.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0760771-29.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - EXEQUENTE: João Venâncio Barbosa - EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - DECISÃO Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD. Ressalto que, com a entrada em vigor da Lei Estadual no 9.567/2025, passou a ser exigível a cobrança de custas relativas a determinados atos processuais, dito isso, caso seja necessário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o comprovante do pagamento das custas processuais para busca nos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER). Assevero que as consultas somente serão possíveis mediante o recolhimento das custas correspondentes para cada ato ou após o deferimento do benefício da justiça gratuita, cuja situação deverá ser devidamente comprovada. Maceió (AL), 08 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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