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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0760702-82.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: SONALY RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVALISTA. PRESCRIÇÃO CAMBIAL TRIENAL. PESSOALIDADE DOS ATOS INTERRUPTIVOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AVALISTA. RESTRIÇÃO VEICULAR VIA RENAJUD. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E PERIGO DE DANO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SONALY RIBEIRO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SONALY RIBEIRO DOS SANTOS e SÉRGIO PAULO RIBEIRO, figurando a Instituição Financeira como Agravada. A Agravante insurge-se contra a determinação e efetivação de restrição judicial via Renajud incidente sobre seu veículo, decorrente do despacho de 02/09/2024, ID nº 62790981, e complementada pelo expediente de 03/07/2026, ID nº 100050237. Sustenta, outrossim, a nulidade da decisão interlocutória de 10/10/2025, ID nº 84245386, sob a alegação de vício de fundamentação (citra petita), apontando que o julgador de primeiro grau apreciou tão somente a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor principal Sérgio Paulo Ribeiro, ID nº 74559246, omitindo-se por completo quanto à sua petição de chamamento do feito à ordem, ID nº 64119075, e às teses específicas de nulidade da citação e de prescrição cambial da obrigação da avalista. Em suas razões recursais, ID nº 34879598, aduz que a execução foi ajuizada em 21/09/2004 com base em Cédula de Crédito Industrial firmada em 20/11/2000, com termo de vencimento final ocorrido em 2003. Afirma que o prazo prescricional para executar a avalista em crédito industrial é trienal, a teor do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e que a eventual interrupção da prescrição em relação ao emitente do título não prejudica os avalistas, conforme a norma do art. 71 do Decreto nº 57.663/1966. Aponta, ainda, cerceamento de defesa diante da ausência de atualização dos cálculos da dívida desde 2013, constante no ID nº 13238764 dos feitos de origem. Sob tais premissas, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela recursal de urgência, em caráter liminar, para atribuir efeito suspensivo ativo ao Agravo, obstando os atos executivos expropriatórios e determinando o cancelamento ou suspensão da restrição veicular anotada via Renajud. No mérito, pugna pela reforma da decisão e pelo reconhecimento da prescrição com a extinção da execução em relação a si. Instruiu a peça recursal com procuração, ID nº 34880497, cópias dos atos judiciais, ID n º 34879603 e ID nº 34879604, declaração de imposto de renda, ID nº 34880501, e demonstrativos de vencimentos, ID nº 34880502. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais, os elementos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência econômica da Agravante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção pessoal. Os contracheques anexados demonstram que a Recorrente exerce o cargo de professora da rede estadual com vencimento líquido em torno de R$ 2.651,00 a R$ 2.762,00 mensais (ID nº 34880502), circunstância reforçada pela Declaração de Ajuste Anual de IRPF (ID nº 34880501). Dessa forma, com base no art. 98, caput e § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça exclusivamente para fins de tramitação e processamento deste recurso. No tocante à tempestividade e ao cabimento do Agravo, verifica-se que a pretensão recursal volta-se contra a constrição patrimonial concretizada e documentada mediante o extrato do sistema Renajud juntado em 03/07/2026, ID nº 100050237. A interposição do presente recurso deu-se em 14/07/2026, ID nº 34879598, restando respeitado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Além disso, a decisão proferida em 10/10/2025, ID nº 84245386, rejeitou exclusivamente a exceção de pré-executividade de ID nº 74559246, manejada pelo corréu Sérgio Paulo Ribeiro, permanecendo pendente de apreciação fundamentada a petição da ora Agravante protocolada em 26/09/2024, ID nº 64119075. A omissão contínua do juízo de origem quanto às teses de ordem pública deduzidas pela avalista, aliada à prática subsequente de atos de expropriação veicular sem a resolução da questão prejudicial, afasta qualquer preclusão temporal e legitima a intervenção recursal perante este Tribunal. Estando presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. 2.2. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, correspondentes à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 do referido diploma processual. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado decorre da fundamentação jurídica atinente à disciplina cambial que rege a Cédula de Crédito Industrial. O título de crédito exequendo possui regulamentação própria no Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 estabelece expressamente a incidência das normas de direito cambiário à cédula e à nota de crédito industrial. Por conseguinte, a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Industrial submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), contado do vencimento da obrigação, afastando-se a regra geral quinquenal do Código Civil equivocadamente mencionada pelo julgador originário. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira clara a aplicação do prazo prescricional trienal e o princípio da pessoalidade dos atos interruptivos no direito cambiário, conforme se infere do seguinte julgado: EMENTA: CRÉDITO INDUSTRIAL E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE VIOLAÇÃO À CF, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGE QUE O DOCUMENTO TENHA FORÇA EXECUTIVA. ADEMAIS, O DIREITO CAMBIÁRIO ADMITE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL, APENAS EM RELAÇÃO A PESSOA A QUEM FOI FEITA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO CAMBIAL FUNDADA EM NOTA OU CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIENAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LUG. APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER RELEVANTE APENAS PARA EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO, FUNDADA NA RELAÇÃO FUNDAMENTAL. 1. Por se tratar de questão de ordem pública, que não está na esfera de disponibilidade das partes, nas instâncias ordinárias, cabe ao órgão judicial examinar os documentos que instruem a execução - inclusive, a materialização de qualquer uma das hipóteses do art. 295 do CPC aplicáveis ao processo executivo, independentemente da oposição de embargos pelo executado -, examinando se consta dos autos todos os documentos essenciais a permitir ao credor que requeira ao Judiciário atos de agressão do patrimônio do executado. 2. Fica implícito da leitura da Lei Uniforme de Genebra ser possível apenas interrupção da prescrição para ajuizamento da ação cambial (art. 71), estabelecendo, ainda, que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que, no tocante ao direito cambiário, só é possível interromper a prescrição cambial - antes, pois, que se consume -, sendo certo que o art. 74 da LUG dispõe que não são admitidos dias de perdão, quer legal, quer judicial. 3. Com efeito, após a consumação da prescrição, eventual renúncia poderá ter relevância apenas para o direito material (relação fundamental), em eventual ação de conhecimento em sua pureza, ou monitória, mas não é circunstância hábil a justificar o prosseguimento da execução embasada em título prescrito, isto é, que não mais ostenta os caracteres inerentes ao direito cambiário. 4. A legislação especial de regência da nota e cédula de crédito industrial impõe que, para execução, a inicial precisa estar instruída pela cártula com demonstrativo de débito e crédito para conferir liquidez ao título de crédito, pois, muito embora inequívoco seu caráter cambiário advindo da lei, há também uma correlação com uma avença contratual para financiamento de atividade industrial (art. 1º do Decreto-Lei n. 413/1969). Dessarte, a nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, constituindo título de crédito, "com cláusula à ordem" (art. 16, III, do Decreto-Lei n. 413/1969), passível, pois, de circular mediante endosso. 5. Por expressa previsão do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. No caso, o prazo prescricional para ação cambial de execução é o trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e, consoante exposto na exordial, a nota de crédito foi emitida em 15 de dezembro de 1983, para aplicação em investimento fixo - concedido à primeira requerida, com aval dos demais réus -, convencionando o pagamento da dívida da seguinte forma: em 36 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da última prestação previsto para 10 de janeiro de 1988 - a emitente do título, a partir de 10 de fevereiro de 1985, tornou-se inadimplente. 6. A teor do art. 11 c/c o art. 18 do Decreto-Lei n. 413/1969, o inadimplemento de qualquer prestação importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula ou nota de crédito industrial, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Todavia, embora o inadimplemento de uma prestação importe o vencimento antecipado, em vista das características desse negócio consubstanciado em título de crédito - inclusive, v.g., pela expressa permissão legal de pactuação de aditivos, retificação, ratificação, fiscalização do emprego da quantia financiada, abertura de conta vinculada à operação, de amortizações periódicas, reutilização pelo devedor, para novas aplicações, das parcelas entregues para amortização ao débito -, passível de circular mediante endosso, e que se submete aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade e cartularidade, é entendimento assente desta Corte que o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter, no interesse do credor, como termo inicial para fluência, a data avençada para o pagamento da última prestação. 7. Com efeito, como a presente execução por título extrajudicial foi ajuizada em 31 de julho de 1991, e a nota de crédito industrial tem vencimento da última prestação estabelecido para 10 de janeiro de 1988, é patente que a demanda foi manejada após ter operado a prescrição, de modo que, como bem observado pela Corte local, o recorrente deveria ter optado por uma ação de conhecimento, não podendo se valer, após inércia superior ao lapso trienal, da ação de execução para obtenção imediata de atos de agressão, pelo Judiciário, ao patrimônio dos executados. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.183.598/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta, em reiterados pronunciamentos, que a prescrição aplicável à pretensão executiva de cédula de crédito industrial ostenta lapso trienal. Outrossim, no âmbito das relações cambiárias, vigora o princípio da autonomia das obrigações e da pessoalidade da interrupção prescricional positivado no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. Por força dessa norma, os atos judiciais voltados à citação ou localização patrimonial praticados unicamente em face do devedor principal não operam a interrupção da prescrição em desfavor dos avalistas, cabendo ao credor diligenciar autonomamente para a formação da relação processual contra estes. Considerando que o título venceu em 2003 e a execução foi ajuizada em 2004, sem que a citação formal da Agravante tenha sido aperfeiçoada no triênio legal, afigura-se juridicamente verossímil a tese de perecimento da pretensão executiva cambial em face da avalista antes da constrição patrimonial implementada. Há certidão de citação nos autos de origem onde consta a citação sendo realizada somente em nome de Sérgio Paulo Ribeiro (ID nº 13238764, págs. 33-35). O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente caracterizado pela imposição e manutenção da restrição judicial via Renajud sobre o automóvel de propriedade da recorrente, ID nº 100050237. A medida constritiva priva a executada da regular fruição e disposição do patrimônio pessoal, com risco iminente de remoção e expropriação forçada com esteio em título executivo que padece de fundada dúvida sobre sua higidez jurídica. Configurados, pois, os pressupostos cumulativos legais, o deferimento da tutela provisória recursal para suspender os atos expropriatórios é medida que se impõe até a apreciação definitiva pelo Colegiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso II, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao Agravo de Instrumento, determinando, a imediata suspensão de todos os atos executivos e expropriatórios direcionados contra a Agravante Sonaly Ribeiro dos Santos na Execução de Título Extrajudicial nº 0003847-64.2004.8.18.0140; a suspensão dos efeitos da restrição judicial via Renajud incidente sobre o veículo da Agravante, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, servindo a presente como ofício, para que adote as providências de cumprimento e informe as medidas tomadas. Intime-se a parte Agravante, por seu representante legal, para ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada, Banco do Nordeste do Brasil S.A., por seus procuradores habilitados nos autos, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa. Transcorrendo sem manifestação o prazo recursal, certifique-se, voltando os autos conclusos a este Gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0760702-82.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: SONALY RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVALISTA. PRESCRIÇÃO CAMBIAL TRIENAL. PESSOALIDADE DOS ATOS INTERRUPTIVOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AVALISTA. RESTRIÇÃO VEICULAR VIA RENAJUD. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E PERIGO DE DANO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SONALY RIBEIRO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SONALY RIBEIRO DOS SANTOS e SÉRGIO PAULO RIBEIRO, figurando a Instituição Financeira como Agravada. A Agravante insurge-se contra a determinação e efetivação de restrição judicial via Renajud incidente sobre seu veículo, decorrente do despacho de 02/09/2024, ID nº 62790981, e complementada pelo expediente de 03/07/2026, ID nº 100050237. Sustenta, outrossim, a nulidade da decisão interlocutória de 10/10/2025, ID nº 84245386, sob a alegação de vício de fundamentação (citra petita), apontando que o julgador de primeiro grau apreciou tão somente a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor principal Sérgio Paulo Ribeiro, ID nº 74559246, omitindo-se por completo quanto à sua petição de chamamento do feito à ordem, ID nº 64119075, e às teses específicas de nulidade da citação e de prescrição cambial da obrigação da avalista. Em suas razões recursais, ID nº 34879598, aduz que a execução foi ajuizada em 21/09/2004 com base em Cédula de Crédito Industrial firmada em 20/11/2000, com termo de vencimento final ocorrido em 2003. Afirma que o prazo prescricional para executar a avalista em crédito industrial é trienal, a teor do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e que a eventual interrupção da prescrição em relação ao emitente do título não prejudica os avalistas, conforme a norma do art. 71 do Decreto nº 57.663/1966. Aponta, ainda, cerceamento de defesa diante da ausência de atualização dos cálculos da dívida desde 2013, constante no ID nº 13238764 dos feitos de origem. Sob tais premissas, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela recursal de urgência, em caráter liminar, para atribuir efeito suspensivo ativo ao Agravo, obstando os atos executivos expropriatórios e determinando o cancelamento ou suspensão da restrição veicular anotada via Renajud. No mérito, pugna pela reforma da decisão e pelo reconhecimento da prescrição com a extinção da execução em relação a si. Instruiu a peça recursal com procuração, ID nº 34880497, cópias dos atos judiciais, ID n º 34879603 e ID nº 34879604, declaração de imposto de renda, ID nº 34880501, e demonstrativos de vencimentos, ID nº 34880502. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais, os elementos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência econômica da Agravante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção pessoal. Os contracheques anexados demonstram que a Recorrente exerce o cargo de professora da rede estadual com vencimento líquido em torno de R$ 2.651,00 a R$ 2.762,00 mensais (ID nº 34880502), circunstância reforçada pela Declaração de Ajuste Anual de IRPF (ID nº 34880501). Dessa forma, com base no art. 98, caput e § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça exclusivamente para fins de tramitação e processamento deste recurso. No tocante à tempestividade e ao cabimento do Agravo, verifica-se que a pretensão recursal volta-se contra a constrição patrimonial concretizada e documentada mediante o extrato do sistema Renajud juntado em 03/07/2026, ID nº 100050237. A interposição do presente recurso deu-se em 14/07/2026, ID nº 34879598, restando respeitado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Além disso, a decisão proferida em 10/10/2025, ID nº 84245386, rejeitou exclusivamente a exceção de pré-executividade de ID nº 74559246, manejada pelo corréu Sérgio Paulo Ribeiro, permanecendo pendente de apreciação fundamentada a petição da ora Agravante protocolada em 26/09/2024, ID nº 64119075. A omissão contínua do juízo de origem quanto às teses de ordem pública deduzidas pela avalista, aliada à prática subsequente de atos de expropriação veicular sem a resolução da questão prejudicial, afasta qualquer preclusão temporal e legitima a intervenção recursal perante este Tribunal. Estando presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. 2.2. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, correspondentes à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 do referido diploma processual. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado decorre da fundamentação jurídica atinente à disciplina cambial que rege a Cédula de Crédito Industrial. O título de crédito exequendo possui regulamentação própria no Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 estabelece expressamente a incidência das normas de direito cambiário à cédula e à nota de crédito industrial. Por conseguinte, a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Industrial submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), contado do vencimento da obrigação, afastando-se a regra geral quinquenal do Código Civil equivocadamente mencionada pelo julgador originário. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira clara a aplicação do prazo prescricional trienal e o princípio da pessoalidade dos atos interruptivos no direito cambiário, conforme se infere do seguinte julgado: EMENTA: CRÉDITO INDUSTRIAL E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE VIOLAÇÃO À CF, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGE QUE O DOCUMENTO TENHA FORÇA EXECUTIVA. ADEMAIS, O DIREITO CAMBIÁRIO ADMITE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL, APENAS EM RELAÇÃO A PESSOA A QUEM FOI FEITA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO CAMBIAL FUNDADA EM NOTA OU CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIENAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LUG. APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER RELEVANTE APENAS PARA EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO, FUNDADA NA RELAÇÃO FUNDAMENTAL. 1. Por se tratar de questão de ordem pública, que não está na esfera de disponibilidade das partes, nas instâncias ordinárias, cabe ao órgão judicial examinar os documentos que instruem a execução - inclusive, a materialização de qualquer uma das hipóteses do art. 295 do CPC aplicáveis ao processo executivo, independentemente da oposição de embargos pelo executado -, examinando se consta dos autos todos os documentos essenciais a permitir ao credor que requeira ao Judiciário atos de agressão do patrimônio do executado. 2. Fica implícito da leitura da Lei Uniforme de Genebra ser possível apenas interrupção da prescrição para ajuizamento da ação cambial (art. 71), estabelecendo, ainda, que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que, no tocante ao direito cambiário, só é possível interromper a prescrição cambial - antes, pois, que se consume -, sendo certo que o art. 74 da LUG dispõe que não são admitidos dias de perdão, quer legal, quer judicial. 3. Com efeito, após a consumação da prescrição, eventual renúncia poderá ter relevância apenas para o direito material (relação fundamental), em eventual ação de conhecimento em sua pureza, ou monitória, mas não é circunstância hábil a justificar o prosseguimento da execução embasada em título prescrito, isto é, que não mais ostenta os caracteres inerentes ao direito cambiário. 4. A legislação especial de regência da nota e cédula de crédito industrial impõe que, para execução, a inicial precisa estar instruída pela cártula com demonstrativo de débito e crédito para conferir liquidez ao título de crédito, pois, muito embora inequívoco seu caráter cambiário advindo da lei, há também uma correlação com uma avença contratual para financiamento de atividade industrial (art. 1º do Decreto-Lei n. 413/1969). Dessarte, a nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, constituindo título de crédito, "com cláusula à ordem" (art. 16, III, do Decreto-Lei n. 413/1969), passível, pois, de circular mediante endosso. 5. Por expressa previsão do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. No caso, o prazo prescricional para ação cambial de execução é o trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e, consoante exposto na exordial, a nota de crédito foi emitida em 15 de dezembro de 1983, para aplicação em investimento fixo - concedido à primeira requerida, com aval dos demais réus -, convencionando o pagamento da dívida da seguinte forma: em 36 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da última prestação previsto para 10 de janeiro de 1988 - a emitente do título, a partir de 10 de fevereiro de 1985, tornou-se inadimplente. 6. A teor do art. 11 c/c o art. 18 do Decreto-Lei n. 413/1969, o inadimplemento de qualquer prestação importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula ou nota de crédito industrial, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Todavia, embora o inadimplemento de uma prestação importe o vencimento antecipado, em vista das características desse negócio consubstanciado em título de crédito - inclusive, v.g., pela expressa permissão legal de pactuação de aditivos, retificação, ratificação, fiscalização do emprego da quantia financiada, abertura de conta vinculada à operação, de amortizações periódicas, reutilização pelo devedor, para novas aplicações, das parcelas entregues para amortização ao débito -, passível de circular mediante endosso, e que se submete aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade e cartularidade, é entendimento assente desta Corte que o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter, no interesse do credor, como termo inicial para fluência, a data avençada para o pagamento da última prestação. 7. Com efeito, como a presente execução por título extrajudicial foi ajuizada em 31 de julho de 1991, e a nota de crédito industrial tem vencimento da última prestação estabelecido para 10 de janeiro de 1988, é patente que a demanda foi manejada após ter operado a prescrição, de modo que, como bem observado pela Corte local, o recorrente deveria ter optado por uma ação de conhecimento, não podendo se valer, após inércia superior ao lapso trienal, da ação de execução para obtenção imediata de atos de agressão, pelo Judiciário, ao patrimônio dos executados. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.183.598/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta, em reiterados pronunciamentos, que a prescrição aplicável à pretensão executiva de cédula de crédito industrial ostenta lapso trienal. Outrossim, no âmbito das relações cambiárias, vigora o princípio da autonomia das obrigações e da pessoalidade da interrupção prescricional positivado no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. Por força dessa norma, os atos judiciais voltados à citação ou localização patrimonial praticados unicamente em face do devedor principal não operam a interrupção da prescrição em desfavor dos avalistas, cabendo ao credor diligenciar autonomamente para a formação da relação processual contra estes. Considerando que o título venceu em 2003 e a execução foi ajuizada em 2004, sem que a citação formal da Agravante tenha sido aperfeiçoada no triênio legal, afigura-se juridicamente verossímil a tese de perecimento da pretensão executiva cambial em face da avalista antes da constrição patrimonial implementada. Há certidão de citação nos autos de origem onde consta a citação sendo realizada somente em nome de Sérgio Paulo Ribeiro (ID nº 13238764, págs. 33-35). O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente caracterizado pela imposição e manutenção da restrição judicial via Renajud sobre o automóvel de propriedade da recorrente, ID nº 100050237. A medida constritiva priva a executada da regular fruição e disposição do patrimônio pessoal, com risco iminente de remoção e expropriação forçada com esteio em título executivo que padece de fundada dúvida sobre sua higidez jurídica. Configurados, pois, os pressupostos cumulativos legais, o deferimento da tutela provisória recursal para suspender os atos expropriatórios é medida que se impõe até a apreciação definitiva pelo Colegiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso II, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao Agravo de Instrumento, determinando, a imediata suspensão de todos os atos executivos e expropriatórios direcionados contra a Agravante Sonaly Ribeiro dos Santos na Execução de Título Extrajudicial nº 0003847-64.2004.8.18.0140; a suspensão dos efeitos da restrição judicial via Renajud incidente sobre o veículo da Agravante, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, servindo a presente como ofício, para que adote as providências de cumprimento e informe as medidas tomadas. Intime-se a parte Agravante, por seu representante legal, para ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada, Banco do Nordeste do Brasil S.A., por seus procuradores habilitados nos autos, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa. Transcorrendo sem manifestação o prazo recursal, certifique-se, voltando os autos conclusos a este Gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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