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TJDFT · 1ª Vara de Família de Brasília
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 287155331, e determinando a SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA da requerida B. S. D. O., destituindo do encargo J. P. D. O. M., e nomeando, em caráter definitivo, M. C. D. C. para exercer a curatela. Dispenso a curadora da prestação de contas, uma vez que a curatelada recebe benefício de prestação continuada no valor de aproximadamente um salário mínimo, quantia suficiente somente para cobrir as próprias despesas. Fica, todavia, a curadora advertida de que não poderá contrair empréstimos (consignado ou não) em nome da curatelada, tampouco dispor de seus bens sem prévia autorização judicial. Oficie-se ao INSS informando que não será admitida a assunção de dívidas com débito consignado em folha, sob pena de responsabilidade, salvo determinação expressa do Juízo fiscalizador do exercício da curatela. Com o trânsito em julgado, lavre-se termo de compromisso de curatela definitiva a ser assinado pela curadora nomeada, oficiando-se ao registro civil competente, para regular averbação da inclusão, e, em sequência, após realizadas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Sem custas finais, diante da gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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