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0760764-25.2026.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal

    Habeas Corpus 0760764-25.2026.8.18.0000 Origem: 0800097-85.2026.8.18.0031 Impetrante: Osman Gomes da Silva Paciente(s): Suziane Santos de Oliveira Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória, novo édito prisional, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 2. Superada a decisão contra a qual se insurgia a impetração; 3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Osman Gomes da Silva, em favor de Suziane Santos de Oliveira. A autoridade cujo ato se enfrenta é o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI (Origem: 0800097-85.2026.8.18.0031). Dos autos depreende-se que a paciente responde a processo na origem pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006), Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Arts. 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003). Argumenta a defesa técnica do paciente que o decisum que manteve o ergástulo não apresentou fundamentação bastante para tanto, reputando a mesma como genérica. Aduz que não se teria ponderado a possibilidade de substituição da segregação por medidas mais brandas em caso que, segundo a impetração, a prisão preventiva seria excessiva e desnecessária. Pondera que a paciente seria portadora de predicados pessoais positivos, além de possuir menos de 21 anos. Aduz a defesa técnica ainda que a paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução processual com réu preso. Pondera que o paciente se encontra presa de forma cautelar por período irrazoável de tempo. Argumenta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria possível e satisfaria a garantia da ordem pública. Requer, liminarmente e ao final: “a) conhecimento e concessão da presente ordem de habeas corpus, reconhecendo o0020constrangimento ilegal sofrido pela paciente; b) a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva da paciente, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura, mediante aplicação, se necessário, das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; c) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; d) ao final, a confirmação da liminar, tornando definitiva a ordem para que a paciente responda ao processo em liberdade.” Juntou alguns documentos (ID 34905484 e ss). O pedido liminar foi negado (ID 35610156). O Ministério Público Superior manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem em razão da prolação de sentença condenatória (ID 35855760). É o que basta relatar. Consultando o processo de origem (nº 0800097-85.2026.8.18.0031), constatou-se que houve prolação de sentença em 17/08/2026, a qual manteve a prisão do paciente: “(...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR a acusada SUZIANE SANTOS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 33, § 4º, e artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas interestadual privilegiado); e b) CONDENAR a acusada SUZIANE SANTOS DE OLIVEIRA como incursa nas sanções do artigo 14 e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal entre porte de munição de uso permitido e restrito), e ambos os núcleos em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o delito de tráfico de drogas. Passo à individualização e dosimetria das penas, observando o critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal. (...) 3.4. DA PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de SUZIANE SANTOS DE OLIVEIRA. A manutenção do decreto prisional revela-se necessária para a garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), diante da gravidade concreta dos fatos apurados, consubstanciada no transporte interestadual de mais de duas mil porções fracionadas de crack associado a relevante carregamento de munições de calibres restrito e permitido. Ademais, a fixação de regime inicial fechado na presente sentença condenatória evidencia a incompatibilidade da soltura neste momento processual, persistindo o periculum libertatis. Nego-lhe, portanto, o direito de recorrer em liberdade. (...)” De fato, toda a irresignação em face da decisão que impôs a prisão preventiva se encontra superada pelo novo título judicial. Sobrevindo sentença condenatória, resta prejudicada a impetração pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada. Neste sentido: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Sentença Condenatória Superveniente. Perda de Objeto. Agravo PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados e desprovidos em recursos anteriores, com decisões transitadas em julgado. 2. Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e posteriormente denunciados. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade na fundamentação da custódia cautelar e ausência de requisitos do art. 312 do CPP. 3. Superveniência de sentença condenatória em 21/8/2025 torna prejudicado o pedido de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus que visa a revogação da prisão preventiva. 2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023. (AgRg no RHC n. 214.629/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Nada mais a apreciar, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do Regimento Interno do TJPI. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora

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