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0760720-81.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões

    ADV: JACTON CABRAL DE ANDRADE (OAB 16096/AL), ADV: JACTON CABRAL DE ANDRADE (OAB 16096/AL), ADV: JACTON CABRAL DE ANDRADE (OAB 16096/AL), ADV: JACTON CABRAL DE ANDRADE (OAB 16096/AL), ADV: JACTON CABRAL DE ANDRADE (OAB 16096/AL), ADV: JACTON CABRAL DE ANDRADE (OAB 16096/AL), ADV: LUANA MOREIRA DA SILVA (OAB 19793/AL), ADV: LUANA MOREIRA DA SILVA (OAB 19793/AL), ADV: LUANA MOREIRA DA SILVA (OAB 19793/AL), ADV: LUANA MOREIRA DA SILVA (OAB 19793/AL), ADV: LUANA MOREIRA DA SILVA (OAB 19793/AL), ADV: LUANA MOREIRA DA SILVA (OAB 19793/AL) - Processo 0760720-81.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Leonice de Medeiros Silva - Eliane de Medeiros Carlos Santos - Lucineide Maria Bandeira da Silva - Maria Eunice Carlos - Maria Lenice de Medeiros Silva - REQUERIDA: Terezinha de Medeiros Carlos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito. Considerando a decisão de fls. 98, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 30/setembro/2026, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento. Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito. OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente. Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência. Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB. Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos. Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento. Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor das autoras, para liberação da quantia existente no valor de R$ 10.370,20, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao AL/Previdência, de titularidade da pessoa falecida, cabendo a cada uma 1/5 dos valores depositados. Custas pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió,03 de junho de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 08 de setembro de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.

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